DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BOM JESUS DA LAPA/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BOM JESUS DA LAPA/BA-BRASILIA/DF
. .BOM JESUS DA LAPA/BA-FORMOSA/GO
. .BOM JESUS DA LAPA/BA-POSSE/GO
. .BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BRASILIA/DF-POSSE/GO
. .G U A N A M B I / BA - B R A S I L I A / D F
. .S A N T A N A / BA - B R A S I L I A / D F
. .SERRA DOURADA/BA-BRASILIA/DF
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 2º da Decisão Supas nº 2.154, de 15 de outubro de 2024, publicada no
DOU nº 205, de 22 de outubro de 2024, seção 1, pág. 168,
onde se lê: "Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BELO
HORIZONTE(MG) - CAMPO GRANDE(MS) à EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, ..."
leia-se: "Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGMS0015132 à
EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, ..."
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 39/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100107/2022-80
INTERESSADOS: JJN FOMENTO MERCANTIL EIRELI, CNPJ 07.409.092/0001-07; E
JORGE JOSÉ NETTO, CPF ***.625.***-72.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE OUTUBRO DE 2024
RELATOR: RANIERE ROCHA LINS
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 39/2024, de 2/10/2024.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações
ou
propostas
passíveis
de
serem
comunicadas
ao
Coaf
(infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator (i) pela extinção da punibilidade, em relação
a Jorge José Netto, tendo em vista seu falecimento em 2022; e (ii) pela responsabilidade
administrativa de JJN FOMENTO MERCANTIL EIRELI (atual JJN FOMENTO MERCANTIL
SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA), aplicando-lhe a penalidade de multa, nos termos do
art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no
valor de R$ 124.600,00 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos reais), por não
comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao
Coaf ref. aos anos de 2015 a 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos
arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro 2012, sucedida pelo art. 29 da
Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor econômico da pessoa jurídica, seu porte,
a inércia em sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo
constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "uma vez
inobservado o dever de comunicação de não ocorrência de propostas, operações ou
situações passíveis de notícia ao COAF, ainda com o falecimento do único titular, é possível
impor à Sociedade Limitada Unipessoal a responsabilidade em face da ocorrência de
infrações ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 14 e 15 da Resolução
Coaf nº 21, de 2012, atual art. 29 da Resolução Coaf nº 41, de 08 de agosto de 2022, com
a consequente aplicação de sanção, muito em razão do princípio da personalização da
sociedade empresária [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio
Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz
Carneiro Ortegal, Marcelo Souza Della Nina e Ricardo Wagner de Araújo.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
RANIERE ROCHA LINS
Relator
DECISÃO Nº 40/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100518/2021-94
INTERESSADOS: GSMS FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 21.066.323/0001-58;
ANDRÉ LUIS MARQUES DE SOUZA, CPF ***.599.***-96; E JOSÉ GONÇALO DE SOUZA, CPF
***.166.***-72.
PROCURADOR: RAPHAEL NAVES DIAS, OAB/MT Nº 14.847.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE OUTUBRO DE 2024
RELATOR: RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 40, de 2/10/2024.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações
ou
propostas
passíveis
de
serem
comunicadas
ao
Coaf
(infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
GSMS FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANDRÉ LUIS MARQUES DE SOUZA e JOSÉ GONÇALO DE
SOUZA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para GSMS FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem
comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015 a 2019, com infração ao art. 11,
inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20
de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da
Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove
mil reais);
b) para ANDRÉ LUIS MARQUES DE SOUZA:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao
Coaf referentes aos exercícios de 2015 a 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma
Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época
dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de
R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% da
multa aplicada à interessada pessoa jurídica; e
c) para JOSÉ GONÇALO DE SOUZA:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao
Coaf referentes aos exercícios de 2015 a 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma
Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época
dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de
R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% da
multa aplicada à interessada pessoa jurídica.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua
inércia em sanear a infração imputada, a expectativa de maior maturidade dos
supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP decorridos 11 anos da regulamentação do
tema pelo Coaf e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto
condutor do julgado termos como os seguintes: "Quanto ao mérito da imputação, as
evidências trazidas aos autos demonstram a ausência das comunicações obrigatórias ao
Coaf, ainda que a destempo. Tratando-se de infração objetiva e de caráter instantâneo,
resta configurada portanto a violação ao art. 11, inciso III, da Lei n.º 9.613, de 1998,
combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf n.º 21, de 2012, vigente à época dos
fatos, e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf n.º 41, de 2022. [...] Em relação
aos referenciais de dosimetria aplicáveis ao caso, registra-se, ademais, que foram
consideradas neste voto a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto
aos deveres de PLD/FTP, decorridos 11 anos da regulamentação do tema pelo Coaf, bem
como a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem
superior a 7 anos dos referenciais, conforme se observa no Ementário de Decisões do
Coaf".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio
Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz
Carneiro Ortegal e Marcelo Souza Della Nina.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
Relator
DECISÃO Nº 41/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100212/2022-19
INTERESSADOS: PAÍTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 05.885.364/0001-10;
MARIA SÍLVIA GAGLIARDI BOLDRIN PACHECO, CPF ***.703.***-29; JOSÉ PAULO GAGLIARDI
BOLDRIN, CPF ***.647.***-08; HERALDO CESAR CAMPAGNA BOLDRIN, CPF ***.904.***-53; E
HERALDO CESAR GAGLIARDI BOLDRIN, CPF ***.632.***-57
PROCURADOR: FILIPE GONÇALVES BORGES, OAB/SP Nº 187.764
SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE OUTUBRO DE 2024
RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 41, de 2/10/2024.
EMENTA: Comércio de bens de luxo ou de alto valor - Descumprimento na
identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) -
Irregularidades na manutenção do registro de transações de clientes (infração caracterizada) -
Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e
volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em
espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação
de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em
sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade,
nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de PAÍTO COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA., MARIA SÍLVIA GAGLIARDI BOLDRIN PACHECO, JOSÉ PAULO GAGLIARDI
BOLDRIN, HERALDO CESAR CAMPAGNA BOLDRIN, e HERALDO CESAR GAGLIARDI BOLDRIN,
aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para PAÍTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º,
inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no
valor de R$ 311.865,00 (trezentos e onze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais),
correspondente a 1% (um porcento) do somatório dos valores de 33 (trinta e três) operações
relacionadas no montante de R$ 31.186.500,00 (trinta e um milhões, cento e oitenta e seis mil
e quinhentos reais);
- advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25,
de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas,
procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que
permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art.
10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução
Coaf nº 36, de 10 de março de 2021; e
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