DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que PCDTs de doenças reumáticas graves e com alto índice de
mortalidade de sequelas irreversíveis como o Lúpus Eritematoso Sistêmico e a Esclerose
Múltipla encontram-se desatualizados permitindo que a mortalidade em decorrência destas
doenças ainda aconteça no Brasil;
Considerando que a necessidade de apoio para as pessoas acometidas com
doenças reumáticas e suas famílias, bem como melhoria da efetividade das ações de
diagnóstico precoce, foi formalizada já na 14ª Conferência Nacional de Saúde (14ª CNS) por
meio da Moção nº 32 constante do Relatório Final da 14ª CNS;
Considerando que a Portaria/MS nº 3.443, de 11 de novembro de 2010,
instituiu a Câmara Técnica em Reumatologia, coordenada pelo Departamento de Ações
Programáticas e Estratégicas em Saúde (DAET/SAS/MS), desde 2014;
Considerando que, conforme resposta obtida ao questionamento registrado via
Portal de Acesso a Informação ao Cidadão, em abril de 2017, não há reuniões periódicas
da Câmara Técnica em Reumatologia, encontrando-se, portanto, inativa;
Considerando o descumprimento do Art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, tendo
em vista que o prazo de incorporação de novas tecnologias para as doenças reumáticas,
têm sido superiores aos 180 dias, atingindo mais de 416 dias;
Considerando a Nota Técnica nº 17/2018 -DAF/SCTIE/MS, que orienta acerca
das regras do novo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Artrite
Reumatoide, onde o médico deve prescrever o medicamento biológico, com preferência
entre 2 (dois) com menor custo, sem considerar questões clínicas individuais e de
segurança de cada paciente, e que, em virtude disso, a ANVISA não recomenda múltiplas
trocas entre medicamentos biológicos e biossimilares;
Considerando que somente com o custeio de medicamentos imunobiológicos o
Ministério da Saúde investe anualmente mais de 7 milhões de reais e que devido à
ausência de centro de terapia assistida no SUS, aproximadamente 40% dos pacientes com
doenças reumáticas que recebem estes medicamentos do SUS, encontram-se sem suporte
para aplicação destes medicamentos; e
Considerando a Resolução CNS nº 733, de 1° de fevereiro de 2024, que dispõe
sobre criação do Grupo de Trabalho sobre a Política Nacional de Atenção às Pessoas com
Doenças Reumáticas (GT-REUMATO/CNS), resolve:
Art. 1º Aprovar a recriação do Grupo de Trabalho sobre Política Nacional de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Reumáticas (GT-REUMATO/CNS), instituído pela
Resolução CNS nº 733, de 1º de fevereiro de 2024, que teve o seu prazo expirado pela
decorrência de seis meses desde a sua criação, conforme prevê o Art. 53 do Regimento
Interno do CNS (Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O GT-REUMATO/CNS será paritário e composto por 4 (quatro)
membros, entre os
quais, 2 (dois) usuários,
1 (um) trabalhador e
1 (um)
gestor/prestador.
Art. 2º Caberá ao GT-REUMATO/CNS a produção de materiais e sugestões a
serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas constantes das
Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho, no
intuito de fundamentar a contribuição do CNS para criação dessa política.
Art. 3º O GT-REUMATO/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões
a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa
Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento
Interno do Conselho Nacional de Saúde, fica instituído o GT-REUMATO/CNS com a
composição abaixo descrita, em ordem alfabética:
I - Elidio Ferreira de Moura Filho (Gestores/prestadores);
II - Priscila Torres da Silva (Usuárias);
III - Regina Célia de Oliveira Bueno (Usuárias); e
IV - Shirley Marshal Díaz Morales (Trabalhadoras).
Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GT-REUMATO/CNS devem ser
apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião
realizada após o encerramento do trabalho do GT.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 760, de 12 de setembro de 2024, nos termos da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO Nº 761, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe acerca da recriação do Grupo de Trabalho
sobre a Coordenação da
Plenária Nacional de
Conselhos de Saúde.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quinquagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de setembro de
2024, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de
julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 196, que
a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e
que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade
como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III);
Considerando a necessidade da participação do controle social no processo de
elaboração e revisão das políticas de saúde, além das três instâncias gestoras do SUS, de
entidades vinculadas ao Ministério da Saúde e de movimentos relativos às populações
alvo das políticas;
Considerando que as Plenárias dos Conselhos de Saúde foram criadas por
deliberação do 1º Congresso Nacional de Conselhos de Saúde, que aconteceu em abril de
1995, em Salvador/BA, com o objetivo principal de promover a relação dos Conselhos de
Saúde com a esfera nacional na perspectiva de fortalecer a participação popular no
Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que na IV Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, realizada
em 1997, foi constituída uma Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde
com a finalidade de fazer um intercâmbio entre os Conselhos Municipais, Estaduais e o
Nacional, bem como contribuir no encaminhamento das lutas pelo fortalecimento do SUS
e do controle social;
Considerando que, em 2004, a
Coordenação da Plenária Nacional de
Conselhos de Saúde, passou a ser composta por dois representantes por Estado (um
titular e um suplente), com o objetivo de garantir a participação integral de todos os
Estados;
Considerando a Deliberação CNS nº 004, de 10 de maio de 2001, que
estabelece as diretrizes para a Plenária Nacional dos Conselhos de Saúde;
Considerando o Conselho Nacional de Saúde como integrante do processo de
articulação entre os Conselhos e a necessidade de manter um bom fluxo de informações
e discussões entre o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais
de Saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 451, de 15 de março de 2012, que define
regras de estruturação, funcionamento e organização da Coordenação Nacional da
Plenária de Conselhos de Saúde;
Considerando que as Plenárias de Conselhos de Saúde foram construídas e
fortalecidas por conselheiros de saúde de todo o país e que, diante dos desafios da atual
conjuntura, precisa passar por revisão para melhor desempenhar sua função de
articulação e fortalecimento do controle social nas três esferas federativas;
Considerando os debates ocorridos na 347ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Saúde, que aprovou a criação de um Grupo de Trabalho sobre a Coordenação
Nacional da Plenária de Conselhos de Saúde; e
Considerando a Resolução CNS nº 735, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe
sobre criação do Grupo de Trabalho sobre a Coordenação Nacional da Plenária de
Conselhos de Saúde (GT-Plenária/CNS), resolve:
Art. 1º Aprovar a recriação do Grupo de Trabalho sobre a Coordenação da
Plenária Nacional de Conselhos de Saúde (GT-Plenária/CNS), instituído pela Resolução CNS
nº 735, de 1° de fevereiro de 2024, que teve o seu prazo expirado pela decorrência de
seis meses desde a sua criação, conforme prevê o Art. 53 do Regimento Interno do CNS
(Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O GT-Plenária/CNS será paritário e composto por 4 (quatro)
membros,
entre os
quais,
2
(dois) usuários,
1
(um)
trabalhador e
1
(um)
gestor/prestador.
Art. 2º Caberá ao GT-Plenária/CNS a produção de subsídios e materiais a
serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas aprovadas
pelas Conferências Nacionais de Saúde, as recomendações e resoluções deste Conselho
Nacional de Saúde, no intuito de fundamentar a contribuição do CNS para a discussão
acerca da Coordenação da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde.
Art. 3º O GT-Plenária/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões
a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa
Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento
Interno do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de
setembro de 2008, fica instituído o GT-Plenária/CNS com a composição abaixo descrita,
em ordem alfabética:
I - Ana Lúcia Silva Marçal Padduello (Usuários);
II - Cleonice Caetano Souza (Usuários);
III - Rodrigo Cesar Faleiros de Lacerda (Gestores/prestadores); e
IV - Sueli Terezinha Goi Barrios (Trabalhadores).
Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GT-Plenária/CNS devem ser
apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião
realizada após o encerramento do trabalho do GT.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 761, de 12 de setembro de 2024, nos termos
da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
PORTARIA ANS Nº 17, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Define a Declaração de Apetite por Riscos da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, na
52ª reunião ordinária do Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC, realizada em
02/09/2024, adotou a seguinte Declaração de Apetite por Riscos da ANS e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica definida a Declaração de Apetite por Riscos da Agência Nacional de
Saúde Suplementar, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO
DECLARAÇÃO DE APETITE POR RISCOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS
1. Apresentação
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é a agência reguladora
vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil que
tem como missão:
Promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde,
regular as operadoras setoriais - inclusive quanto às suas relações com prestadores e
consumidores - e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país.
A Declaração de Apetite por Riscos da ANS é um instrumento alinhado às boas
práticas apresentadas por normas e metodologias amplamente utilizadas, às bases
conceituais da Política de Gestão de Riscos da ANS.
O apetite por riscos considera o cenário que a organização está inserida para
definir sua disposição em buscar, reter ou assumir riscos para alcançar seus objetivos
estratégicos.
Essa Declaração não tratará de "tolerância ao risco", entendida como a
disposição em suportar algum nível de risco após o seu tratamento (risco residual),
conforme o artigo 7º da Política de Gestão de Riscos da ANS. Enquanto a tolerância ao
risco é um parâmetro a nível operacional, sendo indicado pelos gestores de riscos, o
apetite por riscos configura-se uma decisão estratégica que norteia as ações da
Organização, sendo definida pela Alta Gestão.
A Declaração de Apetite por Riscos da ANS atende às disposições da Política de
Gestão de Riscos da ANS, que prevê sua definição pelo Comitê de Governança, Riscos e
Controles, em seu art. 18.
Art. 18. O apetite de riscos da ANS deverá ser definido pelo Comitê de
Governança, Riscos e Controles.
2. Objetivo
A Declaração de Apetite por Riscos da ANS tem por objetivo balizar as tomadas
de decisões para definir o quanto a organização está disposta a avançar ou o que priorizar
em seu planejamento estratégico, permitindo otimizar a alocação dos recursos
orçamentários, humanos e tecnológicos existentes, dentre outros.
As diretrizes apresentadas nessa Declaração procuram nortear a organização
quanto à disposição em buscar, reter ou assumir riscos, para então, na definição de seu
planejamento estratégico dimensionar os valores a serem entregues para a sociedade, os
desafios a serem enfrentados e os objetivos pretendidos, percebendo-se um
balanceamento entre riscos e oportunidades na prestação de serviços públicos de
qualidade.
3. Declaração de Apetite por Riscos
A Política de Gestão de Riscos da ANS visa ao desenvolvimento, disseminação
e implementação de metodologias de gerenciamento de riscos institucionais, com vistas a
apoiar a melhoria contínua de toda a organização, contribuindo para o cumprimento dos
objetivos da Agência.
A Declaração de Apetite por Riscos é prevista na Política de Gestão de Riscos da
ANS e é definida de acordo com os ambientes externo (oportunidades e ameaças) e
interno (forças e fraquezas) em que a Agência se encontra.
Em suas atividades meio e finalística, sejam elas rotineiras ou pontuais, em
níveis estratégico, tático ou operacional, a Agência se pauta por um apetite por riscos
conservador, em que não buscará, reterá ou assumirá riscos que não estejam alinhados às
diretrizes emanadas pelos órgãos superiores da Administração Pública Federal e pelos
órgãos de controle interno e externo, dada as limitações de recursos (orçamentários,
humanos e tecnológicos) e a busca por apresentar resultados de excelência e qualidade
para a sociedade, objetivando maior segurança em suas ações e maior gerenciamento dos
riscos.

                            

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