DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.APUCARANA/PR-ITAPEVI/SP
.
.A P U C A R A N A / P R - JA N D I R A / S P
.
.ARAPONGAS/PR-GUARULHOS/SP
.
.ARAPONGAS/PR-ITAPEVI/SP
.
.A R A P O N G A S / P R - JA N D I R A / S P
.
.BA N D E I R A N T ES / P R - BA R U E R I / S P
.
.BA N D E I R A N T ES / P R - G U A R U L H O S / S P
.
.BA N D E I R A N T ES / P R - I T A P E V I / S P
.
.BA N D E I R A N T ES / P R - JA N D I R A / S P
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.C A M BA R A / P R - BA R U E R I / S P
.
.C A M BA R A / P R - G U A R U L H O S / S P
.
.C A M BA R A / P R - I T A P E V I / S P
.
.C A M BA R A / P R - JA N D I R A / S P
.
.CAMPINA DA LAGOA/PR-BARUERI/SP
.
.CAMPINA DA LAGOA/PR-GUARULHOS/SP
.
.CAMPINA DA LAGOA/PR-ITAPEVI/SP
.
.CAMPINA DA LAGOA/PR-JANDIRA/SP
.
.CAMPINA DA LAGOA/PR-OSASCO/SP
.
.CAMPINA DA LAGOA/PR-OURINHOS/SP
.
.CAMPINA DA LAGOA/PR-SAO PAULO/SP
.
.CAMPO MOURAO/PR-GUARULHOS/SP
.
.CAMPO MOURAO/PR-ITAPEVI/SP
.
.CAMPO MOURAO/PR-JANDIRA/SP
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-BARUERI/SP
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-GUARULHOS/SP
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-ITAPEVI/SP
.
.CORNELIO PROCOPIO/PR-JANDIRA/SP
.
.LO N D R I N A / P R - BA R U E R I / S P
.
.LO N D R I N A / P R - G U A R U L H O S / S P
.
.LO N D R I N A / P R - I T A P E V I / S P
.
.LO N D R I N A / P R - JA N D I R A / S P
.
.MAMBORE/PR-ITAPEVI/SP
.
.M A M B O R E / P R - JA N D I R A / S P
.
.MARINGA/PR-GUARULHOS/SP
.
.MARINGA/PR-ITAPEVI/SP
.
.M A R I N G A / P R - JA N D I R A / S P
.
.U B I R AT A / P R - I T A P E V I / S P
.
.U B I R AT A / P R - JA N D I R A / S P
DECISÃO SUPAS Nº 2.489, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O
Superintendente 
de
Serviços
de
Transporte 
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do
art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.168101/2024-08,
decide:
Art. 1º Adequar
a Licença Operacional nº
111, da VIAÇÃO
ESMERALDA
TRANSPORTES 
LTDA,
CNPJ
nº 
04.229.706/0001-80,
em
conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0184001 à
VIAÇÃO ESMERALDA TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 04.229.706/0001-80, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha JUNDIAÍ(SP) - RIO DE
JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até
30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a
prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo
justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas
neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios
distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art.
5º O
TAR poderá
ser
extinto por
plena eficácia,
quando,
alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não
atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art.
47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os
efeitos
jurídicos que
ordinariamente o
ato deveria
produzir, além
de
desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do
TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023; e
II - no caso de
infração grave, apurada mediante processo
administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril
de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar
na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de
2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.DUQUE DE CAXIAS/RJ-APARECIDA/SP
.
.DUQUE DE CAXIAS/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.DUQUE DE CAXIAS/RJ-TAUBATE/SP
.
.NOVA IGUACU/RJ-APARECIDA/SP
.
.NOVA IGUACU/RJ-JUNDIAI/SP
.
.NOVA IGUACU/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
.
.NOVA IGUACU/RJ-TAUBATE/SP
.
.RIO DE JANEIRO/RJ-JUNDIAI/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.490, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168122/2024-15, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 111, da VIAÇÃO ESMERALDA
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 04.229.706/0001-80, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PRSP0184002 à VIAÇÃO
ESMERALDA TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 04.229.706/0001-80, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha MARINGÁ(PR) - GUARULHOS(SP) , conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.APUCARANA/PR-ASSIS/SP
.
.APUCARANA/PR-GUARULHOS/SP
.
.ARAPONGAS/PR-ASSIS/SP
.
.ARAPONGAS/PR-GUARULHOS/SP
.
.LO N D R I N A / P R - G U A R U L H O S / S P
.
.MARINGA/PR-ASSIS/SP
.
.MARINGA/PR-GUARULHOS/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.491, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171435/2024-51, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 52, da RAPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA.,
CNPJ nº 25.634.569/0001-30, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFPI0104069 à RAPIDO FEDERAL
VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
BRASILIA(DF) - CORRENTE(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos,
respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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