DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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142
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .JARAGUA/GO-PORTO FRANCO/MA
. .JARAGUA/GO-SANTA INES/MA
. .JARAGUA/GO-SANTA LUZIA/MA
. .JA R AG U A / G O - T E R ES I N A / P I
. .JA R AG U A / G O - T I M O N / M A
. .P E R I T O R O / M A - T E R ES I N A / P I
. .P O R A N G AT U / G O - AC A I L A N D I A / M A
. .PORANGATU/GO-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
. .P O R A N G AT U / G O - BAC A BA L / M A
. .PORANGATU/GO-BOM JESUS DAS SELVAS/MA
. .P O R A N G AT U / G O - B U R I T I C U P U / M A
. .PORANGATU/GO-CAMPESTRE DO MARANHAO/MA
. .P O R A N G AT U / G O - C A X I A S / M A
. .P O R A N G AT U / G O - ES T R E I T O / M A
. .P O R A N G AT U / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .P O R A N G AT U / G O - P E R I T O R O / M A
. .PORANGATU/GO-PORTO FRANCO/MA
. .PORANGATU/GO-SANTA INES/MA
. .PORANGATU/GO-SANTA LUZIA/MA
. .P O R A N G AT U / G O - T E R ES I N A / P I
. .P O R A N G AT U / G O - T I M O N / M A
. .R I A L M A / G O - AC A I L A N D I A / M A
. .RIALMA/GO-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
. .R I A L M A / G O - BAC A BA L / M A
. .RIALMA/GO-BOM JESUS DAS SELVAS/MA
. .RIALMA/GO-BURITICUPU/MA
. .RIALMA/GO-CAMPESTRE DO MARANHAO/MA
. .RIALMA/GO-CAXIAS/MA
. .R I A L M A / G O - ES T R E I T O / M A
. .R I A L M A / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .RIALMA/GO-PERITORO/MA
. .RIALMA/GO-PORTO FRANCO/MA
. .RIALMA/GO-SANTA INES/MA
. .RIALMA/GO-SANTA LUZIA/MA
. .R I A L M A / G O - T E R ES I N A / P I
. .RIALMA/GO-TIMON/MA
. .SANTA INES/MA-TERESINA/PI
. .SANTA LUZIA/MA-TERESINA/PI
. .U R U AC U / G O - AC A I L A N D I A / M A
. .URUACU/GO-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA
. .U R U AC U / G O - BAC A BA L / M A
. .URUACU/GO-BOM JESUS DAS SELVAS/MA
. .U R U AC U / G O - B U R I T I C U P U / M A
. .URUACU/GO-CAMPESTRE DO MARANHAO/MA
. .U R U AC U / G O - C A X I A S / M A
. .U R U AC U / G O - ES T R E I T O / M A
. .U R U AC U / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .U R U AC U / G O - P E R I T O R O / M A
. .URUACU/GO-PORTO FRANCO/MA
. .URUACU/GO-SANTA INES/MA
. .URUACU/GO-SANTA LUZIA/MA
. .U R U AC U / G O - T E R ES I N A / P I
. .U R U AC U / G O - T I M O N / M A
DECISÃO SUPAS Nº 2.523, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170694/2024-64, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 164, da AUTO VIAÇÃO PORTO
RICO LTDA., CNPJ nº 12.423.586/0001-86, em conformidade com o disposto no Capítulo
II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MACE0158002 à AUTO
VIAÇÃO PORTO RICO LTDA., CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha TIMON(MA) - JUAZEIRO DO NORTE(CE), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.CAMPOS SALES/CE-TERESINA/PI
.
.CAMPOS SALES/CE-TIMON/MA
.
.C R AT O / C E - T E R ES I N A / P I
.
.C R AT O / C E - T I M O N / M A
.
.JUAZEIRO DO NORTE/CE-TERESINA/PI
.
.JUAZEIRO DO NORTE/CE-TIMON/MA
.
.TIMON/MA-DEMERVAL LOBAO/PI
.
.TIMON/MA-ELESBAO VELOSO/PI
.
.TIMON/MA-MONSENHOR GIL/PI
.
.T I M O N / M A - P I CO S / P I
.
.TIMON/MA-VALENCA DO PIAUI/PI
DECISÃO SUPAS Nº 2.524, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170688/2024-15, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 164, da AUTO VIAÇÃO PORTO RICO
LTDA., CNPJ nº 12.423.586/0001-86, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PAMA0158001 à AUTO VIAÇÃO
PORTO RICO LTDA., CNPJ nº 12.423.586/0001-86, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha ALTAMIRA(PA) - IMPERATRIZ(MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.ACAILANDIA/MA-DOM ELISEU/PA
.
.AC A I L A N D I A / M A - M A R A BA / P A
.
.ACAILANDIA/MA-RONDON DO PARA/PA
.
.I M P E R AT R I Z / M A - A LT A M I R A / P A
.
.IMPERATRIZ/MA-DOM ELISEU/PA
.
.I M P E R AT R I Z / M A - JAC U N DA / P A
.
.I M P E R AT R I Z / M A - M A R A BA / P A
.
.IMPERATRIZ/MA-NOVO REPARTIMENTO/PA
.
.IMPERATRIZ/MA-PACA JA/PA
.
.IMPERATRIZ/MA-RONDON DO PARA/PA
.
.I M P E R AT R I Z / M A - T U C U R U I / P A
DECISÃO SUPAS Nº 2.525, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170985/2024-52, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 34, da VIAÇÃO CENTRAL BAHIA DE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.345.282/0001-07, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAMG0061006 à VIAÇÃO
CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.345.282/0001-07, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob
o regime de autorização, na linha COCOS(BA) - SAO JOAO DAS MISSOES(MG), conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.

                            

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