DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2245 (SEI3703083), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária
ao SINDICATO DOS (AS) ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SASER,
CNPJ 33.673.245/0001-39, Processo 19964.201630/2023-34, para representar a categoria
profissional dos Assistentes Sociais, do plano da CNPL, com abrangência Estadual e base
territorial no Estado do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 1461 (SEI1720219), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.203306/2024-31, de interesse do SINTECON-MA - SINDICATO DOS TRABALH A D O R ES
EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, CONDOMÍNIOS DE SHOPPINGS CENTERS,
EM EDIFÍCIOS E EM EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
CONDOMÍNIOS
NO
ESTADO
DO MARANHÃO,
CNPJ
nº
15.274.390/0001-65,
para
representação da categoria Profissional dos trabalhadores empregados em condomínios
residenciais, condomínios
de shopping
centers, em edifícios
e em
empresas de
administração e prestação de serviços em condomínios, com abrangência Estadual e base
territorial no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para
impugnações.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 2238 (SEI 3694977), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.205357/2023-17, de interesse do Sindicato da Agricultura Familiar SINTRAF de
Goiás/Goiás, CNPJ nº 52.813.878/0001-40, para representar a categoria Profissional
específica dos trabalhadores na agricultura familiar, aqueles que proprietários ou não,
incluídos aposentados ativos e inativos os assentados, arrendatários, cessionários,
comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários,
trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o
trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado
em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de
terceiros, conforme o Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais,
com abrangência municipal e base territorial no município de Goiás, no Estado de Goiás,
nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade
e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2218 (3662413), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.203485/2024-15, de interesse do Sindicato dos Eletricitários de Manhuaçu e Região
- SINDIELETRICITÁRIOS/MG, CNPJ 31.262.922/0001-09, para representação da categoria
Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Geração, Transmissão e Distribuição de
Energia Elétrica, em suas diversas fontes, com abrangência Intermunicipal e base territorial
nos municípios de Caputira, Durandé, Manhuaçu, Manhumirim, Matipó, Santa Margarida,
São João do Manhuaçu e Simonésia, no Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13
e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de
30 (trinta) dias para impugnações.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2246 (SEI3704253), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º 19964.204784/2023-88, de interesse do SINDICATO AGROPESQUEIRO E AQUIC U LT O R ES
PESCADORES E PESCADORAS PROFISSIONAIS ARTESANAIS E CRIADORES DE PEIXES EM
ÁGUA DOCE COM TRABALHADORES (AS) RURAIS DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA,
CNPJ 16.800.397/0001-36, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por
inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 2239 (SEI 3695032), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19980.229504/2023-46, de interesse do SIPACC - SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO DE
CAIRU/BA, CNPJ nº 51.997.702/0001-22, tendo em vista a ausência de saneamento no
prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 2247 (SEI3706829), resolve:
DEFERIR o Requerimento Administrativo nº 19958.227366/2024-29 e, em ato contínuo,
CANCELAR o registro sindical do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA
EXTRATIVAS DE CURITIBA, CNPJ: 78.736.121/0001-93, Carta Sindical L098 P030 A1984, em
razão da inscrição do CNPJ com situação baixada, nos termos do inciso II do art. 38 da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 97, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo
à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que
consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.080243/2024-96, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e
afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas
coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem a poligonal de
utilidade pública referente ao projeto de investimento obrigatório para a construção de
1 (um) viaduto rodoviário entre os municípios de Nova Iguaçu/RJ e Belford Roxo/RJ, na
malha concedida à MRS Logística S.A.
Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações
necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação
e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de
urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na
posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da
obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades
ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das
obras.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
ÁREA DESTINADA À IMPLANTAÇÃO DE VIADUTO RODOVIÁRIO ENTRE OS MUNICÍPIOS
DE NOVA IGUAÇU/RJ E BELFORD ROXO/RJ
Tabela 1 - Tabela de pontos da Poligonal 1 para fins de implantação de
viaduto rodoviário entre os municípios de Nova Iguaçu/RJ e Belford Roxo/RJ.
.
.Tabela de Pontos - Área (DATUM - SIRGAS2000, Fuso 23S MC 45° WGr)
. .De .Para
.Coord. E
.Coord. N
.Azimute
.Distância
(m)
. .P01 .P02
.662.671,25
.7.482.137,59
.92°43'58,71"
.8,18
. .P02 .P03
.662.679,42
.7.482.137,20
.106°27'41,12"
.4,91
. .P03 .P04
.662.684,13
.7.482.135,81
.114°14'27,50"
.8,64
. .P04 .P05
.662.692,01
.7.482.132,26
.131°05'18,34"
.3,32
. .P05 .P06
.662.694,51
.7.482.130,08
.137°40'15,93"
.3,49
. .P06 .P07
.662.696,86
.7.482.127,50
.161°38'40,63"
.2,75
. .P07 .P08
.662.697,73
.7.482.124,89
.287°52'48,80"
.12,59
. .P08 .P09
.662.685,74
.7.482.128,76
.266°31'13,68"
.35,94
. .P09 .P10
.662.649,86
.7.482.126,58
.314°47'38,69"
.6,54
. .P10 .P11
.662.645,23
.7.482.131,18
.73°03'18,54"
.6,41
. .P11 .P12
.662.651,36
.7.482.133,05
.76°57'04,89"
.13,10
. .P12 .P13
.662.664,13
.7.482.136,01
.67°03'41,20"
.3,22
. .P13 .P01
.662.667,09
.7.482.137,26
.85°30'49,71"
.4,17
.
.Área: 367,93 m² Perímetro: 113,26 m
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 2.294, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso
IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III
do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 50500.419368/2019-01, decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 036/2014-ANTT da
empresa Nuestra Señora de La Asunción - C.I.S.A. para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República
Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PY) - São Paulo (BR), serviço executivo, com
tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional da Amizade.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 27 de fevereiro de
2030, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 367/2024 expedido pela Dirección Nacional
de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre -
ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002
e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.333, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso
IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III
do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 50500.159027/2023-40, decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 034/2012-ANTT da
empresa Nuestra Señora de La Asunción - C.I.S.A. para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República
Federativa do Brasil, referente à linha Ciudad del Este (PY) - São Paulo (BR), com tráfego pelo
ponto fronteiriço Ponte Internacional da Amizade.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 27 de fevereiro de
2030, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 367/2024 expedido pela Dirección Nacional
de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre -
ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002
e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.376, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.167376/2024-16, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 83.1, da NORDESTE TRANSPORTES
LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSC0123018 à NORDESTE
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização,
na 
linha
PARANAVAI(PR)
-
FLORIANOPOLIS(SC), 
conforme
seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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