DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.S EÇ ÃO
. .ALVORADA DO NORTE/GO-CORRENTE/PI
. .BARREIRAS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BA R R E I R A S / BA - B R A S I L I A / D F
. .BA R R E I R A S / BA - CO R R E N T E / P I
. .BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
. .B R A S I L I A / D F - CO R R E N T E / P I
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-BRASILIA/DF
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-CORRENTE/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BRASILIA/DF
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FORMOSA/GO
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-BRASILIA/DF
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-CORRENTE/PI
DECISÃO SUPAS Nº 2.492, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171433/2024-61, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 52, da RAPIDO FEDERAL VIAÇÃO
LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFSP0104024 à RAPIDO
FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha BRASILIA(DF) - SAO PAULO(SP) VIA CATALAO (GO), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇ ÃO
. .BRASILIA/DF-CAMPINAS/SP
. .B R A S I L I A / D F - C AT A L AO / G O
. .BRASILIA/DF-SAO PAULO/SP
. .C AT A L AO / G O - C A M P I N A S / S P
. .CATALAO/GO-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 2.493, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.171432/2024-17, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 52, da RAPIDO FEDERAL VIAÇÃO
LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOBA0104050 à RAPIDO
FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha GOIANIA(GO) - SALVADOR(BA), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇ ÃO
. .BARREIRAS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BA R R E I R A S / BA - A N A P O L I S / G O
. .BA R R E I R A S / BA - B R A S I L I A / D F
. .BA R R E I R A S / BA - FO R M O S A / G O
. .BA R R E I R A S / BA - G O I A N I A / G O
. .BA R R E I R A S / BA - P O S S E / G O
. .BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
. .BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
. .BRASILIA/DF-POSSE/GO
. .CRISTOPOLIS/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .C R I S T O P O L I S / BA - A N A P O L I S / G O
. .C R I S T O P O L I S / BA - B R A S I L I A / D F
. .C R I S T O P O L I S / BA - G O I A N I A / G O
. .FEIRA DE SANTANA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .FEIRA DE SANTANA/BA-ANAPOLIS/GO
. .FEIRA DE SANTANA/BA-BRASILIA/DF
. .FEIRA DE SANTANA/BA-FORMOSA/GO
. .FEIRA DE SANTANA/BA-GOIANIA/GO
. .FEIRA DE SANTANA/BA-POSSE/GO
. .IBITIARA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .I B I T I A R A / BA - A N A P O L I S / G O
. .I B I T I A R A / BA - B R A S I L I A / D F
. .I B I T I A R A / BA - FO R M O S A / G O
. .I B I T I A R A / BA - G O I A N I A / G O
. .I B I T I A R A / BA - P O S S E / G O
. .IBOTIRAMA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .I B OT I R A M A / BA - A N A P O L I S / G O
. .I B OT I R A M A / BA - B R A S I L I A / D F
. .I B OT I R A M A / BA - FO R M O S A / G O
. .I B OT I R A M A / BA - G O I A N I A / G O
. .I B OT I R A M A / BA - P O S S E / G O
. .ITABERABA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .I T A B E R A BA / BA - A N A P O L I S / G O
. .I T A B E R A BA / BA - B R A S I L I A / D F
. .I T A B E R A BA / BA - FO R M O S A / G O
. .I T A B E R A BA / BA - G O I A N I A / G O
. .I T A B E R A BA / BA - P O S S E / G O
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ANAPOLIS/GO
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BRASILIA/DF
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FORMOSA/GO
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-GOIANIA/GO
. .SALVADOR/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .S A LV A D O R / BA - A N A P O L I S / G O
. .S A LV A D O R / BA - B R A S I L I A / D F
. .S A LV A D O R / BA - FO R M O S A / G O
. .S A LV A D O R / BA - G O I A N I A / G O
. .S A LV A D O R / BA - P O S S E / G O
. .SEABRA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .S EA B R A / BA - A N A P O L I S / G O
. .S EA B R A / BA - B R A S I L I A / D F
. .S EA B R A / BA - FO R M O S A / G O
. .S EA B R A / BA - G O I A N I A / G O
. .S EA B R A / BA - P O S S E / G O
DECISÃO SUPAS Nº 2.494, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171431/2024-72, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 52, da RAPIDO FEDERAL VIAÇÃO
LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGRJ0104038 à RAPIDO
FEDERAL VIAÇÃO LTDA.RAPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha BARBACENA(MG) - NITEROI(RJ), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

                            

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