DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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116
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicialproferida pela SBDI - 1 do Tribunal
Superior do Trabalho, no âmbito do PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-96740-05.2008.5.10.0012,
proveniente da 4ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, atestada pelo
PARECER
DE
FORÇA
EXECUTÓRIA
n.
01528/2024/PGU/AGU
(3621409)
-NUP:
00405.010584/2017-25 (REF. 0096740-05.2008.5.10.0012), e com fundamento na Análise
Técnica 526 (3696834), Resolve: ALTERAR a representação do SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS, ASSALARIADOS E AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO
DE VARZELÂNDIA/MG, CNPJ 20.567.871/0001-07, para passar a constar a categoria
profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais,
empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais,
silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que
exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de
pequenos
produtores,
proprietários,
posseiros,
assentados,
meeiros,
parceiros,
arrendatários, comodatários e extrativistas, nos termos do Decreto Lei nº 1.166/1971,
em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base
no município de Varzelância, Estado de Minas Gerais.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 2235 (SEI 3691591), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º 19964.204704/2023-94, de interesse do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Agricultores
e
Agricultoras
Familiares
de
Sossego
e
Baraúnas/PB,
CNPJ
nº
03.147.418/0001-14, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos
do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2079 (Sei 3440504), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19964.203678/2024-68, de interesse do SINDINEF - SIND EMPR ES A S
FUNERARIAS E CONG NA PREST SERV SIM EST MG, CNPJ 25.570.417/0001-10, tendo em
vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art.
22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2167 (SEI 3594195), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19980.220523/2024-98, de interesse do Sindicato dos Jornalistas Profissionais
do Estado
de Roraima -
Sinjoper, CNPJ
84.021.823/0001-93, tendo em
vista a
coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato
registrado no sistema CNES, assim como, a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, e a insuficiência e
irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos II, III e V, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica 2233 (SEI 3689955), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro n.º
19980.214118/2023-50, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
BARRA DO CHOÇA E REGIÃO, CNPJ nº 52.086.265/0001-58, tendo em vista a ausência de
saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2231 (SEI 3687603), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro
sindical n.º 19964.202517/2024-57, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Camaragibe-PE (SISEMC), CNPJ 35.467.018/0001-82, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, a irregularidade documental, bem como a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro no
art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1462 (SEI nº 1721063), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária nº 19964.203338/2024-37, de interesse do SEESSU - Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Umuarama - PR, CNPJ nº
79.868.048/0001-76, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade
de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 1462 (SEI nº 1721063), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária nº 19964.203338/2024-37, de interesse do SEESSU - Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Umuarama - PR, CNPJ nº
79.868.048/0001-76, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade
de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 505 (3619749), Resolve: a)
ANULAR os efeitos da Análise Técnica 1918 (3014242), DOU de 14/08/2024, Seção 1, n°
156, página 162 (3117236), nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99; b)
INDEFERIR e ARQUIVAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.118186/2023-97 -
SA07184,
de
interesse
do
SindSecuritariosEstSP
-
Sind.Empr.Emp.Sg.Pri.Cp.A.A.SG.PR.CRePrv.SP, CNPJ62.646.625/0001-82, com base no art.
22, inciso I, da Portaria nº 3.472/2023; c) EXTINGUIR os pedidos de Impugnações :
19980.298841/2024-64; de interesse do SEIBREF - Sindicato dos Empregados em
Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo, CNPJ: 62.198.031/0001-
56, L028 P038 A1959; Impugnação: 19980.299137/2024-29 de interesse do Sindicato dos
Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de
Araçatuba e Região - SP, CNPJ: 59.767.988/0001-61, Processo 46000.000720/93-11;
Impugnação: 19980.299643/2024-18 de interesse do SEAAC - Sindicato dos Empregados
de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de São José dos Campos
e Região - SP, CNPJ: 01.116.437/0001-58, Processo 46000.000545/2002-97; Impugnação:
19964.214297/2024-12 de interesse do S.E.A.A.C - SINDICATO DOS EMPREG. DE AG E N T ES
AUTONOMOS DO COMERCIO, CNPJ: 50.422.781/0001-80, Processo 46000.000847/97-46;
Impugnação: 19958.207918/2024-82 de interesse do SINDBENEFICENTE - Sind. Int dos
Empr.
em
Inst.
Benef.,Relig.
e
Fila,
CNPJ:
05.646.867/0001-32,
Processo
46000.004951/00-87; Impugnação: 19958.207938/2024-53 de interesse do Sindicato
Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas
de Cotia e Região-SINDBENEFICENTE/COTIA,SP, CNPJ: 07.947.507/0001-04, Processo
46000.010430/2006-34; Impugnação: 19958.207898/2024-40 de interesse do SEACOTURH
- Sind.E E A Cons E Ed Cond Res Com e T H Osasco Região, CNPJ: 65.690.455/0001-21,
Processo 46000.005021/93-40; Impugnação: 19964.215921/2024-91 de interesse do
Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis
de
Presidente
Prudente
e
Região
-
SP,
CNPJ:
67.664.029/0001-49,
Processo
46000.009257/2001-17; Impugnação: 19958.218998/2024-00 de interesse do SEAAC -
Sindicato dos
Empregados de
Agentes Autônomos
do Comércio
e Empresas
de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, e de Serviços Contábeis de Guarulhos
e Região, CNPJ: 11.582.508/0001-61, Processo 46219.006460/2010-77; Impugnação:
19958.207980/2024-74 de interesse do SEAAC - Sindicato Empreg. Ag. Aut. Comércio de
Americana
e
Região,
CNPJ:
62.474.853/0001-12,
Processo
46000.004557/97-16;
Impugnação: 19958.208117/2024-34 de interesse do SEAAC DE ARARAQUARA E REG I ÃO
-
SINDICATO. EMPREG. AG. AUT. COMÉRCIO, CNPJ:
50.400.365/0001-81,
Processo
24440.008360/91-31; Impugnação: 19958.208011/2024-31 de interesse do SEAAC -
Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis
de
Araçatuba
e
Região, CNPJ:
55.753.149/0001-33,
Processo
24000.002161/90-44;
Impugnação: 19958.208176/2024-11 de interesse do SEAAC de Campinas e Região -
Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis
de Campinas e Região/SP, CNPJ: 50.086.065/0001-70, Processo 46000.000732/97-24;
Impugnação: 19958.208262/2024-15 de interesse do SEAAC DE MARÍLIA E REGIÃO -
Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis
de Marília e Região - SP, CNPJ: 57.271.959/0001-89, Processo 46000.008557/97-50;
Impugnação 19958.208311/2024-10 de interesse do SEAAC - Sindicato dos Empregados
de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Pericias,
Informações e Pesquisas e Empresas de Serviços Contábeis de Santos e Região, CNPJ:
49.952.815/0001-60, Processo 24454.002101/91-00; Impugnação: 19958.207884/2024-26
de interesse do Sindimar - SIND. EMPR EMPR IM ASS ED RES COM INST B R F CAB EL
MR,
CNPJ:
66.495.292/0001-99,
Processo
46000.005744/94-48;
Impugnação:
19958.208334/2024-24 de interesse do Sindicato dos Empregados de Agentes
Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Taubaté - SP, CNPJ: 26.740.353/0001-
11, Processo 47999.000153/2017-81; Impugnação: 19958.208306/2024-15 de interesse
do SEAAC - Sindicato dos Empregados de Agentes Autonomos do Comércio, CNPJ:
50.187.756/0001-60, Processo 46000.000846/97-83; Impugnação: 19964.214738/2024-78
de interesse do EAA - Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e
em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de
Serviços Contábeis do Estado de São Paulo, CNPJ: 60.976.404/0001-47, Processo L018
P062 A1949; Impugnação: 19964.214807/2024-43 de interesse do SINSAUDE - SI N D I C AT O
DOS EMPREG. ESTABS. SERV. SAÚDE CAMPS, CNPJ: 46.087.854/0001-58, Processo L005
P020 A1941; Impugnação: 19964.214812/2024-56 de interesse do SINDICATO SAU D E
FRANCA - Sindicato E E S S Fca e Região, CNPJ: 50.428.085/0001-81, Processo L081 P010
A1977; Impugnação: 19964.214620/2024-40 de interesse do SECMESP - SIND.DOS
EMPREGADOS DE COOP. MÉDICAS NO EST. DE S. PAULO, CNPJ: 61.054.623/0001-31,
Processo 24440.037034/89-16, pela perda do objeto, nos termos do art. 52 da Lei n.
9.784/99.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 522 (3671541), Resolve: a)
ANULAR os efeitos da Análise Técnica 1147 (1422872), DOU de 26/07/2024, Seção 1, n°
143, página 107 (2960485), nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei 9.784/99; b)
INDEFERIR e ARQUIVAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.200370/2023-80 -
SA07177, de interesse do SINDIFAR - Sind. da Ind. de Produtos Farmacêuticos no Estado
do RS, CNPJ:92.960.855/0001-82, com base no art. 22, inciso I, da Portaria nº
3.472/2023; c) EXTINGUIR os pedidos
de Impugnações 19964.213846/2024-23 e
19964.213845/2024-89 de interesse do simecs - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e
de Material Elétrico de Caxias do Sul (impugnante 1), CNPJ: 87.815.460/0001-56 e
Impugnações: 19964.213835/2024-43 e 19964.213833/2024-54 de interesse do SIMECAN
- Sindicato das Indústrias Metal-Mecânicas e Eletro-Eletrônicas de Canoas e Nova Santa
Rita",RS (impugnante 2), CNPJ: 88.335.492/0001-17, pela perda do objeto, nos termos do
art. 52 da Lei n. 9.784/99.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 527 (3702468), Resolve:
ARQUIVAR E INDEFERIR o Processo de Pedido de Pedido de Alteração Estatutária
19964.108308/2023-37 - SA07021, de interesse do SINTRACOM - PARANAVAÍ - STI DA
CONST. E DO MOB. DE PARANAVAÍ (impugnado), CNPJ: 77.188.571/0001-26 , nos termos
do art. 22, Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 528 (3702707), Resolve:
INDEFERIR E
ARQUIVAR o Pedido de
Pedido de Registro Sindical
Processo nº
19964.103329/2023-66 - SC22689, de interesse do SINTRAF BARRAS-PI - Sindicato dos
Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Barras-PI (impugnado), CNPJ:
49.612.766/0001-16, nos termos do art. 22, Inciso VII da Portaria/MTE nº 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA 510 (3640662), Resolve:
SUSPENDER o registro sindical do STTR MARABA - SINDICATO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE MARABÁ, CNPJ: 05.321.484/0001-94, Carta Sindical L095 P072 A1984, nos
termos do art. 26, §2º c/c art. 37, inciso I da Portaria/MTE n. 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA 511 (3640942), Resolve:
SUSPENDER o registro sindical do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapiramutá -
BA, CNPJ: 13.228.374/0001-00, Carta Sindical: L093 P036 A1982, nos termos do art. 26,
§2º c/c art. 37, inciso I da Portaria/MTE n. 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA 515 (3643906), Resolve:
SUSPENDER o registro sindical do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz das
Almas, CNPJ 13.696.067/0001-54, Carta Sindical L066 P091 A1971, nos termos do art. 26,
§2º c/c art. 37, inciso I da Portaria/MTE n. 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA 517 (3644511), Resolve:
SUSPENDER o registro sindical do STR - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
FAGUNDES - PB, CNPJ: 08.860.637/0001-60, Carta Sindical L061 P068 A1969, nos termos
do art. 26, §2º c/c art. 37, inciso I da Portaria/MTE n. 3.472/2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2242 (SEI3701488), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO
DOS POLICIAIS PENAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDPPEN/RN, CNPJ
07.832.577/0001-09, Processo
19964.201727/2023-47, para
representar a
Categoria
profissional dos Policiais Penais, com abrangência Estadual e base territorial no Estado do
Rio Grande do Norte, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2243 (SEI3702210), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Celulose, Papel, artefatos de papel, pasta de madeira para
papel, papelão e cortiça de Indianápolis e Região - SINTICEL/INDIANÁPOLIS, CNPJ
52.338.121/0001-41, Processo
19964.201646/2023-47, para
representar a
categoria
profissional dos trabalhadores nas indústrias de Celulose, Papel, Artefatos de Papelão,
Papelão, Cartolina, Cartão e cortiça; pasta de madeira para papel, papelão e cortiça;
artefatos de papel recicláveis e aparas de papelão e cortiça; fabricação de embalagens de
papel, papelão e cortiça, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos Municípios
de Canápolis, Cascalho Rico, Coromandel, Estrela do Sul, Grupiara, Indianápolis, Iraí de
Minas, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Romaria, Santa Juliana,
Serra do Salitre e Tupaciguara, no Estado de Minas Gerais/MG, nos termos do art. 19,
inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023.
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