DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3575
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padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de
quantidades da contratação;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da
licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os
dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas
entidades participantes, quando remetidas, inclusive na hipótese de
compra centralizada;
V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua
concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao
termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade
gerenciadora entenda pertinente;
VI- promover os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos
os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua
disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VII- remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no art.
28;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços
registrados;
X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não
tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;
XI - verificar, pelas informações a que se refere o inciso I docaputdo
art. 6º,se as manifestações de interesse em participar do registro de
preços atendem ao dispostono art. 3º e indeferir os pedidos que não o
atendam;
XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório,
as
penalidades
decorrentes
de
infrações
no
procedimento licitatório ou na contratação direta;
XIII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações; e
IX - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no §
2º do art. 29, nos termos do disposto no § 3º do art. 29.
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V docaputserão
efetivados anteriormente à elaboração do edital, doaviso ou do
instrumento de contratação direta.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio
técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das
atividades de que tratam os incisos IV e VI docaput.
§ 3º Na hipótese de compras centralizadas, o órgão ou a entidade
gerenciadora
poderá
centralizar
a
aplicação
de penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços para todos os participantes.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital,dos avisos ou dos
instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados
exclusivamente pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade
gerenciadora.
§ 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente,
quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não
tenha manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP,
desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o
inciso III docaput.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Competências
Art. 6º - Compete ao órgão ou à entidade participante, que será
responsável por manifestar seuinteresse em participar do registro de
preços:
I - registrar junto ao órgão gerenciador sua intenção de participar do
registro de preços, em conformidade com as disposições contidas no
Termo de Intenção de Registro de Preços disponibilizado pelo órgão;
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo
previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das
informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que
contemple a variação de custos locais e regionais;
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio
da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta;
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade
gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VI docaputdo
art. 5º;
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que
a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações
assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou de obrigações contratuais;
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao
órgão ou à entidade gerenciadora; e
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade
gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada
ao seu órgão ou à sua entidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da intenção de registro de preços
Divulgação
Art. 7º - Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade
gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da
contratação direta, realizar procedimento público de IRP para
possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de
outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de
registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da
contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV
docaputdo art. 5º e nos incisos I, III e IV docaputdo art. 6º.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil
subsequente à data de divulgação da IRP.
§ 2º O procedimento previsto nocaputpoderá ser dispensado quando o
órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante.
Art. 8º - Os órgãos da entidade de que trata o art. 1º, antes de iniciar
processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em
andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua
participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a
manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata
o caput.
Seção II
Da Licitação
Critério de julgamento
Art. 9º - Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de
maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada
no mercado.
Art. 10 - Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço
ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a
inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada
a sua vantagem técnica e econômica.
Art. 11 - Na hipótese prevista no art. 10:
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será
indicado no edital; e
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de
itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua
vantagem para o órgão ou a entidade.
Modalidades
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