DOU 24/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, quinta-feira, 24 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando as diligências autorizadas pelo Ministro-Relator;
Considerando que houve divulgação de alteração do edital em 9/4/2024 e a sessão
pública de disputa se deu em 7/6/2024, restando evidenciado que houve efetiva reabertura
dos prazos inicialmente concedidos, não restando comprometido o previsto no art. 39,
parágrafo único, da Lei 13.303/2016 (improcedência do item i);
Considerando que restou evidenciado que as demonstrações financeiras do
exercício de 2023 da licitante vencedora foram arquivadas no banco de anexos da Petronect
em 22/3/2024 (improcedência do item ii);
Considerando que, quanto à alegada inclusão indevida de valores de AFAC
(Adiantamento para Futuro Aumento de Capital) na composição do patrimônio líquido da
vencedora, a regulamentação interna de licitações e contratos da Petrobras faculta alternativas
de comprovação da qualificação econômico-financeira, tendo sido evidenciados os exames de
qualificação da licitante levados a efeito pela Petrobras nas respostas às diligências adotadas
nos autos (improcedência do item iii);
Considerando que a estatal assinalou que o inquérito policial e o processo
administrativo mencionados contra a empresa vencedora foram verificados pela Petrobras,
concluindo esta pela inexistência de impedimentos legais ou sanções vigentes contra a licitante
(improcedência do item iv); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 68-70,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras e à representante;
d) conceder à Petrobras cópia da instrução à peça 68, em atendimento ao
requerimento formulado à peça 75; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
RITCU.
1. Processo TC-018.866/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 021.832/2024-2 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representante: Vigseg Vigilância e Segurança de Valores Ltda. (CNPJ:
04.542.518/0001-08).
1.7.
Representação
legal:
Jose Davi
Cavalcante
Moreira
(52440/OAB-DF),
Wellington Cesar Lima e Silva (76195/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.;
Livia Oliveira de Magalhaes (17007/OAB-BA), representando Vigseg Vigilância e Segurança de
Valores Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2238/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, com o fito de
que o Tribunal fiscalize "os salários acima do teto recebidos pela carreira da magistratura
(juízes e desembargadores) conforme noticiado em 20/09/2024 pela TV CNN Brasil e em se
confirmando os possíveis pagamentos indevidos e em descompasso com a Constituição
Federal, proceder à abertura de tomadas de contas visando o ressarcimento do erário, bem
como à apuração de responsabilidade dos agentes envolvidos";
Considerando que dos autos não constam indícios concretos de irregularidades
perpetradas com recursos públicos federais;
Considerando que, para monitorar o cumprimento do teto remuneratório
constitucional, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal já utiliza sistema contínuo de
fiscalização das folhas de pagamento dos órgãos e entidades federais, cujas irregularidades são
acompanhadas e tratadas remotamente, procedimento este validado pelo Tribunal; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal às peças 5-6,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer da representação, pois não satisfeitos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e
no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante e ao
Conselho Nacional de Justiça; e
c) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-022.337/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Conselho Nacional de Justiça.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas
Rocha Furtado.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2239/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação com pedido de medida
cautelar, formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson, a respeito de
possíveis
irregularidades
ocorridas
no procedimento
licitatório
(Edital 90014/2024-
CPL/DILOG/DITEC/PF) em realização pela Polícia Federal que tem por objeto a contratação de
digitadores terceirizados para operar o Sistema de Controle de Armas (Sinarm);
Considerando que o representante, com base em matéria veiculada pelo Jornal
"Gazeta do Povo" em 30/9/2024, pugna pela suspensão do certame por violar os princípios da
legalidade, moralidade e eficiência ao transferir para a iniciativa privada a operacionalização do
Sinarm, devido ao potencial risco de vazamento de dados dos Colecionador, Atirador e Caçador
( C AC s ) ;
Considerando que os serviços a serem contratados se enquadram como atividades
materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos de competência da
Polícia Federal, inexistindo, no seu plano de cargos, o de digitador, profissional que será
empregado nas novas atribuições destinadas ao órgão pelo Decreto 11.615/2023 (entre outras
matérias, disciplina as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro
desportivo e de colecionamento de armas de fogo), em funções de menor risco como recepção
e inclusão das demandas dos usuários externos no Sinarm, sob a supervisão de servidor
efetivo;
Considerando que os postos de trabalho contemplados no Termo de Referência
53/2024 (anexo ao Edital 90014/2024-CPL/DILOG/DITEC/PF) não correspondem às categorias
funcionais abrangidas pelo plano de cargos da Polícia Federal, pois o cargo de digitador foi
eliminado por meio do Decreto 7.164/2010 (dispõe sobre a extinção de cargos efetivos vagos
do Departamento de Polícia Federal), estando a terceirização em tela em sintonia com a Lei
13.467/2017, que dispõe, entre outras matérias, sobre as relações de trabalho na empresa de
prestação de serviços a terceiros;
Considerando que a Polícia Federal motivou a escolha do posto de digitador como
a melhor opção de custo-benefício, dada a natureza dos serviços a serem executados, sendo
preponderantes as atividades de inclusão, por meio da digitação, das demandas apresentadas
pelos CACs;
Considerando que o Edital 90014/2024-CPL/DILOG/DITEC/PF está em sintonia
com o art. 4º, inciso III, alínea "b", c/c os §§ 2º e 4º, da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais), que veda o tratamento de dados realizado para fins de
segurança pública por pessoa jurídica de direito privado, exceto em procedimentos sob a
tutela de pessoa jurídica de direito público, situação na qual a totalidade dos dados
pessoais constantes dos bancos não poderá ser manipulada pela empresa contratada, salvo
na hipótese de esta possuir capital integralmente constituído pelo poder público; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Governança e Inovação às peças 9-11,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 235 e 237, inciso III, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014, para, no mérito considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Regional de Polícia
Federal no Distrito Federal e à autoridade representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, do RITCU.
1. Processo TC-023.207/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Superintendência Regional de Polícia Federal no Distrito Federal.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representante: Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2240/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria realizada na Superintendência
Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul (SR/Incra-MS), com o objetivo de verificar
a aderência à legislação específica dos procedimentos de seleção e manutenção da Relação de
Beneficiários (RB) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 1952/2019-Plenário (peça 197),
aplicou a diversos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 e
inabilitou alguns para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública Federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992;
Considerando que parte das penalidades aplicadas foram alteradas mediante as
seguintes deliberações (peças 237, 289 e 327): Acórdão 2470/2019 - Plenário (embargos de
declaração), Acórdão 1209/2021 - Plenário (pedidos de reexame) e Acórdão 1727/2022 -
Plenário (embargos de declaração);
Considerando que foram autorizados os pedidos de parcelamento de multa
apresentados pelos Srs. Antonio Claret de Oliveira Junior e Nelson Jose Pauletto, consoante
Acórdão188/2023 - Plenário (peça 374);
Considerando que o Sr. Antonio Claret de Oliveira Junior recolheu integralmente a
multa aplicada, conforme demonstrativo de débito (peça 429);
Considerando que o Sr. Nelson José Pauleto recolheu a multa aplicada,
remanescendo saldo devedor irrisório em face do responsável, no valor de R$ 5,44, conforme
demonstrativo de débito (peça 432);
Considerando que o Sr. Manuel Furtado Neves continua recolhendo sua dívida, de
forma parcelada, por meio de descontos em folha de pagamento, e que o Sr. Waldir Cipriano
Nascimento não efetuou os recolhimentos devidos, o que levou à autuação do processo de
cobrança executiva (TC 007.744/2023-4), encaminhado ao órgão executor e apensado a estes
autos;
Considerando a proposta uniforme da unidade técnica, que contou com a anuência
do Ministério Público (peças 452-454),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno,
por unanimidade, em:
expedir quitação aos Srs. Antônio Claret de Oliveira Júnior e Nelson José Pauleto
ante o recolhimento das multas individuais que lhes foram aplicadas por meio do subitem 9.6
do Acórdão 1952/2019, alterado pelos Acórdãos 2470/2019, 1209/2021 e 1727/2022, todos do
Plenário, de acordo com os comprovantes acostados aos autos;
b) restituir os presentes autos ao Serviço de Gestão de Dívida, em razão do
acompanhamento do recolhimento parcelado da dívida de outro responsável.
1. Processo TC-024.602/2015-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apenso: 007.744/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Antonio Claret de Oliveira Junior (037.546.586-38); Celso Cestari
Pinheiro (078.656.431-87); Elizete Fatima Alexandre (700.431.830-34); Flodoaldo Alves de
Alencar (040.436.421-72); Manuel Furtado Neves (055.020.123-87); Nelson Jose Pauletto
(242.619.630-00); Waldir Cipriano Nascimento (462.873.459-34); Walter Lopes de Souza Junior
(000.715.401-13); Zacarias Alves da Silva (004.719.690-44).
1.3. Interessados: Antonio Claret de Oliveira Junior (037.546.586-38) e Nelson Jose
Pauletto (242.619.630-00).
1.4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato
Grosso do Sul.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.8. Representação legal: Joaquim Basso (OAB/MS 13115) e Joao Eduardo Bueno
Netto Nascimento (OAB/MS 10.704).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2241/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, incisos III e V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36, 37
e 40 da Resolução TCU 259/2014, e considerando atendida a determinação constante do
subitem 9.2 do Acórdão 1.372/2024 - Plenário, em apensar o presente processo, em definitivo,
ao TC-040.509/2023-0 (Denúncia, de minha relatoria), sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, de acordo com o parecer da
unidade técnica:
1. Processo TC-017.821/2024-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (CRM/PA).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2242/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 17, § 3º, alínea "a", da Resolução/TCU 315/2020, em
considerar não cumpridos os subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.622/2013 - Plenário
e revisados pelo Acórdão 2.440/2014 - Plenário, todavia, tendo em vista o atual
cenário em que as deliberações do
Acórdão 2.622/2013 - Plenário já estão
consolidadas no mercado e na Administração Pública, tendo a finalidade pedagógica
das determinações sido plenamente atingida, em descontinuar o monitoramento dos
aludidos subitens 9.3.1 e 9.3.2, promovendo-se, em seguida, o arquivamentos dos
presentes autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do
Planejamento e Orçamento, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-027.455/2013-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão: Ministério do Planejamento e Orçamento.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 40 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi
lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Aprovada em 23 de outubro de 2024.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Plenário

                            

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