DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3575 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               51 
 
2.365/2008, em seu art. 37, em conformidade com o quadro 
discriminativo abaixo no valor de R$ 6.171,10 (seis mil cento e 
setenta e um reais e dez centavos), observando a integralidade e 
paridade, dos vencimentos e reajuste anual, a ser iniciada na data da 
publicação deste Ato de Aposentadoria: 
  
CÁLCULO DOS PROVENTOS 
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Vencimento Base 
R$ 3.939,00 
Sexta Parte 
R$ 656,50 
Gratificação Incentivo Profissional 15% 
R$ 590,85 
Quinquênio 25% 
R$ 984,75 
TOTAL DOS PROVENTOS 
R$ 6.171,10 
  
Quixadá – CE, 10 de outubro de 2024. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
RAFAEL DA ROCHA AVELINO 
Prefeito Municipal de Quixadá-CE 
Superintendente do IPMQ 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:BFA23261 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO DE PENSÃO POR MORTE Nº 15.10.001-2024 
 
ATO DE PENSÃO POR MORTE Nº 15.10.001-2024. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ no uso de suas 
atribuições legais, e o Superintendente do Instituto de previdência do 
Município de Quixadá, 
  
RESOLVEM: 
  
CONCEDER 
PENSÃO 
POR 
MORTE 
A 
FRANCISCO 
VALDISIO BENÍCIO, brasileiro, viúvo, portador do CPF n.º 
081.478.843-20, na qualidade de esposo da Instituidora MARIA DE 
FÁTIMA NUNES BENÍCIO, brasileira, portadora do CPF n.º 
560.910.793-87, ex-servidora segurada inativa na função de Auxiliar 
de Serviços, matrícula n.º 00896689, aposentada por meio do Ato 
Concessivo de Aposentadoria de n.º 07.07.001/2014, de 07 de julho 
de 2017 e devidamente homologado pelo Acordão n.º 5778/2014 do 
extinto Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/CE, tendo seu 
falecimento à data de 15/09/2023, Pensão esta com fundamento no art. 
40 § 7º da CF/88 (redação dadas pela EC n.º 103/2019) C/C EC n.º 
103/2019 em seu art. 23, §§ 1º, 4º e 8º; e na legislação Municipal, art. 
24 da Lei Complementar n.º 25/2022; art. 9º, 37, 38 da Lei n.º 
2.103/2002, cujo efeitos financeiros se darão a partir do dia do óbito – 
15/09/2023. A Pensão em referência será paga no valor total de R$ 
792,00 (setecentos e noventa e dois reais), de forma vitalícia, 
observando que seu reajuste será em conformidade com o RGPS, 
conforme abaixo discriminado: 
  
DESCRIÇÃO 
DESCRIÇÃO 
VALOR 
Proventos 
R$ 1.320,00 
TOTAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA 
R$ 1.320,00 
  
Dessa forma, apresentando-se o requerente para receber o benefício de 
pensão por morte, o mesmo restará na forma que segue: 
Dados do pensionista: 
  
BENEFICIÁRIO 
PARENTESCO 
NATUREZA DA 
PENSÃO 
COTA PARTE 
VALOR 
DA 
PENSÃO 
Francisco 
Valdisio 
Benício 
Esposo 
Vitalícia 
60% 
dos 
proventos 
de 
aposentadoria 
R$ 792,00 
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO 
R$ 792,00 
  
Para o benefício em referência ficam assegurados: 
I - A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação federal 
vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal 
de renda); 
II - acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e 
seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de 
novembro de 2019”. 
  
Este Ato Concessivo de Pensão por Morte REVOGA o Ato 
Concessivo de Pensão por Morte de n.º 05.12.004/2023 de 05/12/2023 
e publicação em 21/12/2023. 
  
Quixadá – CE, 15 de outubro de 224. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
RAFAEL DA ROCHA AVELINO 
Prefeito Municipal de Quixadá-CE 
Superintendente do IPMQ 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:9376D01A 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 040/2024 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 040/2024 
  
Investigado(a): Rômulo de Sousa Almeida 
Portaria: 23.08.003/2024 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
040/2024, instaurado pela Portaria nº 23.08.003/2024. 
  
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
  
Acolho o Parecer nº 21.10.001/2024 e adoto seus fundamentos para 
DECRETAR a ABSOLVIÇÃO do servidor RÔMULO DE SOUSA 
ALMEIDA, em relação a acusação de cometimento das infrações 
previstas nos incisos III e VII, do artigo 124, da Lei Complementar n° 
001, de 23 de novembro de 2007 (Regime Jurídico dos Servidores 
Municipais de Quixadá). 
  
Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do 
Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas 
formalidades legais. 
  
Quixadá, 22 de outubro de 2024. 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Secretária de Administração  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:EEF171F5 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR Nº 041/2024 
 
JULGAMENTO 
  
Processo Administrativo Disciplinar nº 041/2024 
  
Investigado(a): Francisco Flávio Martins Paulino 
Portaria: 23.08.004/2024 
  
Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 
041/2024, instaurado pela Portaria nº 23.08.004/2024. 
  
Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da 
motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o 
que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República 
(precedentes do STF e STJ). 
  
Acolho o Parecer nº 21.10.002/2024 e adoto seus fundamentos para 
DECRETAR a ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO FLÁVIO 
MARTINS PAULINO, em relação a acusação de cometimento das 
infrações previstas nos incisos III e VII, do artigo 124, da Lei 

                            

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