DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3575
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COMISSAO DE LICITAÇÃO
AVISO DE CONTRATAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA
DO
NORTE
– Título:
AVISO
DE
CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 1510- 2404/08 –
Processo Originário: PE 024/2023-SESA – Objeto: AQUISIÇÕES DE
MEDICAMENTOS,
MATERIAL
LABORATORIAL
E
MATERIAL ODONTOLÓGICO DESTINADOS AO HOSPITAL,
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E SAÚDE BUCAL, JUNTO À
SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE GUARACIABA
DO NORTE-CE. – Contratante: Secretaria de Saúde – Contratada:
NORT
MED
PRODUTOS
HOSPITALARES
LTDA,
CNPJ
nº 74.068.008/0001-26 – Valor: 233.871,62 (duzentos e trinta e três
mil e oitocentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos) – Data
da Assinatura do Contrato: 15/10/2024 – Vigência: 15/10/2024 à
31/12/2024 – Fundamentação Legal: Art. 54, Lei Federal nº 8.666/93
–
Signatários:
Ana Maíra
Ximenes
Oliveira
Gomes
(CONTRATANTE); Manuela de Oliveira Dantas (CONTRATADA)
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:6A755F9F
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 32/2024, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Regulamenta o disposto nos art. 82 a art. 86 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o
sistema de registro de preços para a contratação de
bens e serviços, inclusive obras e serviços de
engenharia, no âmbito da Administração Pública do
Município de Guaraciaba do Norte-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos art.
82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021,para dispor sobre o sistema de registro
de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras
e serviços de engenharia, no âmbito da Administração pública
municipal direta e indireta do Município de Guaraciaba do Norte-CE.
Definições
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - sistema de registro de preços -SRP - conjunto de procedimentos
para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas
modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços
relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de
bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo e obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, no qual
são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as
entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento
de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da
Administração Pública municipal responsável pela condução do
conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante - órgão ou entidade da
Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da
contratação para registro de preços e integra a ata de registro de
preços;
V - órgão ou entidade não participante - órgão ou entidade da
Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais
da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de
preços;
VI - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços
ou obras, em que o órgão ou a entidade gerenciadora conduz os
procedimentos para registro de preços destinado à execução
descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos
ou pelas entidades participantes.
Parágrafo
único.
As
unidades
administrativas
da
entidade
gerenciadora, quando participantes de contratação centralizada
estabelecida no Plano de Contratações Anual – PCA, ficam
desobrigadas de manifestação de interesse durante o período de
divulgação da intenção de registro de preços- IRP.
Adoção
Art. 3º - O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar
pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de
contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de
trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou
a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de
execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou
projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e
operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado.
Indicação limitada a unidades de contratação
Art. 4º - É permitido o registro de preços com indicação limitada a
unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido,
apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto
e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de
bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas nocaput, é obrigatória a
indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de
outro órgão ou entidade na ata.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Competências
Art. 5º - Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora praticar todos
os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I - realizar procedimento público de intenção de registro de preços -
IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de
participantes,
em
conformidade
com
sua
capacidade
de
gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas
especificações;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total
de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou
projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de
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