DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o denunciante alegou, em suma, que: i) a licitante Tecnitest
Elétrica e Ar-Condicionado, a qual teria apresentado a proposta mais vantajosa, teria sido
indevidamente inabilitada; ii) a pregoeira teria desclassificado/inabilitado seis licitantes por
excesso de formalismo;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à concessão
da medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) ao contrário do alegado pelo
denunciante, a licitante Tecnitest não apresentou a proposta mais vantajosa, tendo sido
a quinta colocada no certame; ii) foi solicitada a essa licitante o envio de documento
novo, para fins de comprovação dos percentuais de PIS e COFINS inseridos em sua
planilha de custos, o que evidencia a realização de diligências para sanar dúvidas e
complementar informações de documento já apresentado por ela; iii) a empresa Tecnitest
não logrou apresentar o comprovante de atendimento ao item 8.27 do edital, referente
ao atestado do Via Parque Shopping, apesar de ter tido tempo hábil para tal desde a
publicação do edital e de ter fornecido prontamente os números de protocolo junto ao
CREA/RJ para os atestados de outros dois shoppings; iv) não ficou configurado o excesso
de formalismo, considerando-se a realização de diligências e as oportunidades concedidas
para o envio de documentos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos
arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, nos arts.
103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer
da unidade técnica, em:
conhecer da denúncia;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a
inexistência dos elementos necessários à sua adoção;
c) no mérito, considerar a denúncia improcedente;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante;
e) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-022.154/2024-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Banco Central do Brasil - Regional Rio de Janeiro.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2233/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades na Licitação Eletrônica 173/ADLI-3/Sede/2024 (LE 173/2024), sob a
responsabilidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com
valor estimado de R$ 18.990.400,00, visando à contratação de empresa especializada na
prestação de serviço de localização e recuperação de créditos existentes em contas
judiciais, relativos a depósitos recursais, garantias e depósitos judiciais, dentre outros, nas
Justiças do Trabalho, Federal e Estadual, encontrados em processos encerrados/arquivados
ou que apresentem oportunidade não exercida de levantamento de valores em favor da
Infraero.
Considerando que o denunciante alegou, em suma, ter ocorrido: i) falta de
clareza na especificação do objeto; (ii) exigência ilegal de qualificação técnica; e iii)
vedação injustificada à participação de consórcios;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações) constatou a ausência de clareza nas especificações do objeto da
licitação e a exigência injustificada de experiência na prestação dos serviços por período
não inferior a três anos;
considerando, todavia, que seis empresas tiveram suas propostas classificadas
e que o objeto foi arrematado pelo percentual de 3,05%, com um desconto de cerca de
67% em relação à taxa de sucesso estimada pela Administração (9,13%), evidenciando que
as irregularidades em comento não comprometeram a competitividade da licitação, de tal
modo que não há interesse público em suspender o certame;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 234 a 236, do Regimento Interno-TCU,
nos arts. 93 e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar pleiteado;
c) no mérito, considerar a denúncia parcialmente procedente;
d) dar ciência à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária acerca das
seguintes irregularidades, com vistas a evitar a repetição em próximos certames:
d.1) ausência de clareza nas especificações do objeto da licitação, diante da
falta de esclarecimentos sobre os seguintes aspectos, os quais interferem na apresentação
das propostas pelos licitantes, em afronta aos princípios da transparência, da obtenção de
competitividade e do julgamento objetivo (art. 31 da Lei 13.303/2016):
d.1.1) quantidade e localização dos
processos físicos envolvidos no
levantamento; e
d.1.2) informação sobre depósitos em processos trabalhistas encerrados a
partir de novembro de 2023 (item 6.1.1 do TR), se eles fazem parte do acervo estimado
de 6.500 processos judiciais, ou não;
d.2) exigência, sem a devida fundamentação, de atestado de capacidade
técnica incompatível com o objeto da licitação, no tocante à exigência imposta pelo item
9.3 do TR, no sentido de que os licitantes devem comprovar aptidão para a prestação de
serviços compatíveis com o objeto da licitação por período não inferior a três anos, em
tempo superior (o dobro) ao prazo de dezoito meses previsto para vigência inicial do
contrato, contrariando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão
14.951/2018-1ª Câmara, relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues);
e) indeferir o pedido formulado pela Infraero para acesso/vistas ao conteúdo
sigiloso do processo e esclarecer à unidade jurisdicionada que a peça 8 dos autos
corresponde, em sua integralidade, à peça 1, porém, sem a identificação do autor;
f) retirar a chancela de sigilo do processo, com exceção das peças que
contenham identificação do denunciante;
g) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada; e
h) arquivar os autos.
1. Processo TC-022.768/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992)
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992)
1.3. Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.7. Representação legal: Andrea Duran Sousa (21893/OAB-DF), Alexandre de
Oliveira Gouvea (185847/OAB-SP) e outros
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2234/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento das recomendações elencadas no item 9.1 do Acórdão
546/2023-TCU-Plenário (TC 002.043/2022-0), de minha relatoria, decorrentes de avaliação da
tempestividade e eficácia das ações a cargo da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
(Sedec), vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), na
preparação, resposta, restabelecimento e recuperação das áreas atingidas pelas intensas
chuvas ocorridas a partir de novembro de 2021 nos estados da Bahia (BA), Minas Gerais (MG),
São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Pernambuco (PE).
Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 243, do Regimento Interno do TCU e de acordo com
os pareceres contidos nos autos, em:
a) considerar cumpridas as recomendações contidas nos subitens 9.1.3, 9.1.8 e
9.1.9 do Acórdão 546/2023-TCU-Plenário;
b) considerar em implementação as recomendações contidas nos subitens 9.1.1,
9.1.2, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6 e 9.1.7 do Acórdão 546/2023-TCU-Plenário;
autorizar a realização de novo monitoramento, em momento oportuno.
1. Processo TC-007.876/2023-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec).
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana
e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2235/2024 - TCU - Plenário
Trata-se do quarto monitoramento do Acórdão 451/2014-TCU-Plenário (peça 1), de
relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, exarado no âmbito do TC 015.741/2013-3, que
trata de auditoria operacional que avaliou a ação orçamentária 0359-Contribuição para o
Fundo Garantia-Safra do Governo Federal para a mitigação de riscos na agricultura.
Considerando que há medidas da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia
(SAF) visando o cumprimento dos itens do referido acórdão, mas que há necessidade de novas
ações de monitoramento em relação aos itens em cumprimento;
os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, "a" e 243, do Regimento Interno/TCU e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar "implementada" a recomendação constante do item 9.2.1 do
Acórdão 451/2014-TCU-Plenário;
b) considerar "em cumprimento" as determinações constantes dos itens 9.1.2,
9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.12 e "em implementação" a recomendação constante do
item 9.2.3.1 do Acórdão 451/2014-TCU-Plenário;
c) considerar a determinação constante do item 9.1.6 do Acórdão 451/2014-TCU-
Plenário não mais aplicável e, portanto, insubsistente;
d) comunicar o presente acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar;
e) autorizar a SecexDesenvolvimento/AudAgroAmbiental a proceder a novo
monitoramento das deliberações prolatadas nos itens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.9,
9.1.12 e 9.2.3.1 do Acórdão 451/2014-TCU-Plenário.
1. Processo TC-014.518/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidades: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto);
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2236/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação apresentada pela empresa Tecnicall Engenharia Lt d a . ,
com pedido de adoção de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão
90020/2024, promovido pelo Hospital das Forças Armadas (HFA).
Considerando que a representante alegou que a empresa vencedora teria sido
habilitada indevidamente, por não atender aos requisitos de qualificação exigidos no edital;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, inicialmente, foi indeferido o pedido de adoção de medida
cautelar;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, após a realização das
oitivas, os indícios de irregularidades não se confirmaram;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, III,
235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em considerar a representação
improcedente, comunicar esta decisão à representante e arquivar os autos.
1. Processo TC-017.331/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: RCS Tecnologia Ltda. (08.220.952/0001-22); Ministério da
Defesa.
1.2. Unidade: Hospital das Forças Armadas
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.6. Representação legal: Gabriela Lopes Barros (OAB/DF 67.242), representando
Tecnicall Engenharia Ltda.; Felipe Pessoa Ferro (OAB/DF 69.573), representando RCS Tecnologia
Lt d a .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2237/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada pela empresa Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Ltda. a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas em processo licitatório (Oportunidade 7004257156/2024)
sob a responsabilidade da Petróleo Brasileiro S.A., com valor estimado em R$ 228.143.018,64,
para contratação de serviços de segurança privada, compreendendo vigilância patrimonial,
segurança pessoal, operação de monitoramento de circuito fechado de televisão, operação e
fornecimento de RPAs (Remotely Piloted Aircraft System) nas unidades da Petrobras sediadas
no Estado na Bahia;
Considerando que o certame, regido pela Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e por
regulamento próprio da Petrobras, foi homologado pelo valor de R$ 182.053.231,44, tendo
sido habilitada a empresa CEB Segurança Ltda.;
Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a ocorrência das
seguintes irregularidades:
i) a Petrobras alterou o edital no que se refere ao percentual exigido de patrimônio
líquido mínimo das empresas participantes, reduzindo de 10% para 7,5% do valor da proposta,
sem a devida motivação;
ii) a vencedora da licitação (CEB Segurança Ltda.) não apresentou o balanço
patrimonial do exercício de 2023, o que inviabilizaria a análise completa de sua capacidade
econômico-financeira, conforme exigido no edital;
iii) a vencedora da licitação teria utilizado valores relativos a "Adiantamento para
Futuro Aumento de Capital" (AFAC) para inflar seu patrimônio líquido no balanço de 2024, o
que é vedado pelo manual de contratações da Petrobras, resultando em um patrimônio líquido
abaixo do exigido para a habilitação; e
iv) a vencedora da licitação possui um histórico de processos administrativos e
criminais que colocam em dúvida a sua idoneidade para participar da licitação.
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