DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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174
Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Empresa Gerencial de Projetos Navais; Empresa Gestora de Ativos; Entidades/Órgãos do
Governo do Distrito Federal; Financiadora de Estudos e Projetos; Fundação Alexandre de
Gusmão; Fundação Biblioteca Nacional; Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Cultural
Palmares; Fundação
Escola Nacional
de Administração
Pública; Fundação
Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;
Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina
do Trabalho; Fundação Nacional de Artes; Fundação Nacional de Saúde; Fundação
Nacional do Índio; Fundação Osório; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade de
Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande
Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de
Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal
de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade
Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade
Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal
do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal
do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio
Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do
Vale do São Francisco; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Furnas Centrais
Elétricas S.A.; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Hospital Nossa Senhora da Conceição
S.A.; Indústria de Material Bélico do Brasil; Indústrias Nucleares do Brasil S.A.; Instituto
Benjamim Constant; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto Brasileiro de Turismo;
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do
Rio de Janeiro; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito
Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão
Pernambucano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas
Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais;
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,
Ciência e Tecnologia Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense; Instituto Nacional da Propriedade
Industrial; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de
Educação de Surdos; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Instituto Nacional do
Seguro Social; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da
Cidadania (extinto); Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto);
Ministério da Defesa; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério
da Infraestrutura (extinto); Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto); Ministério da Pesca e Aquicultura
(extinta); Ministério da Saúde; Ministério das Comunicações (extinto); Ministério das
Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento Agrário
(extinta); Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima; Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Ministério do
Turismo; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do
Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar; Nuclebrás Equipamentos
Pesados S.A.; Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal; Petrobras Transporte
S.A. - MME; Petróleo Brasileiro S.A.; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Militar do
Distrito Federal; Polícia Rodoviária Federal; Presidência da República; Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinto); Senado Federal; Serviço Federal
de
Processamento
de
Dados;
Superintendência
da
Zona
Franca
de
Manaus;
Superintendência
de
Desenvolvimento
da
Amazônia;
Superintendência
de
Desenvolvimento do Nordeste; Superintendência de Seguros Privados; Superintendência
do
Desenvolvimento
do
Centro -Oeste;
Superintendência
Nacional
de
Previdência
Complementar; Superior Tribunal de Justiça; Superior Tribunal Militar; Supremo Tribunal
Federal; Telecomunicações Brasileiras S.A.; Tribunal de Contas da União; Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região/RJ; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO; Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região/AM e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC;
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Região/AC e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP; Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região/MA; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª R e g i ã o / ES ;
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região/AL; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; Tribunal Regional do Trabalho
da 20ª Região/SE; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN; Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região/PI; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT; Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região/MS; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG;
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região/BA; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE; Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região/CE; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP; Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral
da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco;
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal
Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional
Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do
Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral
do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do
Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do
Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro;
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do
Tocantins; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal
Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Tribunal Superior
do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral; Universidade da Integração Internacional da
Lusofonia Afro -Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da
Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-Americana; Universidade Federal
da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas;
Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Goiás; Universidade
Federal de Itajubá; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras;
Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade
Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa
Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo;
Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do
Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do
Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará;
Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia;
Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo
Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal
Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de
Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do
Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construções e
Ferrovias S/A; Vice-Presidência da República.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Melissa Monte Stephan (OAB/RJ 118.596), André
Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753), Rafael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238), Bruna
Santos Costa (OAB/DF 44.884) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2230/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
relação
ao monitoramento
do Acórdão
2.880/2013-TCU-Plenário
(peça 79),
com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, diligenciar ao Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, em face da
determinação do item 9.3.1 do Acórdão 2.880/2013-TCU-Plenário, especifique a situação
de cada magistrado alcançado pelo comando do subitem 9.3.1 do Acórdão 2.880/2013-
TCU-Plenário, encaminhando, para cada interessado, a respectiva cópia da decisão judicial
transitada em julgado, que tenha obstado o TRT-10 de efetivar a determinação deste
Tribunal, enviando as informações de forma sintética, consolidadas, circunstanciadas,
documentadas e contemporaneamente contextualizadas e que espelhem a situação de
cada magistrado envolvido, procurando evitar o encaminhamento de processos internos e
externos e documentos sem que, antes, seja feita a devida contextualização relacionada
aos referidos comandos do acórdão e aos interessados;
b) com fundamento no art. 47, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 259/2014,
autorizar o sobrestamento da apreciação da matéria constante da determinação do
subitem 9.3.8 do Acórdão 2.880/2013-TCU-Plenário, até que ocorra o trânsito em julgado
do MS 39.264 do Supremo Tribunal Federal;
c) considerar cumpridas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, as
demais determinações proferidas no Acórdão 2.880/2013-TCU-Plenário;
d) enviar cópia do relatório, voto e acórdão e da instrução da peça 256 à
Receita
Federal do
Brasil
e
ao Conselho
Nacional
de
Justiça para
que
tomem
conhecimento do entendimento deste TCU, conforme análise nos itens 30.8 a 30.17 da
referida instrução, e avaliem a oportunidade da elaboração de novas orientações
normativas sobre a matéria;
e) considerar prejudicada, quanto à servidora Anna Keyla Moreira Ribeiro, a
determinação do subitem 9.3.16 do Acórdão 2.880/2013-TCU-Plenário, uma vez que há
decisão judicial transitada em julgado favorável à interessada, proferida nos autos do
Processo 0039760-09.2019.4.01.3400 (que tramitou no juízo da 23ª Vara Federal do
Juizado Especial Federal Cível do DF) que impede, de forma definitiva, o cumprimento do
referido subitem;
f) com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência
ao Senado Federal, para que mantenha este Tribunal informado quanto à queda da
vigência de decisão judicial obstaculizando o ressarcimento dos valores do servidor Lício
de Almeida Castro, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação do subitem 9.3.16
do Acórdão 2.880/2013-TCU-Plenário;
g) informar as unidades jurisdicionadas do presente acórdão;
1. Processo TC-000.688/2011-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Flávia Simões Falcão (318.912.419-15); Maria Coeli Cabral de
Araújo (114.095.501-25); Marysol Bertolin Damasceno (416.411.161-53); Mário Macedo
Fernandes Caron (151.448.281-91); Ricardo Alencar Machado (198.428.801-68).
1.2. Interessada: Anna Keyla Moreira (455.135.201-25).
1.3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.1. Ministro que
declarou impedimento na sessão:
Walton Alencar
Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: Katja Visconte Martins (OAB/DF 41.210), Tatiana
Barbosa Duarte (OAB/DF 14.459), Melissa Dias de Oliveira Silva (OAB/MG 107.132), Flávia
Mello e Vargas (OAB/MG 79.517) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2231/2024 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurado
pela Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo em desfavor de Antônio
Carlos Ribeiro de Souza, na condição de presidente da ONG Viradouro Contra a Fo m e ,
diante da inexecução do objeto e impugnação da prestação de contas dos recursos
repassados por força do Termo de Convênio Incra/CRT/SP/10.000/2009 - Siconv/Siafi
725207/2009, celebrado entre a entidade e o Incra, que teve por objeto o diagnóstico
sobre a infraestrutura e as políticas públicas nos projetos de assentamento Perdizes e
Formiga, no estado de São Paulo.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do plenário,
com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação aos
responsáveis ante o recolhimento integral:
a) do débito imputado a Antônio Carlos Ribeiro de Souza e à ONG Viradouro
Contra a Fome por meio do subitem 9.3 do 12.578/2020-TCU-2ª Câmara;
b) das multas aplicadas a Antônio Carlos Ribeiro de Souza e à ONG Viradouro
Contra a Fome por meio do subitem 9.4 do 12.578/2020-TCU-2ª Câmara.
1. Processo TC-023.062/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Ribeiro de Souza (066.579.128-38); ONG
Viradouro Contra a Fome (05.828.509/0001-40).
1.2. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Aparecido do Carmo de Souza (357094/OAB-SP),
representando Antonio Carlos Ribeiro de Souza.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2232/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades, ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90068/2024, sob a responsabilidade
do Banco Central do Brasil no Rio de Janeiro (BCB/RJ), com valor estimado de R$
2.511.466,14, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de assessoria técnica,
operação, instalação, manutenção preventiva e corretiva, tratamento químico de água de
condensação; limpeza e higienização de dutos dos sistemas de refrigeração, ventilação e
exaustão dos imóveis do Banco Central do Brasil no Rio de Janeiro (peça 3, p. 1).
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