DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102400124
124
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-JACIARA/MT
. .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-JUSCIMEIRA/MT
. .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-MARINGA/PR
. .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-NOVA ESPERANCA/PR
. .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-RONDONOPOLIS/MT
. .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-SAO PAULO/SP
. .R O N D O N O P O L I S / M T - CO LO R A D O / P R
. .RONDONOPOLIS/MT-MARINGA/PR
. .RONDONOPOLIS/MT-NOVA ESPERANCA/PR
. .RONDONOPOLIS/MT-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .RONDONOPOLIS/MT-SAO PAULO/SP
. .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-COLORADO/PR
. .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
. .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JACIARA/MT
. .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-JUSCIMEIRA/MT
. .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-MARINGA/PR
. .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-NOVA ESPERANCA/PR
. .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
. .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-SAO PAULO/SP
. .S O N O R A / M S - CO LO R A D O / P R
. .S O N O R A / M S - C U I A BA / M T
. .S O N O R A / M S - JAC I A R A / M T
. .SONORA/MS-JUSCIMEIRA/MT
. .SONORA/MS-MARINGA/PR
. .SONORA/MS-NOVA ESPERANCA/PR
. .SONORA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT
. .SONORA/MS-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.465, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.159221/2024-14, decide:
Art. 1º Adequar a operação
da TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E
ENCOMENDAS LTDA, CNPJ nº 75.156.265/0001-82, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0221001 à TRANSPEN
TRANSPORTE COLETIVO
E ENCOMENDAS LTDA,
CNPJ nº
75.156.265/0001-82, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha CURITIBA (PR) - CAMPINAS (SP), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C U R I T I BA / P R - C A M P I N A S / S P
. .C U R I T I BA / P R - J U Q U I A / S P
. .C U R I T I BA / P R - S O R O C A BA / S P
DECISÃO SUPAS Nº 2.466, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições
que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e
considerando o que consta no processo nº 50500.158993/2023-40, decide:
Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 045/2017-ANTT da
empresa Nuestra Señora de La Asunción - C.I.S.A. para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a
República Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PY) - Florianópolis (BR), via
Curitiba e via Caçador, com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional da Amizade.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 27 de fevereiro de
2030, com base no documento D.TP. - D.G.T.T. Nº: 367/2024 expedido pela Dirección
Nacional de Transporte do Paraguai (DINATRAN), no Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de
fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.467, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.175359/2024-52, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 137, da EXPRESSO TRANSPORTES
TURISMO E EVENTOS LTDA., CNPJ nº 04.768.381/0001-04, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MADF0152002 à EXPRESSO
TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA., CNPJ nº 04.768.381/0001-04, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na
linha LAGO DA PEDRA(MA) -
BRASÍLIA(DF), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-ALVORADA/TO
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-ARAGUAINA/TO
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-BARRA DO CORDA/MA
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-DOM PEDRO/MA
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-ESTREITO/MA
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-GRAJAU/MA
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-GUARAI/TO
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-GURUPI/TO
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-IGARAPE GRANDE/MA
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-LAGO DA PEDRA/MA
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-LAGO DOS RODRIGUES/MA
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PEDREIRAS/MA
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PERITORO/MA
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PORTO FRANCO/MA
.
.AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PRESIDENTE DUTRA/MA
.
.BARRA DO CORDA/MA-ALVORADA/TO
.
.BARRA DO CORDA/MA-ARAGUAINA/TO
.
.BARRA DO CORDA/MA-GUARAI/TO
.
.BARRA DO CORDA/MA-GURUPI/TO
.
.BARRA DO CORDA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
.
.B R A S I L I A / D F - A LV O R A DA / T O
.
.B R A S I L I A / D F - A R AG U A I N A / T O
.
.BRASILIA/DF-BARRA DO CORDA/MA
.
.BRASILIA/DF-DOM PEDRO/MA
.
.B R A S I L I A / D F - ES T R E I T O / M A
.
.BRASILIA/DF-GRA JAU/MA
.
.BRASILIA/DF-GUARAI/TO
.
.BRASILIA/DF-GURUPI/TO
.
.BRASILIA/DF-IGARAPE GRANDE/MA
.
.BRASILIA/DF-LAGO DA PEDRA/MA
.
.BRASILIA/DF-LAGO DOS RODRIGUES/MA
.
.BRASILIA/DF-PARAISO DO TOCANTINS/TO
.
.BRASILIA/DF-PEDREIRAS/MA
.
.BRASILIA/DF-PERITORO/MA
.
.B R A S I L I A / D F - P O R A N G AT U / G O
.
.BRASILIA/DF-PORTO FRANCO/MA
.
.BRASILIA/DF-PRESIDENTE DUTRA/MA
.
.B R A S I L I A / D F - U R U AC U / G O
.
.DOM PEDRO/MA-ALVORADA/TO
.
.DOM PEDRO/MA-ARAGUAINA/TO
.
.DOM PEDRO/MA-GUARAI/TO
.
.DOM PEDRO/MA-GURUPI/TO
.
.DOM PEDRO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
.
.ES T R E I T O / M A - A LV O R A DA / T O
.
.ES T R E I T O / M A - A R AG U A I N A / T O
.
.ES T R E I T O / M A - G U A R A I / T O
.
.ES T R E I T O / M A - G U R U P I / T O
.
.ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
.
.GRA JAU/MA-ALVORADA/TO
.
.GRA JAU/MA-ARAGUAINA/TO
.
.GRA JAU/MA-GUARAI/TO
.
.GRA JAU/MA-GURUPI/TO
.
.GRAJAU/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
.
.IGARAPE GRANDE/MA-ALVORADA/TO
.
.IGARAPE GRANDE/MA-ARAGUAINA/TO
.
.IGARAPE GRANDE/MA-GUARAI/TO
.
.IGARAPE GRANDE/MA-GURUPI/TO
.
.IGARAPE GRANDE/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
.
.LAGO DA PEDRA/MA-ALVORADA/TO
Fechar