DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3575
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§ 2º A ata de registro de preços será assinada pelas partes por meio de
assinatura digital e/ou manuscrita.
Art. 18 - Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de
preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 17, observado o
disposto no § 3º do art. 16, fica facultado à Administraçãoconvocar os
licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas
pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a
alínea “a” do inciso II docaputdo art. 16 aceitar a contratação nos
termos do disposto nocaputdeste artigo, a Administração, observados
o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no
edital, poderá:
I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II
docaputdo art. 16 para negociação, na ordem de classificação, com
vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do
adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos
licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando
frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 19 - A existência de preços registrados implicará compromisso
de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
justificada.
Vigência da ata de registro de preços
Art. 20 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um
ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação na
Imprensa Oficial do município, e poderá ser prorrogada por igual
período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços
terá sua vigência estabelecidana forma prevista no art. 33.
Vedação a acréscimos dequantitativos
Art. 21 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos
estabelecidos na ata de registro de preços.
Controle e gerenciamento
Art. 22 - O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços
serão realizados pelo órgão gerenciador, quanto a:
I - os quantitativos e os saldos;
II - as solicitações de adesão; e
III - o remanejamento das quantidades.
Alteração ou atualização dos preços registrados
Art. 23 - Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados
em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado
ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços
registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada,
nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124
da Lei nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou
encargos legais ou superveniência de disposições legais, com
comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação
direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços
registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Negociação de preços registrados
Art. 24 - Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço
praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a
entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução
do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo
mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido
quanto
ao
item
registrado,
sem
aplicação
de
penalidades
administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gerenciador convocará os
fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado,
observado o disposto no § 3º do art. 26.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade
gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços,
nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a
obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade
gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem
firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que
avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação
com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 32.
Art. 25 - Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao
preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações
estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao
gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de
fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto nocaput, o fornecedor encaminhará,
juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória
ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço
registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato
superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será
indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor
deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de
cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 26, sem
prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021,
e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos
termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores
do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se
aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º
do art. 16.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade
gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços,
nos termos do disposto no art. 27, e adotará as medidas cabíveis para a
obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto nocapute no § 1º, o
órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de
acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às
entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro
de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que
avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto
no art. 32.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E
DOS PREÇOS REGISTRADOS
Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 26 - O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela
entidade gerenciadora, quando o fornecedor:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo
justificado;
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no
prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no §
2º do art. 25; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156
da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV docaput, caso a penalidade
aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de
registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá,
mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro
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