DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.8.3. informar ao Instituto de
Tecnologia em Imunobiológicos - Bio-
Manguinhos e ao denunciante deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que
fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
1.8.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
1.8.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore as determinações
supra.
ACÓRDÃO Nº 2222/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência
e Trabalho acostado às peças 40 a 42 destes autos de monitoramento destinado a avaliar
a implementação das deliberações emanadas por meio do Acórdão 520/2024-TCU-
Plenário, que tratou de auditoria operacional integrada com aspectos de conformidade
que teve como objetivo avaliar a gestão de benefícios por incapacidade por parte do
Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a
saber, o benefício por incapacidade previdenciária e o benefício de prestação continuada
- BPC à pessoa com deficiência, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
artigos 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno, em considerar:
a) em cumprimento as determinações 9.1.2 e 9.2 do Acórdão 520/2024-TCU-
Plenário;
b) em implementação a recomendação 9.5 do Acórdão 520/2024-TCU-
Plenário;
c) cumprida a determinação 9.1.1 do Acórdão 520/2024-TCU-Plenário;
d) implementadas as recomendações 9.4.1, 9.4.2, 9.4.3 e 9.4.4 do Acórdão
520/2024-TCU-Plenário;
e) encaminhar cópia da presente deliberação ao Instituto Nacional do Seguro
Social, ao Ministério da Previdência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
f) restituir os autos à AudBenefícios, para prosseguimento do monitoramento
do Acórdão 520/2024 - TCU - Plenário.
1. Processo TC-015.102/2024-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2223/2024 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência
e Trabalho acostado às peças 59 a 61 destes autos de monitoramento destinado a avaliar
a implementação das deliberações emanadas por meio do Acórdão 2.150/2023-TCU-
Plenário, que tratou de auditoria operacional integrada com aspectos de conformidade
com objetivo de avaliar a tempestividade da análise do processo administrativo de
reconhecimento inicial de direito no INSS, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos artigos 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno, em considerar: a) em
cumprimento as determinações 9.1, e 9.2.4.2 a 9.2.4.6 do Acórdão 2.150/2023-TCU-
Plenário; b) cumpridas as determinações 9.2.1 a 9.2.3, 9.2.4.1, 9.2.5 e 9.2.6 do Acórdão
2.150/2023-TCU-Plenário; c) dar ciência da presente deliberação ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS; e d) restituir os autos à AudBeneficios para o prosseguimento do
monitoramento das determinações constantes dos subitens 9.1, e 9.2.4.2 a 9.2.4.6 do
Acórdão 2.150/2023-TCU-Plenário.
1. Processo TC-015.105/2024-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2224/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90010/2024, sob a
responsabilidade
da Coordenação-Geral
de Execução
Financeira
do Ministério da
Agricultura e Pecuária (Mapa), com valor estimado de R$ 2.559.298.919,06 (peça 7, p. 1),
cujo objeto é aquisição, por meio do Sistema de Registro de Preços (SRP), de máquinas
pesadas, incluindo o fornecimento com a carga, transporte e descarga do bem.
Considerando
que, em
resumo, o
representante
alegou as
seguintes
irregularidades:
a) exigência de que o licitante comprove a existência de prestação de
assistência técnica na região onde os bens contratados serão entregues;
b) exigência de carta de solidariedade do fabricante;
c) exigência de patrimônio líquido mínimo igual a 10% do valor estimado para
a contratação, o que permite que seja exigido até R$ 255.929.891,90 de patrimônio
líquido, o que se revela irrazoável;
d) exigência de atestados que comprovem a realização de serviços ou
execução de obras em quantitativo mínimo de 50% do previsto para o objeto;
e) exigência de declaração do fabricante autorizando o licitante a comercializar
o produto; e
f) exigência de certificação emitida por instituição pública oficial credenciada,
ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido não contenha ou
faça uso de qualquer das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO
abrangidas pelo Protocolo de Montreal;
Considerando que a instrução inicial
(peça 14) concluiu não haver
plausibilidade nas irregularidades das alíneas "c", "d" e "f" do parágrafo anterior e haver
plausibilidade nas irregularidades das alíneas 'a', 'b' e 'e', acrescendo-se, ainda, a partir da
análise da Unidade Técnica, a possível irregularidade quanto à exigência de o distribuidor
autorizado ter experiência mínima de doze meses na prestação dos serviços de assistência
técnica da marca ofertada;
Considerando que, após da análise da manifestação da Unidade Jurisdicionada,
e sede de oitiva prévia, apenas restou confirmada procedência parcial nas alegações da
alínea 'e', supra;
Considerando que a UJ esclareceu que o licitante deveria comprovar que o
distribuidor era autorizado do fabricante, e não que o próprio licitante fosse autorizado
a comercializar os produtos;
Considerando que, embora inclua no conceito quem comercializa os veículos
automotores, o enfoque dos itens 5.6 e 8.27.5 do TR é quanto à prestação de assistência
técnica, que não precisava ser prestada, necessariamente, pelo licitante, logo, o
distribuidor autorizado e o licitante poderiam ser pessoas jurídicas distintas;
Considerando, assim, que a redação do item 8.27.5 do TR deu margem a
interpretações dúbias quanto a quem deveria ser autorizado do fabricante, ferindo, desse
modo, os princípios da competitividade e da transparência, previstos no art. 5º da Lei
14.133/2021;
Considerando, entretanto, que, na prática, não foi verificado maiores prejuízos
ao certame em função da dubiedade da redação do item 8.27.5 do TR, sobretudo devido
ao grande número de empresas que participaram da licitação;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea
"a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante
indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir o pedido de
cautelar, bem
como determinar o
seu arquivamento,
sem prejuízo de
fazer as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.886/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Agricultura e Pecuária ().
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação Geral de Execução Financeira - Mapa.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Leidimar Fernandes
Alves da
Silva Trigueiro,
representando Forza Distribuidora de Maquinas Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Coordenação-Geral de Execução Financeira do Ministério
da Agricultura e Pecuária (Mapa), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução -
TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico
90010/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes: a redação do item 8.27.5 do Termo de Referência deu margem
a interpretação dúbia quanto a quem deveria ser autorizado do fabricante, em afronta
aos princípios da competitividade e da transparência, previstos no art. 5º da Lei
14.133/2021;
1.7.2. informar à da Coordenação-Geral de Execução Financeira do Ministério
da Agricultura e Pecuária (Mapa) e ao representante do presente acórdão, destacando
que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso
existentes, 
podem 
ser 
acessados 
por
meio 
do 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 2225/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico SRP 1/2024, sob a responsabilidade do Comando Militar da Amazônia, com
valor estimado de R$ 5.178.001,92, para a contratação de serviços de telecomunicações
através de link de acesso à internet via satélite com uso da rede de satélites em órbita
baixa (LEO).
Considerando restar caracterizada a razoabilidade nas especificações técnicas
do objeto da contratação, em especial frente à evolução tecnológica dos últimos anos;
considerando não haver caracterizado direcionamento a operador de satélites
específico, tendo-se identificado operadores adicionais cujos sistemas atendem às
especificações editalícias;
considerando, ainda, que a contratação não se efetua por meio de operadores
dos
satélites, mas
por meio
de distribuidores
autorizados, que
não atuam
em
exclusividade, podendo ofertar mais de um produto, o que amplifica número de
fornecedores habilitados;
considerando que treze empresas acorreram ao certame, em disputa na qual
se obteve economia anual de R$ 3.020.044,80, não restando, portanto, caracterizada
potencial restrição à sua competitividade;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos
do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, bem como determinar
o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.172/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 007.844/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Comando Militar da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. retirar a chancela de sigilo que recai sobre a peça 22 dos autos
(instrução de mérito) e autorizar o acesso eletrônico requerido pelo Centro de Controle
Interno do Exército - CCIEx (peça 25) à referida instrução.
ACÓRDÃO Nº 2226/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 589/2023 (Licitação 1051848), sob a responsabilidade de Hospital Nossa
Senhora da Conceição S.A. - Grupo Hospitalar Conceição - GHC, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração,
gerenciamento, emissão e fornecimento de vale alimentação em forma de cartão
magnético/eletrônico (com chip) para uso dos empregados do hospital nossa senhora da
conceição e suas filiais, pelo período de doze meses, prorrogável até o limite legal
mediante acordo entre as partes.
Considerando que a unidade jurisdicionada revogou o Pregão Eletrônico
589/2023 (Licitação 1051848), objeto desta representação, e publicou o Pregão Eletrônico
429/2024 (Licitação 1055138) cujo edital consta da peça 9, p. 3-76, em razão da
revogação do Pregão Eletrônico 589/2023;
Considerando que as irregularidades alegadas nestes autos foram objeto de
análise no âmbito do processo de representação TC 022.358/2024-2, o qual já se
encontra no gabinete do Relator daqueles autos, com proposta de oitiva prévia, por
razões distintas do suscitado pelo representante;
Considerando, por fim, que a irregularidade noticiada nestes autos foi retirada
do edital do Pregão Eletrônico 429/2024, conforme os critérios de desempate constantes
do novo edital;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei
8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237, do Regimento
Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e considerá-la
prejudicada ante a perda de seu objeto, determinando-se o arquivamento do feito, após
o envio de cópia desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-019.131/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a..
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Andreotte Norbim Lanes (10420/OAB-ES) e Marcelo
Alves Fischer (33809/OAB-ES), representando Le Card Administradora de Cartoes Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2227/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico (PE) 15/2024 sob a responsabilidade da Administração Regional do
Senac no Estado da Bahia (Senac/BA), com valor estimado de R$ 5.076.899,50 (peça 7, p.
3), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento
e fornecimento de Vale Refeição, com recargas mensais, bem como o fornecimento de
Cartão Alimentação, para concessão de crédito natalino com recarga única no mês de
dezembro, ambos através de cartão eletrônico equipado com chip de segurança;
Considerando que a representante alega ser exíguo prazo o prazo de três dia
para apresentação de prova de registro da sua rede de estabelecimentos comerciais;
Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU
estabelece que a comprovação da rede credenciada, em processos de quarteirização ou
em licitações para a contratação de serviços de fornecimento de vale refeição ou auxílio
alimentação, deve ser exigida no momento da contratação e não como condição de
qualificação técnica ou critério de habilitação para evitar aumento de custos e
desestímulo à competitividade;
Considerando que a prática recomendada é conceder um prazo razoável ao
licitante vencedor para que este possa realizar o credenciamento necessário após a
contratação,
garantindo
assim
uma
boa prestação
do
serviço
e
mantendo
a
competitividade do processo licitatório (Acórdão 1194/2011- TCU-Plenário, rel. Ministro
Walton Rodrigues; Acórdão 2962/2012-TCU-Plenário, rel. Ministro José Mucio Monteiro;
Acórdão 686/2013-TCU-Plenário, rel. Ministro Augusto Sherman; Acórdão 1718/2013-TCU-
Plenário, rel. Ministro Augusto Sherman; Acórdão 212/2014-TCU-Plenário, rel. Augusto
Sherman);

                            

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