DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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168
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.4. Skanska Brasil Ltda. (CNPJ 02.154.943/0001-02), na condição de
integrante
do Consórcio
Skanska-Promon-Engevix
-
SPE, signatário
do
Contrato
0800.0056801.10.2
(UDAV-Comperj), por
se beneficiar
e
por agir
com abuso
da
personalidade jurídica, por intermédio dos seus presidentes, diretores e/ou empresas, de
forma a contribuir para a prática do conluio e de corrupção ativa, que resultou no
superfaturamento detectado nos Aditivos 8 e 10 do ajuste, contrariando o Princípio da
Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º
e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.5. Promon Engenharia Ltda. (CNPJ 61.095.923/0001-69), na condição de
integrante
do Consórcio
Skanska-Promon-Engevix
-
SPE, signatário
do
Contrato
0800.0056801.10.2
(UDAV-Comperj), por
se beneficiar
e
por agir
com abuso
da
personalidade jurídica, por intermédio dos seus presidentes, diretores e/ou empresas, de
forma a contribuir para a prática do conluio e de corrupção ativa, que resultou no
superfaturamento detectado nos Aditivos 8 e 10 do ajuste, contrariando o Princípio da
Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º
e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; e, objetivamente,
pelos atos ilícitos praticados a partir de 29/1/2014, conforme art. 4º, § 2º c/c art. 5º,
incisos I e IV, alínea "a", da Lei 12.846/2013;
9.3.6.
Engevix Engenharia
S.A.,
atualmente
denominada Nova
Engevix
Engenheira e Projetos S.A. (CNPJ 00.103.582/0001-31), na condição de integrante do
Consórcio Skanska-Promon-Engevix - SPE, signatário do Contrato 0800.0056801.10.2
(UDAV-Comperj), por se beneficiar e por agir com abuso da personalidade jurídica, por
intermédio dos seus presidentes, diretores e/ou empresas, de forma a contribuir para a
prática do conluio e de corrupção ativa, que resultou no superfaturamento detectado nos
Aditivos 8 e 10 do ajuste, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao
disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993
e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998; e, objetivamente, pelos atos ilícitos praticados a
partir de 29/1/2014, conforme art. 4º, § 2º c/c art. 5º, incisos I e IV, alínea "a", da Lei
12.846/2013;
9.3.7. Nova
Engevix Participações
S.A, atualmente
denominada Nova
Participações S.A. (CNPJ 02.357.415/0001-42), na condição de controladora da empresa
Engevix Engenharia S.A., atualmente denominada de Nova Engevix Engenharia e Projetos
S.A. (CNPJ 00.103.582/0001-31), constituinte do Consórcio Skanska-Promon-Engevix (SPE),
signatário do Contrato 0800.0056801.10.2 (UDAV-Comperj), por agir com abuso da
personalidade jurídica por intermédio dos seus presidentes, diretores e/ou empresas, de
forma a contribuírem para a prática do conluio e de corrupção ativa, que resultou no
superfaturamento detectado nos Aditivos 8 e 10 do Contrato 0800.0056801.10.2,
contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da
Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do
Decreto 2.745/1998;
9.3.8. Sr. Alfredo Rafael Collado (CPF 214.149.648-97), na condição de Diretor-
presidente da Skanska Brasil Ltda. (CNPJ 02.154.943/0001-02) e Vice-Presidente Executivo
da Skanska Latin America, e signatário do Contrato 0800.0056801.10.2 (UDAV-Comperj),
por participar em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas
a agentes da Petrobras, para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com
sobrepreço, em particular os Aditivos 8 e 10 do Contrato 0800.0056801.10.2 ( U DAV -
Comperj), com preços excessivos decorrentes de itens de serviços desnecessários, de
forma a maximizar indevidamente os lucros do Grupo Skanska, contrariando o Princípio da
Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º
e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.9. Sr. José Claudio Gago Lima (CPF 043.102.348-44), na condição de
executivo da Skanska Brasil Ltda. (CNPJ 02.154.943/0001-02), por participar em atos
ilícitos, mediante formação de cartel e/ou pagamento de propinas a agentes da estatal,
para facilitar a celebração de contrato e aditivos de obras com sobrepreço, em particular
os Aditivos 8 e 10 do Contrato 0800.0056801.10.2 (UDAV-Comperj), com preços excessivos
decorrentes de itens de serviços desnecessários, de forma a maximizar indevidamente os
lucros do Grupo Skanska, contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao
disposto no art. 37 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993
e no item 1.2 do Decreto 2.745/1998;
9.3.10. Sr. Gerson de Mello Almada (CPF 673.907.068-72), na condição de Vice-
Presidente da Engevix Engenharia S.A., atualmente denominada de Nova Engevix
Engenharia e Projetos S.A. (CNPJ 00.103.582/0001-31), e Conselheiro de Administração da
holding da Engevix, por participar em atos ilícitos, mediante formação de cartel e/ou
pagamento de propinas a agentes da estatal, para facilitar a celebração de contrato e
aditivos de obras com sobrepreço, em particular os Aditivos 8 e 10 do Contrato
0800.0056801.10.2 (UDAV-Comperj), com preços excessivos decorrentes de itens de
serviços desnecessários, de forma a maximizar indevidamente os lucros do Grupo Engevix,
contrariando o Princípio da Economicidade e com infração ao disposto no art. 37 da
Constituição Federal, nos arts. 3º e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993 e no item 1.2 do
Decreto 2.745/1998;
9.4. autorizar o acesso dos responsáveis e da Petróleo Brasileira S.A a todas as
peças processuais, inclusive as sigilosas, ficando eles obrigados a resguardar a
confidencialidade das informações, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011;
9.5. caso haja autuação de TCE, notificar o Ministro de Minas e Energia da
presente tomada de contas especial, nos termos do art. 198, parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU;
9.6. notificar os responsáveis e a Petróleo Brasileira S.A. desta decisão.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2207-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Bruno Dantas
(Presidente),
Benjamin
Zymler,
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2208/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.511/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Luciana Junqueira Pezzi (OAB/RS 73.561), Rosanie
Rodrigues Rivero (OAB/RS 40.889) e outros, representando Conselho Regional de Farmácia
do Estado do Rio Grande do Sul.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação acerca da
celebração do Contrato Administrativo 10/2023, via Instrumento Particular de Compra e
Venda, pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul - CRF/RS (Uasg 389456),
para aquisição de imóvel destinado às instalações da nova sede do Conselho, à Av.
Benjamin Constant, 2155 (edifício Zita Hoepers), no valor de R$ 7.500.000,00, em
novembro de 2023, junto à empresa Hoepers Locações e Vendas Ltda., promovido por
meio do Chamamento Público 1/2022,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo
único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
9.2. no mérito, considerar a presente representação improcedente;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Conselho Regional de Farmácia do Rio
Grande do Sul - CRF/RS e ao Representante; e
9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169,
inciso III, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2208-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2209/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC-031.292/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Representante: Sig Sauer INC.
4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação - AudGovernança.
8. Representação legal: André Puppin Macedo (12.004/OAB-DF) e Alexandre
Spezia (20.555/OAB-DF), representando Sig Sauer INC.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação noticiando
pretensas irregularidades havidas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 3/2022,
realizado pela Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), com vistas ao registro de preços
para eventual aquisição de arma de fogo portátil, espécie carabina, semiautomática de
série, sem customização, no Calibre 5,56 x 45 mm NATO com conversão para outro
calibre - multicalibre, com sistema próprio (upper receiver) e troca de cano, mira
mecânica flip-up, com oito carregadores, duas bandoleiras para cada armamento e 5% de
peças de reposição.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento
Interno/TCU, conhecer
da presente
Representação, para,
no mérito,
considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
9.3. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar
ciência à Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO) sobre as seguintes impropriedades
identificadas no Pregão Eletrônico Internacional SRP 3/2022/PMGO, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. os vídeos da gravação da prova de conceito, em especial aqueles
relativos a ensaios cuja filmagem seja obrigatória, de acordo com a Nota Técnica Senasp
4/2021, devem constar do processo administrativo SEI da licitação, em observância ao
princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;
9.3.2. a não divulgação prévia dos critérios de credenciamento, para acesso ao
local da realização da prova de conceito, em Israel, bem como a ausência da previsão da
possibilidade de se exercer o contraditório em caso de negativa de acesso, contrariam o
princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da CF, bem como da ampla defesa
previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e caput do art. 2º da Lei
9.784/1999;
9.3.3. a aceitação de documentos de habilitação, sem prazo de validade, cujo
prazo de emissão supera 90 (noventa) dias da data do certame, 16/8/2022, como
verificado no documento de negativa de falência, datado de 14/4/2022, e das certidões
negativas de dívidas fiscal e trabalhista, emitidas em 23/3/2022, afronta o previsto no
item 19.6 do edital; e
9.4. arquivar este processo, dando-se ciência ao representante, na forma do
art. 107 da Resolução/TCU 259/2014.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2209-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2210/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.757/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável/Interessado:
3.1. Responsável: Adinp Publicidade e Marketing Ltda. (03.458.001/0001-72).
3.2. Interessado: Imprensa Nacional.
4. Órgão: Imprensa Nacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
Mario Carmo da Silva,
representando Adinp
Publicidade e Marketing Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Imprensa Nacional em razão da não comprovação de pagamentos de
valores correspondentes à publicação de matérias no Diário Oficial da União.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU;
9.2. enviar cópia deste acórdão à Imprensa Nacional;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 42/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2210-
42/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo
Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2211/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992, c/c o art.
143, inciso V, alínea "e", do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar
a prorrogação do prazo fixado pelos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1.836/2024-
Plenário, excepcionalmente, por 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à juntada
do pedido, em 7/10/2024 (peça 256), nos termos sugeridos pela instrução técnica no
parecer inserto à peça 258.
1. Processo TC-015.262/2023-5 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 033.353/2023-9 (SOLICITAÇÃO); 017.853/2024-9 (SOLICITAÇÃO )
1.2. Órgãos/Entidades: Instituições financeiras que gerenciam recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o
(FNDE) e Ministério da Educação
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
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