DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso
Nacional, formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, que encaminhou a este Tribunal o Requerimento 153/2024-CFFC, de autoria do
Deputado Federal Evair Vieira de Melo, para que sejam apresentadas informações acerca
dos indícios de fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social, relacionadas a descontos de
mensalidades de associações nos proventos dos titulares de benefícios pagos pelo referido
instituto.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fulcro no arts. 169, inciso II, 232, inciso
III, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 3º, inciso II, e 17, inciso I, da Resolução-TCU
215/2008, em:
9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional;
9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados, Deputado Joseildo Ramos, que o Requerimento 153/20 2 4 - C F FC
foi objeto de análise deste Tribunal anteriormente no âmbito do TC 015.832/2024-4;
9.3. encaminhar ao Sr. Joseildo Ramos, Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, e ao Deputado Evair Vieira de Melo cópia
da instrução realizada pela unidade técnica no TC 015.832/2024-4, bem como do relatório
e voto que fundamentaram o Acórdão 1.656/2024-TCU-Plenário;
9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente
processo.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2204-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2205/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.989/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério de Portos e
Aeroportos; Ministério dos Transportes; Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Levantamento
constituído em obediência ao item 9.2 do Acórdão 2.478/2023-TCU-Plenário, com o
objetivo de dar continuidade ao trabalho de desenvolver e realizar teste-piloto sobre
indicadores de maturidade, de valor de investimento e de prazo para projetos de
infraestrutura;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar a inclusão dos resultados obtidos nos testes efetivados pela
equipe de fiscalização para os indicadores iValor e iPrazo no painel do Fiscobras,
informando-se
sobre a
necessidade
de
aprimoramento contínuo
da
metodologia
apresentada;
9.2. orientar a Segecex quanto à relevância do aprimoramento contínuo das
metodologias propostas e da sua disseminação e validação junto aos órgãos/entidades
responsáveis pela implantação de empreendimentos de responsabilidade da União,
podendo-se inclusive compilar tais metodologias em um manual de aplicação dos
indicadores de maturidade, prazo e valor, a fim de que se tornem instrumentos de
avaliação a serem incorporados definitivamente aos Fiscobras subsequentes;
9.3. retirar a chancela de sigilo dos correntes autos;
9.4. arquivar, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
Tribunal, o presente processo, tendo em vista o cumprimento do objetivo para o qual foi
constituído.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2205-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2206/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-033.855/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessado: Comissão Mista de Planos, Orçamento e Fiscalização do
Congresso Nacional
4. Unidade: não há
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: SecexInfra e SecexEnergia
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do relatório de
consolidação do 28º plano anual de fiscalizações deste Tribunal, relativas a investimentos
em obras públicas, Fiscobras 2024, elaborado em cumprimento ao art. 145, II, da Lei
14.791/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 - LDO 2024),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 145, II, da Lei 14.791/2023, 30 a 32 da Resolução TCU
280/2016 e 169, V, do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. enviar para a Presidência do Congresso Nacional e para a Comissão Mista
de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional as informações
constantes do Apêndice B, em mídia digital, atualizadas até a sessão plenária de
9/10/2024, bem como cópia deste acórdão, e do relatório e voto que o acompanham;
9.2. autorizar a retirada das obras de contenção de encostas em Belo
Horizonte/MG e do sistema de metrô da CBTU em Recife/PE da relação de objetos
auditados no âmbito do Fiscobras 2024, aprovada por meio do Acórdão 2.047/2023-TCU-
Plenário;
9.3. orientar a Segecex para que dê continuidade aos esforços de integração do
Sistema de Análise de Orçamentos (SAO) com o Transferegov;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2206-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2207/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 013.858/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Responsáveis: Alfredo Rafael Collado (214.149.648-97); Cesar Augusto Mari
(034.999.729-21); Consórcio SPE (11.476.212/0001-66); Decio Roberto da Silva Cerqueira
Junior (082.526.517-71); Engevix Engenharia e Projetos S.A. (00.103.582/0001-31); Gerson
de Mello Almada (673.907.068-72); Hugo Cesar Alves (030.586.806-35); Jairo Luis Bonet
(892.774.147-15); José Cláudio Gago Lima (043.102.348-44); José Sérgio Gabrielli de
Azevedo
(042.750.395-72); Maurício
de Oliveira
Guedes (839.297.467-00); Nova
Participações S.A. (02.357.415/0001-42); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José
Barusco Filho (987.145.708-15); Promon Engenharia Ltda. (61.095.923/0001-69); Renato de
Souza Duque (510.515.167-49); Skanska
Brasil Ltda. (02.154.943/0001-02); Wilson
Guilherme Ramalho da Silva (845.513.807-68).
4. Entidade: Comperj Participações S.A.; Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabio Victor de Aguiar Menezes (OAB/SE 5.825),
Caroline Fontes Rezende (OAB/SE 429-b) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada em
atendimento ao
Acórdão 909/2021-TCU-Plenário,
o qual
determinou que
fossem
examinadas a legalidade e economicidade dos termos aditivos firmados ao Contrato
0800.0056801.10.2, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e o Consórcio
SPE (Skanska-Promon-Engevix), para a execução das obras da Unidade de Destilação
Atmosférica e a Vácuo (UDAV) do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal,
realizar diligência junto aos seguintes órgãos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
sejam encaminhadas as seguintes informações, caso essas informações ainda não tenham
sido solicitadas no bojo de outros processos que tratem do mesmo tema;
9.1.1. ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, informar se as provas
que subsidiaram o termo de compromisso de cessação firmado com as empresas Setal/Sog
se baseiam em documentação oriunda do MPF, de acervo probatório colhido pela Polícia
Federal, ou de compartilhamento de autorização da 13ª Vara Criminal de Curitiba da
Justiça Federal ou se foram oferecidas pelas referidas empresas em contrapartida à
celebração do acordo;
9.1.2. à Controladoria-Geral da União, informar se há acordo de leniência
firmado que contenha provas aptas a confirmar a participação das empresas Promon
Engenharia Ltda, Skanska Brasil Ltda. e Engevix Engenharia e Projetos S.A. nas fraudes à
licitação do Comperj;
9.2. orientar a AudTCE a adotar as seguintes providências após o cumprimento
do subitem 9.1:
9.2.1. submeter ao relator proposta de desentranhamento de eventual prova
ilícita compartilhada com o TCU nestes autos, anteriormente à instauração da mencionada
tomada de contas especial;
9.2.2. converter o presente processo em tomadas de contas especial, se assim
se fizer necessário, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 252 do RITCU,
incluindo nos autos declaração expressa de quais seriam as provas válidas a serem
utilizadas; e
9.2.3. providenciar as citações já autorizadas nesta decisão, abrindo a
oportunidade de contraditório para todos os responsáveis quanto à possibilidade de uso
dessas provas;
9.3. realizar, se assim for o caso, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12,
incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU, a citação dos
seguintes responsáveis, inserindo na metodologia de cálculo e atribuição de valores a
recente jurisprudência deste TCU exarada nos termos do Acórdão 1.835/2024-TCU-
Plenário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações de defesa quanto
ao pagamento irregular dos Aditivos 8 e 10 ao Contrato 0800.0056801.10.2 (UDAV -
Comperj), e/ou recolham aos cofres da Petrobras S.A. a quantia de R$ 292.449.053,71
(data-base: 24/11/2015), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir da data-base até a data do recolhimento, abatendo-se na oportunidade
a quantia eventualmente ressarcida, na forma prevista na legislação em vigor:
9.3.1. espólio ou sucessores, caso tenha havido a partilha, do Sr. Paulo Roberto
Costa (CPF 302.612.879-15), então Diretor de Abastecimento da Petrobras, por:
9.3.1.1. aprovar a contratação das obras da UDAV-Comperj com sobrepreço e
com cronograma de obras incompatível com a sua conclusão, conforme Ata DE 4.798, de
5/3/2010; e
9.3.1.2. praticar atos de gestão ou omitir-se no seu poder-dever de agir para
impedir a ação delituosa contra as licitações da Petrobras, mediante recebimento de
vantagem indevida, atuando em favor das empresas cartelizadas, permitindo: i) o
direcionamento das licitações, por meio da restrição à competitividade e da divulgação de
informações sigilosas da estatal; ii) a prática de preços excessivos; e iii) a execução das
obras com prazo inexequível; - resultando na celebração dos Aditivos 8 e 10 do Contrato
0800.0056801.10.2 com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários,
em desacordo com o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da
Constituição Federal, nos arts. 3º, 43, inciso IV, e 65 da Lei 8.666/1993 e nos itens 1.2 e
7.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.2. Sr. Renato de Souza Duque (CPF 510.515.167-49), na condição de Diretor
de Serviços da Petrobras, por:
9.3.2.1. aprovar a contratação das obras da UDAV-Comperj com sobrepreço e
com cronograma de obras incompatível com a sua conclusão, conforme Ata DE 4.798, de
5/3/2010; e
9.3.2.2. praticar atos de gestão ou omitir-se no seu poder-dever de agir para
impedir a ação delituosa contra as licitações da Petrobras, mediante recebimento de
vantagem indevida, atuando em favor das empresas cartelizadas, permitindo: i) o
direcionamento das licitações, por meio da restrição à competitividade e da divulgação de
informações sigilosas da estatal; ii) a prática de preços excessivos; e iii) a execução das
obras com prazo inexequível; - resultando na celebração dos Aditivos 8 e 10 do Contrato
0800.0056801.10.2 com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários,
em desacordo com o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da
Constituição Federal, nos arts. 3º, 43, inciso IV, e 65 da Lei 8.666/1993 e nos itens 1.2 e
7.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.3. Sr. Pedro José Barusco Filho (CPF 987.145.708-15), na condição de
Gerente Executivo de Engenharia da Petrobras, por:
9.3.3.1. ser signatário do DIP ENGENHARIA 895/2009, de 16/12/2009, que
propôs a contratação do Consórcio Skanska-Promon-Engevix - (SPE) para execução das
obras da UDAV-Comperj com preços excessivos e com cronograma de obras incompatível
com a sua conclusão; e
9.3.3.2. praticar atos de gestão ou omitir-se no seu poder-dever de agir para
impedir a ação delituosa contra as licitações da Petrobras, mediante recebimento de
vantagem indevida das empresas cartelizadas, permitindo: i) o direcionamento das
licitações, por meio da restrição à competitividade e da divulgação de informações sigilosas
da estatal; ii) a prática de preços excessivos; e iii) a execução das obras com prazo
inexequível; - resultando na celebração dos Aditivos 8 e 10 do Contrato 0800.0056801.10.2
com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, em desacordo com
o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição
Federal, nos arts. 3º, 43, inciso IV, e 65 da Lei 8.666/1993 e nos itens 1.2 e 7.2 do Decreto
2.745/1998;
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