DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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141
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-UBERABA/MG
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-UBERLANDIA/MG
. .SEABRA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .S EA B R A / BA - A R AG U A R I / M G
. .S EA B R A / BA - B R A S I L I A / D F
. .S EA B R A / BA - C A M P I N A S / S P
. .S EA B R A / BA - C AT A L AO / G O
. .S EA B R A / BA - C R I S T A L I N A / G O
. .S EA B R A / BA - FO R M O S A / G O
. .S EA B R A / BA - P O S S E / G O
. .SEABRA/BA-RIBEIRAO PRETO/SP
. .SEABRA/BA-SAO PAULO/SP
. .S EA B R A / BA - U B E R A BA / M G
. .S EA B R A / BA - U B E R L A N D I A / M G
. .U B E R A BA / M G - C A M P I N A S / S P
DECISÃO SUPAS Nº 2.518, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171440/2024-63, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 52, da RAPIDO FEDERAL VIAÇÃO
LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOBA0104053 à RAPIDO
FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha RIO VERDE (GO) - BOM JESUS DA LAPA (BA) VIA CORRENTINA (BA), conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BOM JESUS DA LAPA/BA-BRASILIA/DF
. .BOM JESUS DA LAPA/BA-RIO VERDE/GO
. .BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
. .BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
. .BRASILIA/DF-POSSE/GO
. .BRASILIA/DF-RIO VERDE/GO
. .CORRENTINA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .CO R R E N T I N A / BA - A N A P O L I S / G O
. .CO R R E N T I N A / BA - B R A S I L I A / D F
. .CO R R E N T I N A / BA - G O I A N I A / G O
. .CO R R E N T I N A / BA - P O S S E / G O
. .CORRENTINA/BA-RIO VERDE/GO
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-ANAPOLIS/GO
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-BRASILIA/DF
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-GOIANIA/GO
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-POSSE/GO
. .SANTA MARIA DA VITORIA/BA-RIO VERDE/GO
. .SAO FELIX DO CORIBE/BA-ANAPOLIS/GO
. .SAO FELIX DO CORIBE/BA-BRASILIA/DF
. .SAO FELIX DO CORIBE/BA-GOIANIA/GO
. .SAO FELIX DO CORIBE/BA-RIO VERDE/GO
DECISÃO SUPAS Nº 2.519, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168004/2024-15, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de adequação da Licença Operacional nº 166, da
FABIO VIAGENS E TURISMO MOCOCA LTDA., CNPJ nº 04.816.447/0001-94, para a emissão
do novo Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
MONTE SANTO DE MINAS(MG) - MOCOCA(SP), prefixo nº 06-0414-00, por descumprimento
aos requisitos dispostos na Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.520, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.168004/2024-15, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de adequação da Licença Operacional nº 166, da
FABIO VIAGENS E TURISMO MOCOCA LTDA, CNPJ nº 04.816.447/0001-94, para a emissão
do novo Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO
SEBASTIAO DO PARAISO(MG) - MOCOCA(SP), prefixo nº 06-0413-00, por descumprimento
aos requisitos dispostos na Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.522, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170695/2024-17, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 164, da AUTO VIAÇÃO PORTO RICO
LTDA., CNPJ nº 12.423.586/0001-86, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PIGO0158003 à AUTO VIAÇÃO
PORTO RICO LTDA., CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha TERESINA(PI) - GOIÂNIA(GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI
. .A N A P O L I S / G O - AC A I L A N D I A / M A
. .ANAPOLIS/GO-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
. .A N A P O L I S / G O - BAC A BA L / M A
. .ANAPOLIS/GO-BOM JESUS DAS SELVAS/MA
. .ANAPOLIS/GO-BURITICUPU/MA
. .ANAPOLIS/GO-CAMPESTRE DO MARANHAO/MA
. .ANAPOLIS/GO-CAXIAS/MA
. .A N A P O L I S / G O - ES T R E I T O / M A
. .A N A P O L I S / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .ANAPOLIS/GO-PERITORO/MA
. .ANAPOLIS/GO-PORTO FRANCO/MA
. .ANAPOLIS/GO-SANTA INES/MA
. .ANAPOLIS/GO-SANTA LUZIA/MA
. .A N A P O L I S / G O - T E R ES I N A / P I
. .ANAPOLIS/GO-TIMON/MA
. .BAC A BA L / M A - T E R ES I N A / P I
. .B U R I T I C U P U / M A - T E R ES I N A / P I
. .C A X I A S / M A - T E R ES I N A / P I
. .G O I A N I A / G O - AC A I L A N D I A / M A
. .GOIANIA/GO-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
. .G O I A N I A / G O - BAC A BA L / M A
. .GOIANIA/GO-BOM JESUS DAS SELVAS/MA
. .GOIANIA/GO-BURITICUPU/MA
. .GOIANIA/GO-CAMPESTRE DO MARANHAO/MA
. .GOIANIA/GO-CAXIAS/MA
. .G O I A N I A / G O - ES T R E I T O / M A
. .G O I A N I A / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .GOIANIA/GO-PERITORO/MA
. .GOIANIA/GO-PORTO FRANCO/MA
. .GOIANIA/GO-SANTA INES/MA
. .GOIANIA/GO-SANTA LUZIA/MA
. .G O I A N I A / G O - T E R ES I N A / P I
. .GOIANIA/GO-TIMON/MA
. .JA R AG U A / G O - AC A I L A N D I A / M A
. .JARAGUA/GO-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
. .JA R AG U A / G O - BAC A BA L / M A
. .JARAGUA/GO-BOM JESUS DAS SELVAS/MA
. .JA R AG U A / G O - B U R I T I C U P U / M A
. .JARAGUA/GO-CAMPESTRE DO MARANHAO/MA
. .JA R AG U A / G O - C A X I A S / M A
. .JA R AG U A / G O - ES T R E I T O / M A
. .JA R AG U A / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .JA R AG U A / G O - P E R I T O R O / M A
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