DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em
espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos
termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios
indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração
ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25,
de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de
outubro de 2015, no valor de R$ 1.049.250,00 (um milhão, quarenta e nove mil, duzentos e
cinquenta reais), correspondente a 10% (dez porcento) do montante das 16 (dezesseis)
operações não comunicadas de R$ 10.492.500,00 (dez milhões, quatrocentos e noventa e dois
mil e quinhentos reais);
b) para MARIA SÍLVIA GAGLIARDI BOLDRIN PACHECO:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º,
inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$
70.601,25 (setenta mil, seiscentos e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,25%
(vinte e cinco centésimos porcento) do total das operações relacionadas, no montante de R$
28.240.500,00 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta mil e quinhentos reais), considerando
que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 31 das 33
operações;
- advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25,
de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à
pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos
arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e
ao arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em
espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos
termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios
indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração
ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25,
de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, no
valor de R$ 237.312,50 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e doze reais e cinquenta
centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos porcento) do montante das
operações não comunicadas de R$ 9.492.500,00 (nove milhões, quatrocentos e noventa e dois
mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o
período em que ocorreram 15 das 16 operações;
c) para JOSÉ PAULO GAGLIARDI BOLDRIN:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º,
inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$
76.828,25 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos),
correspondente a 0,25% do total das operações relacionadas, no montante de R$
30.731.500,00 (trinta milhões, setecentos e trinta e um mil e quinhentos reais), considerando
que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 32 das 33
operações;
- advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração
ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa
jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts.
10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º
a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em
espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos
termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios
indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração
ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25,
de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, no
valor de R$ 241.312,50 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e doze reais e cinquenta
centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos porcento) do montante das
operações não comunicadas de R$ 9.652.500,00 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e dois
mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o
período em que ocorreram 15 das 16 operações;
d) para HERALDO CESAR CAMPAGNA BOLDRIN:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º,
inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$
69.463,75 (sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco
centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do total das operações
relacionadas, no montante de R$ 27.785.500,00 (vinte e sete milhões, setecentos e oitenta e
cinco mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa
durante o período em que ocorreram 30 das 33 operações;
- advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração
ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa
jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts.
10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º
a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em
espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos
termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios
indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração
ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25,
de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, no
valor de R$ 216.312,50 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos),
correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos porcento) do montante das operações
não comunicadas de R$ 8.652.500,00 (oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e
quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o
período em que ocorreram 14 das 16 operações;
e) para HERALDO CESAR GAGLIARDI BOLDRIN:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º,
inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$
76.828,25 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos),
correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do total das operações
relacionadas, no montante de R$ 30.731.500,00 (trinta milhões, setecentos e trinta e um mil e
quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o
período em que ocorreram 32 das 33 operações;
- advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com
infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25,
de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à
pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos
arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e
ao arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em
espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos
termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios
indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração
ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25,
de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, no
valor de R$ 241.312,50 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e doze reais e cinquenta
centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos porcento) do montante das
operações não comunicadas de R$ 9.652.500,00 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e dois
mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o
período em que ocorreram 15 das 16 operações.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf
nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a dosimetria aplicada pelo Colegiado e
os aspectos específicos contidos no supracitado Processo Administrativo Sancionador, tendo
constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A apresentação
de documentos e informações feita tardiamente, junto com a defesa, não tem o condão de
elidir a infração constatada. Ao tempo do procedimento de fiscalização, os interessados
tiveram tempo e oportunidade de apresentar os dados dos cadastros os clientes, mas não o
fizeram. [...] vale frisar que as informações cadastrais requeridas pela Resolução COAF nº
25/2013 são o mínimo exigido e não devem ser tratadas genericamente em termos de
importância para a plena conformidade dos deveres derivados da "Política Conheça seu
Cliente", não sendo possível, por exemplo, colocarmos no mesmo patamar a ausência do
endereço de um cliente pessoa natural e a ausência das informações do preposto de um cliente
que seja uma pessoa jurídica. [...] Os valores em espécie envolvidos não parecerem justificáveis
sob a ótica prática, prejudicam aspectos como a rastreabilidade e a identificação do real
pagador e/ou beneficiário do bem. Em vista disso, devem sempre gerar sinais de alerta nos
sistemas internos de monitoramento das pessoas obrigadas e, quando verificadas as hipóteses
de comunicação obrigatória, tal providência deve ser adotada no prazo estabelecido na
legislação. [...] As falhas constatadas na política, procedimentos e controles internos da Paíto
Comércio de Veículos Ltda. nos obrigam a reconhecer que as deficiências são particularmente
graves e profundas, a ponto de resultar na falta de comunicações de operações suspeitas, sem
que tenha ocorrido uma análise da operação.".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as
partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou
pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a
presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson
Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias
de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcelo Souza Della Nina e
Ricardo Wagner de Araújo.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI
Relator
DECISÃO Nº 42/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100780/2021-39
INTERESSADOS:
PHOENIX
COMPANY
INVESTIMENTOS
LTDA.,
CNPJ
21.003.125/0001-45, E FILIPE ARGES CURSAGE, CPF ***.331.***-88.
PROCURADOR: MÁRCIO JOSÉ BARBERO, OAB/SP Nº 336.518.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 2 DE OUTUBRO DE 2024
RELATOR: ALESSANDRO MACIEL LOPES
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 42, de 2/10/2024.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) - Não
manutenção de cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade,
nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de PHOENIX COMPANY
INVESTIMENTOS LTDA. e de FILIPE ARGES CURSAGE, aplicando-lhes as penalidades a seguir
individualizadas:
a) para PHOENIX COMPANY INVESTIMENTOS LTDA.:
- multa, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 3 de março de
1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem
comunicadas ao Coaf relativas aos anos de 2019 e 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da
mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de
2012, no valor de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais); e
- multa nos termos do art. 12, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, por não
manutenção de cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei,
combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 30 de
setembro de 2020, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais); e
b) para FILIPE ARGES CURSAGE:
- multa, nos termos do art. 12, § 2°, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 1998, por não
comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf
relativas aos anos de 2019 e 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado
com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e
novecentos reais), correspondente a 25% da multa aplicada à empresa; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2°, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, por não
manutenção de cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei,
combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 2020,
no valor de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 25% da
multa aplicada à empresa.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf
nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em
sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito
no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] as comunicações referentes aos
anos 2019 a 2023 estão pendentes. [...] a empresa simplesmente deixou de efetuar as
comunicações devidas ao Coaf a partir do ano de 2019. [...] Os ofícios enviados à empresa
infratora na tentativa de comunicá-la do presente PAS, cujos endereços são aqueles que
constam no seu cadastro junto ao Coaf, não chegaram ao seu destino, tendo a correspondência
retornado a este órgão remetente [...]. Consigno que a empresa é primária, ou seja, não possui
condenação anterior proferida por este Conselho, nem qualquer tipo de atuação por parte do
Coaf. Consigno, também, que até o dia 4 de setembro de 2024 a empresa não corrigiu suas
omissões [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as
partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações, como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena dedarem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou
pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson
Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi
Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcelo Souza Della Nina
e Ricardo Wagner de Araújo.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
ALESSANDRO MACIEL LOPES
Relator
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