DOMCE 24/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3575 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
Faz saber que a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e a 
Presidência PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir nos quadros 
de pessoal dos estabelecimentos de ensino público, de educação 
básica, profissionais Assistentes Sociais e Psicólogos, visando 
constituir de forma multidisciplinar as equipes dos trabalhadores da 
educação, para a melhoria da qualidade do processo de ensino-
aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na 
medição das relações sociais e institucionais. 
  
§ 1º - Poderão ser criadas equipes de Assistentes Sociais e 
Psicológicos, por área de abrangência territorial, em cada setor 
geográfico, gradativamente, até que cada estabelecimento de ensino 
possua sua equipe própria. 
  
§ 2º - Os assistentes sociais e psicológicos de que trata esta Lei, serão 
lotados na Secretaria de Educação. 
  
§ 3º - Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o cargo, 
apresentar comprovação de regularidade emitida pelo respectivo 
Conselho Profissional. 
  
Art. 2º. A inserção de Assistentes Sociais e Psicólogos deverá 
contribuir, de acordo com a Lei Federal nº 13.935/2019, com o 
Projeto Político Pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com 
os interesses da Comunidade Escolar, para as seguintes finalidades: 
  
I - a garantia do direito ao acesso, permanência e sucesso escolar de 
educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando 
a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar; 
II - a garantia das condições de pleno desenvolvimento e 
aprendizagem dos educandos, por meio de subsídios para a elaboração 
de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino 
aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço 
Social; 
III - a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de 
serviços existentes, visando ao atendimento de suas necessidades e da 
educação inclusiva; 
IV - a articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à 
criança e ao adolescente e ao idoso, vítimas de violência doméstica, 
do bullying, do uso indevido e abusivo de drogas e de outras formas 
de violência, por meio das políticas públicas; 
V- a promoção de ações que impliquem o combate de discriminação 
social, racial, sexual, cultural, religiosa e a outras formas de 
discriminação presentes na sociedade brasileira; 
VI - a formação de educandos como agentes promotores de direitos 
humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade; 
VII - o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos 
de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, 
comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e 
outras formas de participação social; 
VIII - a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da 
legislação social em vigor e das políticas públicas, contribuindo para a 
formação e o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade 
escolar; 
IX - a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta 
política pedagógica e no ambiente escolar; 
X - o fortalecimento da cultura de promoção da saúde; 
XI - o apoio à preparação básica para a isenção do educando, 
respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a 
comunidade da formação profissional; 
XII - o fortalecimento da gestão democrática e participativa do 
estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, 
inclusiva e de qualidade; 
XIII - o encaminhamento de demandas que não tenham relação direta 
com o processo de escolarização e que necessitem de psicoterapia ou 
de atendimento em Serviço Social que não seja o contemplado no 
campo da Educação, para os serviços já existentes de Saúde, 
Assistente Social, Direitos Humanos e Justiça, entre outros, visando o 
fortalecimento da rede de proteção social no território. 
  
Art. 3º. O município deverá prever no Plano Municipal de Educação a 
inserção de profissionais da área de Serviço Social e de Psicologia na 
Política Educacional. 
  
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 
17 de outubro de 2024. 
  
JOSÉ DANILO LEITE PONTES 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Erick Lima de Melo Eugenio 
Código Identificador:0717D7C7 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
PORTARIA Nº 019-2024 
 
Determina ponto facultativo o expediente do dia 25 
de outubro de 2024 na câmara de vereadores de 
Santana do Cariri. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, Estado do 
Ceará no uso de suas atribuições legais; 
  
Considerando que a Lei Municipal nº 717/2013, de 16 de setembro 
de 2013, instituiu o dia 24 de outubro como feriado no município de 
Santana do Cariri em alusão a data do martírio da Beata Benigna 
Cardoso; 
  
Considerando que em todo o Brasil o Dia do Servidor Público é 
comemorado em 28 de outubro; 
  
Considerando Decreto Municipal nº 2110001/2024, de 21 de outubro 
de 2024, que “decreta ponto facultativo o expediente do dia 25 de 
outubro de 2024 em todas as repartições da administração pública 
municipal”. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1°. Determinar ponto facultativo para os servidores da Câmara de 
Vereadores de Santana do Cariri, o expediente do dia 25 de outubro 
de 2024 (sexta-feira), em virtude da antecipação das comemorações 
ao Dia do Servidor Público no município de Santana do Cariri. 
  
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 23 
de outubro de 2024. 
  
JOSÉ DANILO LEITE PONTES 
Presidente da Câmara  
Publicado por: 
Erick Lima de Melo Eugenio 
Código Identificador:3D6B24AD 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
DESPORTO 
EXTRATO DO ADITIVO 
 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO 
  
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO 
MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU TORNA PÚBLICO O 
EXTRATO 
DO 
PRIMEIRO 
ADITIVO 
CONTRATUAL 
RESULTANTE 
DA 
CONCORRÊNCIA 
ELETRÔNICA 
SE-
CE003/2024: 

                            

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