DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3575
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2.365/2008, em seu art. 37, em conformidade com o quadro
discriminativo abaixo no valor de R$ 6.171,10 (seis mil cento e
setenta e um reais e dez centavos), observando a integralidade e
paridade, dos vencimentos e reajuste anual, a ser iniciada na data da
publicação deste Ato de Aposentadoria:
CÁLCULO DOS PROVENTOS
DESCRIÇÃO
VALOR
Vencimento Base
R$ 3.939,00
Sexta Parte
R$ 656,50
Gratificação Incentivo Profissional 15%
R$ 590,85
Quinquênio 25%
R$ 984,75
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 6.171,10
Quixadá – CE, 10 de outubro de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
RAFAEL DA ROCHA AVELINO
Prefeito Municipal de Quixadá-CE
Superintendente do IPMQ
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:BFA23261
GABINETE DO PREFEITO
ATO DE PENSÃO POR MORTE Nº 15.10.001-2024
ATO DE PENSÃO POR MORTE Nº 15.10.001-2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas
atribuições legais, e o Superintendente do Instituto de previdência do
Município de Quixadá,
RESOLVEM:
CONCEDER
PENSÃO
POR
MORTE
A
FRANCISCO
VALDISIO BENÍCIO, brasileiro, viúvo, portador do CPF n.º
081.478.843-20, na qualidade de esposo da Instituidora MARIA DE
FÁTIMA NUNES BENÍCIO, brasileira, portadora do CPF n.º
560.910.793-87, ex-servidora segurada inativa na função de Auxiliar
de Serviços, matrícula n.º 00896689, aposentada por meio do Ato
Concessivo de Aposentadoria de n.º 07.07.001/2014, de 07 de julho
de 2017 e devidamente homologado pelo Acordão n.º 5778/2014 do
extinto Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/CE, tendo seu
falecimento à data de 15/09/2023, Pensão esta com fundamento no art.
40 § 7º da CF/88 (redação dadas pela EC n.º 103/2019) C/C EC n.º
103/2019 em seu art. 23, §§ 1º, 4º e 8º; e na legislação Municipal, art.
24 da Lei Complementar n.º 25/2022; art. 9º, 37, 38 da Lei n.º
2.103/2002, cujo efeitos financeiros se darão a partir do dia do óbito –
15/09/2023. A Pensão em referência será paga no valor total de R$
792,00 (setecentos e noventa e dois reais), de forma vitalícia,
observando que seu reajuste será em conformidade com o RGPS,
conforme abaixo discriminado:
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
VALOR
Proventos
R$ 1.320,00
TOTAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
R$ 1.320,00
Dessa forma, apresentando-se o requerente para receber o benefício de
pensão por morte, o mesmo restará na forma que segue:
Dados do pensionista:
BENEFICIÁRIO
PARENTESCO
NATUREZA DA
PENSÃO
COTA PARTE
VALOR
DA
PENSÃO
Francisco
Valdisio
Benício
Esposo
Vitalícia
60%
dos
proventos
de
aposentadoria
R$ 792,00
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO
R$ 792,00
Para o benefício em referência ficam assegurados:
I - A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação federal
vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal
de renda);
II - acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e
seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de
novembro de 2019”.
Este Ato Concessivo de Pensão por Morte REVOGA o Ato
Concessivo de Pensão por Morte de n.º 05.12.004/2023 de 05/12/2023
e publicação em 21/12/2023.
Quixadá – CE, 15 de outubro de 224.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
RAFAEL DA ROCHA AVELINO
Prefeito Municipal de Quixadá-CE
Superintendente do IPMQ
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:9376D01A
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 040/2024
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 040/2024
Investigado(a): Rômulo de Sousa Almeida
Portaria: 23.08.003/2024
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
040/2024, instaurado pela Portaria nº 23.08.003/2024.
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 21.10.001/2024 e adoto seus fundamentos para
DECRETAR a ABSOLVIÇÃO do servidor RÔMULO DE SOUSA
ALMEIDA, em relação a acusação de cometimento das infrações
previstas nos incisos III e VII, do artigo 124, da Lei Complementar n°
001, de 23 de novembro de 2007 (Regime Jurídico dos Servidores
Municipais de Quixadá).
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas
formalidades legais.
Quixadá, 22 de outubro de 2024.
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Secretária de Administração
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:EEF171F5
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº 041/2024
JULGAMENTO
Processo Administrativo Disciplinar nº 041/2024
Investigado(a): Francisco Flávio Martins Paulino
Portaria: 23.08.004/2024
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº
041/2024, instaurado pela Portaria nº 23.08.004/2024.
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República
(precedentes do STF e STJ).
Acolho o Parecer nº 21.10.002/2024 e adoto seus fundamentos para
DECRETAR a ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO FLÁVIO
MARTINS PAULINO, em relação a acusação de cometimento das
infrações previstas nos incisos III e VII, do artigo 124, da Lei
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