DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-043.192/2021-1, cujo relator é o Ministro
Vital do Rêgo, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 23 de outubro de 2024.
Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 26/2024-Plenário). O processo está sob pedido
de vista formulado em 26 de junho de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
SUSTENTAÇÕES ORA IS
Na apreciação do processo TC- 041.370/2018-0, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, o Dr. Karlen Karim Obeid não compareceu para realizar a sustentação oral
que havia requerido em nome de Dirceu Bettoni. Acórdão nº 2185.
Na apreciação do processo TC-021.656/2019-3, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. José Lopes da Silva
Neto, em nome da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT SA.; e pelo Dr. Daniel
Gustavo Santos Roque, em nome da Superintendência de Seguros Privados. Acórdão nº
2186.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
023.150/2024-6, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão
ordinária do Plenário de 6 de novembro de 2024, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Jorge Oliveira.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-000.055/2024-7 (Ata nº 33/2024-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº
2187, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Jorge Oliveira, após
acolher as sugestões apresentadas pelo revisor, Ministro Augusto Nardes.
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-010.758/2018-6 (Ata nº 39/2023-Plenário). O Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti apresentou voto divergente, incluído no Anexo II desta Ata. O Tribunal
aprovou o Acórdão nº 2189, sendo vencedora, por maioria, a proposta apresentada pelo
relator, Ministro Jorge Oliveira, acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler (revisor),
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, e Antonio Anastasia. Vencido o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2185/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 041.370/2018-0.
1.1. Apensos: 005.346/2018-5; 041.377/2018-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antonio Elson Santana dos Santos (465.150.111-72); Apoio
Construtora Ltda. - ME (17.213.324/0001-00); Dirceu Bettoni (437.593.271-68); Evandro
Adao Ferreira Terres (652.406.691-04); Julio Cesar de Souza (894.428.061-49); Margaret
Miranda de Oliveira (338.384.291-68); Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto (810.751.461-
00); Sueli Haut de Oliveira (608.025.459-04).
3.2. Recorrentes: Sueli Haut de Oliveira (608.025.459-04); Dirceu Bettoni
(437.593.271-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Paranhos/MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação legal:
Sebastiao Coelho
de Souza
(12.140/OAB-MS),
representando Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto; Rafael Antonio Scaini (14.449/OAB-
MS), representando Julio Cesar de Souza; Aquis Junior Soares (17.190/OAB-MS),
representando
Sueli Haut
de
Oliveira;
Ariane Oliveira
Benedito
(30.064/OAB-GO),
representando Margaret Miranda de Oliveira; Karlen Karim Obeid (18.284/OAB-MS),
representando Dirceu Bettoni.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que apreciam Recursos de
Reconsideração opostos por Sueli Haut de Oliveira e Dirceu Bettoni contra o Acórdão
153/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I
e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. conhecer dos presentes Recursos de Reconsideração e, no mérito, dar-lhes
provimento parcial, para, tão-somente, alterar os valores das multas aplicadas aos
recorrentes pelo item 9.5. do Acórdão recorrido, que passam a ser de R$ 27.000,00 (vinte
e sete mil reais);
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2185-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2186/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 030.100/2022-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
(09.248.608/0001-04)
4. Unidade: Superintendência de Seguros Privados
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195),
representando Superintendência de Seguros Privados; Hugo Abrantes Fernandes (OAB/DF
53.090), Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (OAB/DF 01.296/A) e outros, representando
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) contra a Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., em decorrência de irregularidades na gestão dos
recursos do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (DPVAT).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. esclarecer que o controle de segunda ordem exercido pelo Tribunal de
Contas da União na Superintendência de Seguros Privados (Susep) inclui a possibilidade de
instauração de tomada de contas especial quando se identifica a ocorrência de dano ao
erário ou outras irregularidades na gestão dos recursos do seguro DPVAT que demandem
apuração detalhada e responsabilização dos envolvidos;
9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) que prossiga na instrução deste processo, buscando diretamente as
reparações devidas pela prática de atos irregulares, ilegítimos ou antieconômicos que
resultaram dano ao caixa dos recursos do seguro DPVAT;
9.3. comunicar o teor deste Acórdão à Seguradora Líder do Consórcio do
Seguro DPVAT S.A., à Superintendência de Seguros Privados (Susep), ao Conselho Nacional
de Seguros Privados (CNSP) e à Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2186-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2187/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.055/2024-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados: Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - Ecosul.
4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1. Revisor: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Guilherme Camargo Giacomini (OAB-SP 406.800), Maria
Virginia Nabuco do Amaral Mesquita Nasser (OAB-SP 235.062) e outros, representando
Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - Ecosul.
9. Acórdão:
VISTA,
relatada e
discutida
esta
representação acerca
de
possíveis
irregularidades na Deliberação nº 443, de 21/12/2023, da Agência Nacional de Transporte
Terrestre - ANTT, que autorizou incremento de tarifa de pedágio do complexo rodoviário
denominado Polo de Concessão Rodoviária Pelotas/RS (BR-116/392/RS), explorado pela
Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A - Ecosul.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 235 e 237,
inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado;
9.3. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com
fundamento do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, que, no prazo de 90 dias, apresente a este Tribunal o cronograma detalhado
da nova licitação do complexo rodoviário denominado Polo de Concessão Rodoviária
Pelotas/RS
(BR-116/392/RS), contendo,
entre
outras
informações, os
prazos para
conclusão dos estudos e dos documentos que deverão subsidiar o futuro edital, além da
data prevista para publicação do certame ou para balizar eventual otimização do contrato
da Ecosul;
9.4. comunicar esta decisão à Agência Nacional de Transportes Terrestres, à
Concessionária de Rodovias do Sul S.A. e aos representantes;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2187-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2188/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.845/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria-executiva da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República.
4. Órgãos/Entidades: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República; Secretaria -Executiva da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria integrada, operacional
com aspectos de conformidade, com o objetivo de avaliar o planejamento e o
monitoramento das campanhas publicitárias vultosas financeiramente, no âmbito dos
contratos de publicidade geridos pela secretaria-executiva da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinar à Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) que, no prazo de 180 dias,
adote providências para que as campanhas publicitárias realizadas no âmbito dos
contratos de serviços de publicidade passem obrigatoriamente a:
9.1.1. incluir, no briefing das campanhas publicitárias, memória de cálculo para
o valor estimado do custo inicial da campanha publicitária, bem como indicadores e metas
para mensuração da consecução dos resultados pretendidos com as demandas de
campanhas, consoante o princípio do planejamento nas licitações e contratos (art. 1º, §
2º, da Lei 12.232/2010, c/c o art. 5º da Lei 14.133/2010);
9.1.2. incluir, nos relatórios de resultados das campanhas publicitárias,
métricas mínimas e padronizadas e quadro sintético que resuma os principais resultados
atingidos pela campanha e que os compare com as metas definidas previamente,
consoante o princípio do planejamento nas licitações e contratos (art. 1º, § 2º, da Lei
12.232/2010, c/c o art. 5º da Lei 14.133/2010);
9.1.3. observar o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal;
9.2. com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos
princípios da publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988),
recomendar à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República que, no prazo
de 180 dias:
9.2.1. atualize seus normativos internos, de modo que eles contemplem as
determinações contidas nos subitens anteriores, em nome do princípio da segurança
jurídica, a fim de dar proteção e respaldo normativo aos servidores públicos dessa
secretaria que desempenhem as tarefas de fiscalização e supervisão da execução das
campanhas pelas agências de publicidade contratadas;
9.2.2. adote modelo padronizado de documento em que sejam registrados os
pedidos substanciais de ajustes no planejamento de mídia propostos pelas agências;
9.2.3. avalie o dimensionamento da força de trabalho, em termos de
quantitativo e de treinamento, a fim de reduzir o gargalo na análise das propostas de
planejamento de mídia das campanhas publicitárias;
9.2.4. avalie a adoção de prazo mínimo destinado à análise dos planejamentos
de mídia, de forma que se garanta tempo adequado para atividade de tamanha relevância
na estratégia da campanha;
9.2.5. reavalie os documentos do processo de contatação de serviços de
publicidade que devem ser divulgados ao público e o momento da divulgação dessas
informações;

                            

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