DOU 23/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 23 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9159/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-020.453/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Dinalva Monteiro Sousa (391.630.592-15); Loren Lino da Silva
Paula (628.151.132-87); Miriam Soares Bezerra (507.663.334-34); Renata de Oliveira da
Silva (094.191.517-43); Wilhelmina Percilia Goncalves Leite (188.218.777-60).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9160/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-021.291/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Clarice Generoso de Mattos (344.207.098-80); Cleonice Silva
de Lima (084.905.034-00); Euda Maria Barbosa de Lima (264.800.098-43); Fatima Analia
Rocha Modanheze (183.982.348-81); Maria Ramilha de Miranda Gomes (021.408.989-40);
Maria Rita Vieira da Silva (593.021.277-53); Rosana Rocha dos Santos (044.173.188-08);
Sebastiana de Fatima Ferreira (311.439.558-97); Welinete de Fatima Souza Pimentel
(425.393.744-68); Wilma de Fatima Pimentel Paulino das Neves (666.093.804-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9161/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Carlos Emanuel Ferreira Braz e Paulo
César Gonçalves Ladeira por não comprovarem a regular aplicação de recursos repassados
por meio do Convênio de registro Siafi 626457 (peça 18), firmado com o município de
Carmo/RJ para "construção de escola de educação infantil Tipo B".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando a sequência de eventos processuais enumerados nos itens 18 a
20 da instrução da unidade técnica à peça 43, que indica um transcurso de tempo superior
a
cinco
anos
entre
as causas
interruptivas
caracterizadas
pelas
notificações dos
responsáveis, em 18/4/2017 e 19/7/2017, e pela elaboração do Termo de Instauração de
TCE 226/2023 - COTCE/CGREC/DIFIN/FNDE, em 13/11/2023;
considerando, ademais, a manifestação do representante do Ministério Público
junto ao TCU, no sentido de que "ante o decurso de prazo superior a três anos sem
qualquer impulso processual apto a evidenciar o regular andamento da apuração do
débito, deve ser reconhecida, nos termos do art. 8º da Resolução TCU nº 344/2022, a
prescrição intercorrente, o que impossibilita a persecução da recomposição do erário,
assim como de aplicação de qualquer penalidade aos responsáveis", posição que acolho;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, na forma
proposta pelo Ministério Público junto ao TCU, e com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos
responsáveis e ao FNDE.
1. Processo TC-006.849/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Emanuel Ferreira Braz (519.848.147-53); Paulo Cesar
Goncalves Ladeira (010.792.847-70).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9162/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em desfavor do município de Bom Jardim/MA devido à não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União na modalidade fundo a fundo.
Considerando que os recursos financeiros repassados pelo FNS destinados à
implantação do Programa Telessaúde não foram aplicados pelo município na consecução
desse objeto;
considerando que a auditoria promovida pelo então Departamento Nacional de
Auditoria do SUS constatou que, à época, os referidos recursos permaneciam em conta
corrente de titularidade do Fundo Municipal de Saúde;
considerando que o município, responsável pela devolução desses recursos,
devidamente citado, não apresentou alegações de defesa;
considerando que, ante a impossibilidade de se aferir a boa-fé de ente público,
deve-se fixar novo e improrrogável prazo para que o município promova o recolhimento do
débito;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial concluiu pela inocorrência da prescrição para o exercício das pretensões
ressarcitória e punitiva pelo Tribunal;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
na forma do art.143, inciso V, alínea 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§
2º e 3º do RI/TCU, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o município
de Bom Jardim/MA comprove perante o Tribunal o recolhimento das importâncias abaixo
discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir
das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/12/2011
.80.290,00
. .30/5/2014
.34.410,00
b) informar ao município que a liquidação tempestiva do débito atualizado
monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares
com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do
TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela
irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;
c) autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações,
incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de trinta dias, a
contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
d) informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e ao
município de Bom Jardim.
1. Processo TC-025.483/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: município de Bom Jardim/MA (06.229.975/0001-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Bom Jardim/MA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9163/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de representação,
com pedido de medida cautelar,
apresentada pela empresa FB Terceirização Ltda., ante supostas irregularidades ocorridas
no Pregão Eletrônico 900018/2024 (NUP 61984.001187/2024-11), conduzido pela Empresa
Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), para contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização interna e externa, com valor
estimado em R$ 2.578.105,27.
Considerando que a representante alega a ocorrência de irregularidades no
processo licitatório, especialmente no que tange à habilitação técnica da empresa
vencedora, Ponte para os Negócios Consultoria e Serviços Ltda.;
considerando o argumento de que os atestados de capacidade técnica
apresentados não seriam válidos para comprovar a experiência exigida pelo edital;
considerando que a representante sustenta que o atestado de capacidade
técnica referente à prestação de serviços à Prefeitura Municipal de Resende / R J,
inicialmente indicando a alocação de 22 funcionários, foi posteriormente substituído, de
maneira irregular e fora do prazo, por um novo atestado que mencionava apenas oito
postos de trabalho, o que seria insuficiente para cumprir as exigências de qualificação
técnica do certame;
considerando que o contrato decorrente do Pregão Eletrônico 900018/2024 foi
assinado em 23/08/2024, o que afasta a urgência e o risco de dano irreparável ao erário,
caracterizando a ausência de perigo da demora para a adoção da medida cautelar;
considerando que não há informações suficientes sobre contratos vigentes ou
outras condições que possam comprovar o perigo da demora reverso;
considerando que as alegações do representante não apresentam plausibilidade
jurídica suficiente, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão
1211/2021-TCU-Plenário) permite a substituição de documentos de habilitação quando
comprovam uma condição já existente no momento da apresentação da proposta, como
no caso do atestado de capacidade técnica corrigido pela empresa vencedora;
considerando que a decisão da pregoeira em aceitar a documentação corrigida
da empresa Ponte para os Negócios Consultoria e Serviços Ltda. está fundamentada na Lei
13.303/2016 (Lei das Estatais), legislação aplicável ao certame;
considerando que a aplicação da Lei das Estatais afasta a utilização inadequada
de outras legislações, como a Lei 14.133/2021, invocada pela representante; e
considerando que não há elementos suficientes que indiquem qualquer
irregularidade substancial no processo licitatório e que a pregoeira atuou em conformidade
com a legislação vigente;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 113, §1º, da Lei
8.666/1993, art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:
a) conhecer desta representação e considerá-la improcedente, restando
prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar;
b) enviar cópia desta deliberação e da instrução de peça 7 ao representante à
Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron);
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-019.787/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Gerencial de Projetos Navais.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Leonardo Pinto (155828/OAB-RJ), representando Fb
Tercerizacao Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9164/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria,
Considerando que a rubrica judicial não consta mais dos proventos do
interessado;
Considerando que a hipótese atrai a aplicação do § 4º do art. 260, do
Regimento Interno;
Considerando a ausência de outras irregularidades na presente concessão;
Considerando os pareceres convergentes constantes dos autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§1º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União em:
a) considerar legal, com ressalva em relação à falha que deixou de existir, e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria abaixo nominado;
b) determinar ao Ministério da Educação, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que adote medidas com
vistas à recomposição ao erário dos valores pagos com fulcro na decisão judicial prolatada
no âmbito da ação judicial 2009.34.00.908062-5 (23ª Vara JEF - BRASÍLIA, nova numeração
0047630-57.2009.4.01.3400) a partir do momento em que o interessado não estava mais
na situação de "cedido", seja pelo retorno para o exercício efetivo do cargo do qual era
titular ou pelo início de vigência da aposentadoria, o que ocorreu primeiro, dando ciência,
no prazo de 30 dias, das providências tomadas para esse fim;
c) dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação e ao interessado;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-004.908/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Educação; Jose Severino dos Santos Neto (226.465.401-59).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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