DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 178, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito da Controladoria-Geral da União,
o Comitê Permanente de Gerenciamento de Crise.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
e o inciso I do art. 5º da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, e
conforme consta do processo SEI nº 00190.108267/2024-30, resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Controladoria-Geral da União o Comitê
Permanente de Gerenciamento de Crise - CPGC, instância colegiada convocada a critério do
Ministro de Estado da Controladoria-Geral nas hipóteses de situação de emergência e estado
de calamidade pública, nos termos definidos na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 2º Ao Comitê Permanente de Gerenciamento de Crise - CPGC compete:
I - propor ao Ministro de Estado da CGU a edição de atos normativos
relacionados a medidas de enfrentamento da situação de emergência ou do estado de
calamidade pública que deu causa à convocação do CPGC;
II - propor e acompanhar medidas de fiscalização, transparência, acesso à
informação e atendimento ao cidadão relacionadas à situação de emergência ou ao
estado de calamidade pública que deu causa à convocação do CPGC;
III - orientar a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública
federal pertencentes aos sistemas dos quais a CGU atue como órgão central e envolvidos
no gerenciamento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública que
deu causa à convocação do CPGC;
IV - apoiar por meio de atuação consultiva e de assessoramento, no âmbito
das competências da CGU, os órgãos e entidades da Administração Pública federal e
governos estaduais e municipais envolvidos no gerenciamento da situação de emergência
ou do estado de calamidade pública que deu causa à convocação do CPGC;
V - atuar em cooperação
com instituições governamentais e não
governamentais para desenvolver e promover medidas relacionadas à situação de
emergência ou ao estado de calamidade pública que deu causa à convocação do CPGC;
VI - propor o conteúdo das comunicações de competência da CGU a serem
divulgadas pelos canais de comunicação institucional relacionadas à situação de emergência
ou ao estado de calamidade pública que deu causa à convocação do CPGC; e
VII - produzir e apresentar ao Ministro de Estado da CGU relatório final de
suas atividades.
Art. 3º O CPGC será composto por representantes de cada uma das seguintes
unidades da CGU, sendo um membro titular e um suplente que o substituirá em suas
ausências:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Secretaria-Executiva - SE;
III - Secretaria Federal de Controle Interno - SFC;
IV - Corregedoria-Geral da União - CRG;
V - Ouvidoria-Geral da União - OGU;
VI - Secretaria de Integridade Privada - SIPRI;
VII - Secretaria de Integridade Pública - SIP;
VIII - Secretaria Nacional de Acesso à Informação - SNAI; e
IX - Controladoria Regional da União em cada Estado afetado pela situação de
emergência ou pelo estado de calamidade pública que deu causa à convocação do
CPGC.
§ 1º O CPGC será coordenado pela Secretaria-Executiva da CGU.
§ 2º O gabinete da Secretaria-Executiva da CGU atuará como secretaria-
executiva do CPGC.
§ 3º O CPGC será assessorado pela Assessoria de Comunicação da CGU e pela
Consultoria Jurídica da CGU, que poderão ser convidadas a participar das reuniões.
§ 4º Os membros do CPGC poderão estar acompanhados de assessores
técnicos nas reuniões a serem realizadas, presencialmente ou por plataforma
eletrônica.
§ 5º O CPGC poderá convidar outros servidores da CGU, autoridades públicas,
especialistas e entidades representativas da sociedade civil para participar das reuniões,
de acordo com o tema a ser discutido.
Art. 4º À Secretaria-Executiva do CPGC compete:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas
relacionadas ao CPGC;
II - elaborar e publicar as atas das reuniões do CPGC; e
III - convocar as reuniões do CPGC, por determinação de seu coordenador.
Art. 5º O CPGC será convocado por Portaria Normativa do Ministro de Estado
da CGU, que indicará:
I - a situação de emergência ou o estado de calamidade pública que
fundamenta o ato convocação;
II - os membros titulares e suplentes representantes de cada unidade
organizacional a que se refere o art. 3º desta Portaria Normativa; e
III - o prazo de convocação do CPGC, que poderá ser determinado por data
certa ou até que cesse a situação de emergência ou o estado de calamidade pública que
fundamentou o ato de convocação.
Parágrafo único. Durante a vigência de sua convocação, o CPGC reunir-se-á
quando convocado por sua coordenação.
Art. 6º Ao fim do prazo de convocação do CPGC, o comitê deverá produzir e
apresentar relatório de suas atividades ao Ministro de Estado da CGU.
Art. 7º A participação no CPGC será considerada função de relevante interesse
público e não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CO N S U M I D O R
PORTARIA Nº 962, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
ICP nº 08192.151838/2024-48
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III,
da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que são práticas vedadas e abusivas: deixar de estipular prazo
para o cumprimento de sua obrigação e prestar serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes (art. 39, VIII e XII, do CDC);
CONSIDERANDO que são impróprios para o consumo os serviços que não
atendam as normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, §2º, do CDC);
CONSIDERANDO que, no procedimento em epígrafe, coligiram-se provas no
sentido de que, há anos, o a CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL -
UNIPLAN, instituição de ensino superior, vem reiteradamente descumprindo a legislação,
no tocante ao prazo para expedição dos diplomas de seus egressos;
resolve:
Com base no art 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 150, I, da Lei
Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor,
objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das
medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores.
Para tanto, determino:
1. autue-se e registre-se esta Portaria;
2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
3. comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica
Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;
4. junte-se cópia da Portaria MEC nº 1.095, de 25.10.2018, devidamente
atualizada;
5. encaminhe-se cópia da presente portaria à empresa investigada, ao MEC e
ao PROCON-DF.
LEONARDO JUBÉ DE MOURA
Promotor de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA PGT Nº 1.505, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso
XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75/1993 e considerando as informações constantes
do PGEA 20.02.2300.0000305/2024-54, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 12 da Portaria PGT nº 1333/2024, para que tenha a
seguinte redação:
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação à PTM de Alta Floresta/MT, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
ATA Nº 42, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário,
com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do
Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus), Marcos Bemquerer
Costa, e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues, por causa justificada, e
Jhonatan de Jesus, em licença para tratamento de saúde.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 41, referente à sessão realizada em 9 de
outubro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Do Ministro Benjamin Zymler:
Proposta de dilação de prazo, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa
91/2022, de trinta dias para submeter ao Plenário o processo de solicitação de solução
consensual formulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, envolvendo o
Contrato de Concessão celebrado entre aquela autarquia e a AFL Concessionária de
Rodovias S/A., para exploração de 320,1 km da Rodovia BR 101/RJ, denominado Autopista
Fluminense, objeto do TC-038.554/2021-6. Aprovada.
Do Ministro Vital do Rêgo:
Registro sobre o encontro do Grupo Executivo do Climate Scanner, nas
instalações do Instituto Serzedello Corrêa, em evento preparatório para a Conferência das
Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP29), que será realizada em novembro
próximo no Azerbaijão.
Do Ministro Jorge Oliveira:
Comunicação acerca dos episódios de divulgação à imprensa de instruções e
relatórios de auditoria classificados como sigilosos, previamente à deliberação do Tribunal.
Sugestão à Presidência para determinar à Segecex que oriente as unidades técnicas a
observarem adequadamente os normativos aplicáveis ao tema, bem como para
recomendar à Corregedoria e à Secretaria de Auditoria Interna que avaliem a possibilidade
de realizar ações de controle interno referentes a essa matéria.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-000.149/2022-5, TC-006.592/2024-4, TC-007.642/2023-7, TC-023.010/2024-
0 e TC-037.209/2023-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-023.150/2024-6 e TC-028.994/2020-5, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler;
- TC-001.204/2016-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-044.511/2012-4, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;
- TC-020.165/2010-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;
- 
TC-015.845/2024-9, 
TC-017.513/2023-5, 
TC-039.910/2023-7 
e 
TC-
046.744/2020-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus;
- TC-039.061/2023-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti; e
- TC-033.245/2020-7, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2211 a 2242.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 2185 a 2210, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-021.345/2016-3, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 23 de outubro de
2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 29 de maio de 2024 pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues. Na sessão em que o pedido foi formulado, a Dra.
Gláucia Costa Oliveira não compareceu para realizar a sustentação oral que havia
requerido em nome de Antônio Roberto Góes da Silva, e o relator registrou o seu voto
(v. Anexo III da Ata nº 21/2024-Plenário).

                            

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