DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, determinar à Unidade
de Auditoria Especializada em Governança e Inovação que monitore as recomendações
contidas no
subitem anterior,
por ocasião da
avaliação do
cumprimento das
determinações anteriores;
9.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) sobre a
seguinte falha/impropriedade identificada, para que sejam adotadas providências internas
que visem a evitar novas ocorrências semelhantes:
9.4.1. não foram encontradas pesquisas pós-teste nas demandas de campanhas
publicitárias "Always On Institucional" e "Always On Institucional - Continuidade", em
afronta ao Manual de Procedimentos de Ações de Publicidade, instituído pela Portaria
Secom/PR 98/2016.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2188-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Benjamin Zymler
(Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2189/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.758/2018-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: CMT Engenharia Eireli (17.194.077/0008-19).
4. Unidade: Município de Marabá - PA.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
5.2. Revisor: Ministro Bemjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rafael Ferracina (OAB-DF 35.893), representando CMT
Engenharia Eireli.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por CMT
Engenharia Eireli contra o Acórdão 2.042/2022-Plenário, em sede de tomada de contas
especial, que, entre outras providências, julgou irregulares as contas da empresa ora
recorrente, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa proporcional ao dano ao erário,
em razão de superfaturamento nas obras de duplicação da rodovia BR-230/PA, no trecho
de travessia urbana em Marabá/PA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
para tornar insubsistente o Acórdão 2.042/2022-Plenário;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente, ao Município de Marabá/PA, ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) e aos demais responsáveis; e
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2189-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Benjamin Zymler
(Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Augusto Sherman
Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2190/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.858/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: Tecmes Tecnologia Metodologia Serviços e Comércio de
Informática Ltda. (00.077.689/0001-52).
4. Unidade Jurisdicionada: Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis
irregularidades
ocorridas
no
Pregão
Eletrônico
90005/2024,
sob
a
responsabilidade do Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
conhecer
da
presente representação,
satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
9.3. dar ciência ao Centro de Intendência Tecnológico da Marinha em São
Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as
seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2024, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
9.3.1.
ausência de
divulgação,
no edital
do
certame,
do critério
de
aceitabilidade com base nos valores apresentados para cada item licitado, ainda que com
adjudicação por grupo, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a exemplo do
Acórdão 2.989/2018-TCU-Plenário;
9.3.2. previsão contida no item 10.1 do termo de referência, no sentido de que
o custo estimado da contratação, por possuir caráter sigiloso, não seria tornado público
antes de definido o resultado do julgamento das propostas, é contrária ao interesse
público, uma vez que deve ser permitida a sua divulgação, em ato público, após a fase de
lances, quando as propostas permanecerem com preços acima dos de referência, de
forma a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva e evitar a
ocorrência de tratamento não isonômico;
9.4. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o
pedido formulado por Tecmes Tecnologia Metodologia Serviços e Comércio de Informática
Ltda., de ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira,
vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos após a prolação da deliberação
de mérito dos presentes autos;
9.5. comunicar esta decisão ao Centro de Intendência Tecnológico da Marinha
em São Paulo e à representante; e
9.6. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2190-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2191/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.796/2023-2.
1.1. Apensos: TCs 039.401/2023-5; 039.110/2023-0; 007.896/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Energia Elétrica; Enel Brasil
S.A; Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de representação formulada
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) para que este
Tribunal analise as causas do blecaute ocorrido na Rede de Distribuição do Estado de São
Paulo e acompanhe as medidas adotadas pelo Governo Federal no que se refere à
obtenção de explicações das concessionárias de distribuição de energia elétrica em São
Paulo sobre a interrupção nos serviços públicos essenciais prestados, conhecida por meio
do Acórdão 2.605/2023 - TCU - Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar cautelarmente à Aneel, sem oitiva prévia, com base no artigo
276 do Regimento Interno do TCU, que operacionalize imediatamente, junto à Enel-SP, o
compartilhamento das
informações em
tempo real do
centro de
operações da
distribuidora com a própria Agência, a Arsesp, o Governo de São Paulo e os municípios
afetados pelos sucessivos apagões para que os serviços possam ser continuamente
monitorados com maior celeridade, ampliando a articulação dos agentes públicos
envolvidos com o atendimento dos usuários, fixando prazo de quinze dias para que se
pronuncie a respeito da matéria;
9.2. restituir os autos à AudElétrica para o aprofundamento dos estudos
relativos aos novos indícios de irregularidades constatados com o novo apagão.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2191-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2192/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 023.199/2024-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades jurisdicionadas: Ministério de Minas e Energia e Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração - AudPetróleo.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização na
modalidade acompanhamento, formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em
Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo com o objetivo de acompanhar a
condução do processo de abertura do mercado de gás natural, em todos os seus aspectos,
avaliando a política pública desenvolvida pelo Ministério de Minas e Energia e a atuação
da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) nesse contexto,
inclusive a interação da agência reguladora com os agentes privados, identificando riscos
e mapeando oportunidades de melhoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, §5º, inciso
III, da Resolução-TCU 308/2019, em:
9.1. autorizar a realização da
fiscalização nos moldes propostos pela
AudPetróleo; e
9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Energia e
Comunicações - SecexEnergia, para a adoção das providências pertinentes.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2192-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2193/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 036.458/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit).
3.2. Recorrentes: Raimundo Guedes dos Santos (130.116.932-34); e Red
Engenharia Ltda. (06.076.452/0001-33).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Japurá-AM.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação Legal: George Pestana Vieira (18.149/OAB-AM), Renata
Andréa Cabral Pestana (3.149/OAB-AM), Fábio Moraes Castello Branco (4.603 / OA B - A M ) ,
entre outros, representando Raimundo Guedes dos Santos; Daniel Augusto Silva Resende
(16.221/OAB-AM), Luiz Augusto de Borborema Blasch (7.982/OAB-AM), entre outros,
representando Red Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam recursos de
reconsideração interpostos por Raimundo Guedes dos Santos e Red Engenharia Ltda.,
contra o Acórdão 2.071/2023-TCU-Plenário, por intermédio do qual este Tribunal julgou
irregulares suas contas, condenou-lhes ao pagamento do débito em solidariedade e
aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/19992.
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