DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3575
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Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a
Presidência PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir nos quadros
de pessoal dos estabelecimentos de ensino público, de educação
básica, profissionais Assistentes Sociais e Psicólogos, visando
constituir de forma multidisciplinar as equipes dos trabalhadores da
educação, para a melhoria da qualidade do processo de ensino-
aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na
medição das relações sociais e institucionais.
§ 1º - Poderão ser criadas equipes de Assistentes Sociais e
Psicológicos, por área de abrangência territorial, em cada setor
geográfico, gradativamente, até que cada estabelecimento de ensino
possua sua equipe própria.
§ 2º - Os assistentes sociais e psicológicos de que trata esta Lei, serão
lotados na Secretaria de Educação.
§ 3º - Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o cargo,
apresentar comprovação de regularidade emitida pelo respectivo
Conselho Profissional.
Art. 2º. A inserção de Assistentes Sociais e Psicólogos deverá
contribuir, de acordo com a Lei Federal nº 13.935/2019, com o
Projeto Político Pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com
os interesses da Comunidade Escolar, para as seguintes finalidades:
I - a garantia do direito ao acesso, permanência e sucesso escolar de
educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando
a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar;
II - a garantia das condições de pleno desenvolvimento e
aprendizagem dos educandos, por meio de subsídios para a elaboração
de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino
aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço
Social;
III - a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de
serviços existentes, visando ao atendimento de suas necessidades e da
educação inclusiva;
IV - a articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à
criança e ao adolescente e ao idoso, vítimas de violência doméstica,
do bullying, do uso indevido e abusivo de drogas e de outras formas
de violência, por meio das políticas públicas;
V- a promoção de ações que impliquem o combate de discriminação
social, racial, sexual, cultural, religiosa e a outras formas de
discriminação presentes na sociedade brasileira;
VI - a formação de educandos como agentes promotores de direitos
humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade;
VII - o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos
de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos,
comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e
outras formas de participação social;
VIII - a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da
legislação social em vigor e das políticas públicas, contribuindo para a
formação e o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade
escolar;
IX - a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta
política pedagógica e no ambiente escolar;
X - o fortalecimento da cultura de promoção da saúde;
XI - o apoio à preparação básica para a isenção do educando,
respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a
comunidade da formação profissional;
XII - o fortalecimento da gestão democrática e participativa do
estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública,
inclusiva e de qualidade;
XIII - o encaminhamento de demandas que não tenham relação direta
com o processo de escolarização e que necessitem de psicoterapia ou
de atendimento em Serviço Social que não seja o contemplado no
campo da Educação, para os serviços já existentes de Saúde,
Assistente Social, Direitos Humanos e Justiça, entre outros, visando o
fortalecimento da rede de proteção social no território.
Art. 3º. O município deverá prever no Plano Municipal de Educação a
inserção de profissionais da área de Serviço Social e de Psicologia na
Política Educacional.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri,
17 de outubro de 2024.
JOSÉ DANILO LEITE PONTES
Presidente da Câmara
Publicado por:
Erick Lima de Melo Eugenio
Código Identificador:0717D7C7
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
PORTARIA Nº 019-2024
Determina ponto facultativo o expediente do dia 25
de outubro de 2024 na câmara de vereadores de
Santana do Cariri.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, Estado do
Ceará no uso de suas atribuições legais;
Considerando que a Lei Municipal nº 717/2013, de 16 de setembro
de 2013, instituiu o dia 24 de outubro como feriado no município de
Santana do Cariri em alusão a data do martírio da Beata Benigna
Cardoso;
Considerando que em todo o Brasil o Dia do Servidor Público é
comemorado em 28 de outubro;
Considerando Decreto Municipal nº 2110001/2024, de 21 de outubro
de 2024, que “decreta ponto facultativo o expediente do dia 25 de
outubro de 2024 em todas as repartições da administração pública
municipal”.
RESOLVE:
Art. 1°. Determinar ponto facultativo para os servidores da Câmara de
Vereadores de Santana do Cariri, o expediente do dia 25 de outubro
de 2024 (sexta-feira), em virtude da antecipação das comemorações
ao Dia do Servidor Público no município de Santana do Cariri.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 23
de outubro de 2024.
JOSÉ DANILO LEITE PONTES
Presidente da Câmara
Publicado por:
Erick Lima de Melo Eugenio
Código Identificador:3D6B24AD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
DESPORTO
EXTRATO DO ADITIVO
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO
MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU TORNA PÚBLICO O
EXTRATO
DO
PRIMEIRO
ADITIVO
CONTRATUAL
RESULTANTE
DA
CONCORRÊNCIA
ELETRÔNICA
SE-
CE003/2024:
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