DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ALTO ARAGUAIA/MT-AMERICANA/SP
. .ALTO ARAGUAIA/MT-SAO CARLOS/SP
. .ALTO ARAGUAIA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .ALTO GARCAS/MT-AMERICANA/SP
. .ALTO GARCAS/MT-SAO CARLOS/SP
. .ALTO GARCAS/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .APARECIDA DO TABOADO/MS-JUNDIAI/SP
. .C U I A BA / M T - A M E R I C A N A / S P
. .C U I A BA / M T - C A M P I N A S / S P
. .CUIABA/MT-SAO CARLOS/SP
. .CUIABA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .CUIABA/MT-SAO PAULO/SP
. .JAC I A R A / M T - A M E R I C A N A / S P
. .JAC I A R A / M T - A R A R AQ U A R A / S P
. .JACIARA/MT-SAO CARLOS/SP
. .JACIARA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .JACIARA/MT-SAO PAULO/SP
. .JAT A I / G O - C A M P I N A S / S P
. .JAT A I / G O - J U S C I M E I R A / M T
. .JATAI/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .JATAI/GO-SAO PAULO/SP
. .JUSCIMEIRA/MT-AMERICANA/SP
. .J U S C I M E I R A / M T - A R A R AQ U A R A / S P
. .JUSCIMEIRA/MT-CAMPINAS/SP
. .JUSCIMEIRA/MT-SAO CARLOS/SP
. .JUSCIMEIRA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .JUSCIMEIRA/MT-SAO PAULO/SP
. .MINEIROS/GO-CAMPINAS/SP
. .MINEIROS/GO-JUSCIMEIRA/MT
. .MINEIROS/GO-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .MINEIROS/GO-SAO PAULO/SP
. .P A R A N A I BA / M S - A R A R AQ U A R A / S P
. .P A R A N A I BA / M S - L I M E I R A / S P
. .RONDONOPOLIS/MT-AMERICANA/SP
. .R O N D O N O P O L I S / M T - A R A R AQ U A R A / S P
. .RONDONOPOLIS/MT-CAMPINAS/SP
. .RONDONOPOLIS/MT-SAO CARLOS/SP
. .RONDONOPOLIS/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .RONDONOPOLIS/MT-SAO PAULO/SP
. .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-AMERICANA/SP
. .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-ARARAQUARA/SP
. .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JUSCIMEIRA/MT
. .SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SAO CARLOS/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.458, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.172773/2024-18, decide:
Art. 1º Adequar a operação, da EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA
S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0020019 à EMPRESA
DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha LOANDA(PR) - SAO PAULO(SP), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
S EÇÕ ES
. .LOANDA/PR-SAO PAULO/SP
. .LOA N DA / P R - O U R I N H O S / S P
. .LOA N DA / P R - O S A S CO / S P
. .NOVA LONDRINA/PR-OURINHOS/SP
. .NOVA LONDRINA/PR-OSASCO/SP
. .NOVA LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP
. .ITAUNA DO SUL/PR-OURINHOS/SP
. .ITAUNA DO SUL/PR-OSASCO/SP
. .ITAUNA DO SUL/PR-SAO PAULO/SP
. .DIAMANTE DO NORTE/PR-OURINHOS/SP
. .DIAMANTE DO NORTE/PR-OSASCO/SP
. .DIAMANTE DO NORTE/PR-SAO PAULO/SP
. .G U A I R AC A / P R - O U R I N H O S / S P
. .G U A I R AC A / P R - O S A S CO / S P
. .GUAIRACA/PR-SAO PAULO/SP
. .TERRA RICA/PR-OURINHOS/SP
. .TERRA RICA/PR-OSASCO/SP
. .TERRA RICA/PR-SAO PAULO/SP
. .P A R A N AV A I / P R - O U R I N H O S / S P
. .P A R A N AV A I / P R - O S A S CO / S P
. .PARANAVAI/PR-SAO PAULO/SP
. .NOVA ESPERANCA/PR-OURINHOS/SP
. .NOVA ESPERANCA/PR-OSASCO/SP
. .NOVA ESPERANCA/PR-SAO PAULO/SP
. .MARINGA/PR-OURINHOS/SP
. .M A R I N G A / P R - O S A S CO / S P
. .MARINGA/PR-SAO PAULO/SP
. .LO N D R I N A / P R - O U R I N H O S / S P
. .LO N D R I N A / P R - O S A S CO / S P
. .LONDRINA/PR-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.459, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.173116/2024-80, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 72.1, da EMPRESA DE TRANSPORTES
ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0020015 à EMPRESA DE
TRANSPORTES ANDORINHA S/A, CNPJ nº 55.334.262/0001-84, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha CUIABA(MT) - SAO PAULO(SP) VIA PRESIDENTE PRUDENTE (SP),
conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BA N D E I R A N T ES / M S - A S S I S / S P
. .BA N D E I R A N T ES / M S - C U I A BA / M T
. .BA N D E I R A N T ES / M S - JAC I A R A / M T
. .BA N D E I R A N T ES / M S - J U S C I M E I R A / M T
. .BA N D E I R A N T ES / M S - O S A S CO / S P
. .BA N D E I R A N T ES / M S - O U R I N H O S / S P
. .BANDEIRANTES/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .BA N D E I R A N T ES / M S - R O N D O N O P O L I S / M T
. .BANDEIRANTES/MS-SAO PAULO/SP
. .BAT AG U A S S U / M S - A S S I S / S P
. .BAT AG U A S S U / M S - C U I A BA / M T
. .BAT AG U A S S U / M S - O U R I N H O S / S P
. .BAT AG U A S S U / M S - R O N D O N O P O L I S / M T
. .CAMPO GRANDE/MS-ASSIS/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
. .CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
. .CAMPO GRANDE/MS-JUSCIMEIRA/MT
. .CAMPO GRANDE/MS-OSASCO/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-OURINHOS/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
. .CAMPO GRANDE/MS-SAO PAULO/SP
. .COX I M / M S - A S S I S / S P
. .COX I M / M S - C U I A BA / M T

                            

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