DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3575
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de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto
perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nocaputserá
formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora,
garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão
ou a entidade gerenciadora poderá convocar oslicitantes que compõem
o cadastro de reserva,observada a ordem de classificação.
Cancelamento dos preços registrados
Art. 27 - O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado
pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou
parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente
comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II-a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior;
ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no §
3º do art. 24 e no § 4º do art. 25.
CAPÍTULO VII
DO
REMANEJAMENTO
DAS
QUANTIDADES
REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Procedimentos
Art. 28 - As quantidades previstas para os itens com preços
registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas
pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as
entidades participantes e não participantes do registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata ocaputsomente será feito:
I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade
participante; ou
II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não
participante.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as
quantidades que pretende contratar será considerado participante para
fins do remanejamento de que trata ocaput.
§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou de entidade
participante para órgão ou entidade não participante, serão observados
os limites previstos no art. 30.
§ 4º Para fins do disposto nocaput, competirá ao órgão ou à entidade
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do
quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade
participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade
que sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de
Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de
registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar
pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento
dos itens.
§ 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo
órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos
participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º,
a distribuição das quantidades para a execução descentralizada
ocorrerá por meio de remanejamento.
CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR
ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Regra geral
Art. 29 - Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da
Administração
Pública
municipal
que
não
participaram
do
procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na
condição de não participantes, conforme Lei Federal nº 14.770/2023,
observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de
serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os
valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei
nº 14.133, de 2021; e
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora
e do fornecedor.
§ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será
realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão
ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação
solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado
excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não
participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde
que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de
preços.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de
preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para
aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado,
observados os requisitos previstos neste artigo.
Limites para as adesões
Art. 30 - Serão observadas as seguintes regras de controle para a
adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 29:
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder,
por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos
itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de
preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as
entidades participantes; e
II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na
totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de
registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos
ou as entidades participantes, independentemente do número de
órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro
de preços.
CAPÍTULO IX
DA
CONTRATAÇÃO
COM
FORNECEDORES
REGISTRADOS
Formalização
Art. 31 - A contratação com os fornecedores registrados na ata será
formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme
odisposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata ocaputserão assinados
no prazo de validade da ata de registro de preços.
Alteração dos contratos
Art. 32 - Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços
poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº
14.133, de 2021.
Vigência dos contratos
Art. 33 - A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro
de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta,
observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogações
Art. 34 - Fica revogado o Decreto Municipal nº 001/2019, de 15 de
janeiro de 2019.
Orientações Gerais
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