DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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128
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BA N D E I R A N T ES / P R - A P A R EC I DA / S P
.
.BANDEIRANTES/PR-BARRA MANSA/RJ
.
.BA N D E I R A N T ES / P R - B OT U C AT U / S P
.
.BANDEIRANTES/PR-DUQUE DE CAXIAS/RJ
.
.BA N D E I R A N T ES / P R - N I T E R O I / R J
.
.BANDEIRANTES/PR-NOVA IGUACU/RJ
.
.BA N D E I R A N T ES / P R - R ES E N D E / R J
.
.BANDEIRANTES/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.BANDEIRANTES/PR-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.BANDEIRANTES/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.BA N D E I R A N T ES / P R - T AT U I / S P
.
.BA N D E I R A N T ES / P R - T AU BAT E / S P
.
.BARRA MANSA/RJ-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.BARRA MANSA/RJ-TATUI/SP
.
.C I A N O R T E / P R - A P A R EC I DA / S P
.
.CIANORTE/PR-BARRA MANSA/RJ
.
.C I A N O R T E / P R - B OT U C AT U / S P
.
.CIANORTE/PR-DUQUE DE CAXIAS/RJ
.
.CIANORTE/PR-NITEROI/RJ
.
.CIANORTE/PR-NOVA IGUACU/RJ
.
.CIANORTE/PR-OURINHOS/SP
.
.C I A N O R T E / P R - R ES E N D E / R J
.
.CIANORTE/PR-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.C I A N O R T E / P R - T AT U I / S P
.
.C I A N O R T E / P R - T AU BAT E / S P
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-APARECIDA/SP
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-BARRA MANSA/RJ
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-BOTUCATU/SP
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-DUQUE DE CAXIAS/RJ
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-NITEROI/RJ
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-NOVA IGUACU/RJ
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-RESENDE/RJ
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-TATUI/SP
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-TAUBATE/SP
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-APARECIDA/SP
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-BARRA MANSA/RJ
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-BOTUCATU/SP
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-DUQUE DE CAXIAS/RJ
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-NITEROI/RJ
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-NOVA IGUACU/RJ
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-OURINHOS/SP
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-RESENDE/RJ
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-SOROCABA/SP
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-TATUI/SP
.
.CRUZEIRO DO OESTE/PR-TAUBATE/SP
.
.DUQUE DE CAXIAS/RJ-BOTUCATU/SP
.
.DUQUE DE CAXIAS/RJ-OURINHOS/SP
.
.DUQUE DE CAXIAS/RJ-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.DUQUE DE CAXIAS/RJ-SOROCABA/SP
.
.DUQUE DE CAXIAS/RJ-TATUI/SP
.
.G U A I R A / P R - A P A R EC I DA / S P
.
.GUAIRA/PR-BARRA MANSA/RJ
.
.G U A I R A / P R - B OT U C AT U / S P
.
.GUAIRA/PR-DUQUE DE CAXIAS/RJ
.
.GUAIRA/PR-NITEROI/RJ
.
.GUAIRA/PR-NOVA IGUACU/RJ
.
.GUAIRA/PR-OURINHOS/SP
.
.G U A I R A / P R - R ES E N D E / R J
.
.GUAIRA/PR-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.G U A I R A / P R - T AT U I / S P
.
.G U A I R A / P R - T AU BAT E / S P
.
.LONDRINA/PR-DUQUE DE CAXIAS/RJ
.
.LO N D R I N A / P R - N I T E R O I / R J
.
.LONDRINA/PR-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.LO N D R I N A / P R - T AT U I / S P
.
.MARINGA/PR-DUQUE DE CAXIAS/RJ
.
.MARINGA/PR-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.M A R I N G A / P R - T AT U I / S P
.
.N I T E R O I / R J - B OT U C AT U / S P
.
.NITEROI/RJ-OURINHOS/SP
.
.NITEROI/RJ-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.N I T E R O I / R J - S O R O C A BA / S P
.
.N I T E R O I / R J - T AT U I / S P
.
.NOVA IGUACU/RJ-OURINHOS/SP
.
.NOVA IGUACU/RJ-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.NOVA IGUACU/RJ-TATUI/SP
.
.RESENDE/RJ-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.R ES E N D E / R J - T AT U I / S P
.
.RIO DE JANEIRO/RJ-BOTUCATU/SP
.
.RIO DE JANEIRO/RJ-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.RIO DE JANEIRO/RJ-TATUI/SP
.
.U M U A R A M A / P R - A P A R EC I DA / S P
.
.UMUARAMA/PR-BARRA MANSA/RJ
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.U M U A R A M A / P R - B OT U C AT U / S P
.
.UMUARAMA/PR-DUQUE DE CAXIAS/RJ
.
.UMUARAMA/PR-NITEROI/RJ
.
.UMUARAMA/PR-NOVA IGUACU/RJ
.
.UMUARAMA/PR-OURINHOS/SP
.
.U M U A R A M A / P R - R ES E N D E / R J
.
.UMUARAMA/PR-SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP
.
.U M U A R A M A / P R - T AT U I / S P
.
.U M U A R A M A / P R - T AU BAT E / S P
DECISÃO SUPAS Nº 2.476, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171229/2024-41, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 156, da ROTA DO MAR VIAGENS LTDA.,
CNPJ nº 08.284.332/0001-57, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOSP0086007 à ROTA DO MAR
VIAGENS LTDA., CNPJ nº 08.284.332/0001-57, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na
linha GOIANIA(GO) - TIETE(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições
após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos,
respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que
lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .GOIANIA/GO-TIETE/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.478, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.171253/2024-80, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 156, da ROTA DO MAR VIAGENS
LTDA., CNPJ nº 08.284.332/0001-57, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PIPA0086009 à ROTA DO
MAR VIAGENS LTDA., CNPJ nº 08.284.332/0001-57, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha PICOS(PI) - BELEM(PA), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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