DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - atender demandas dos órgãos de controle relacionadas ao cumprimento
de decisões judiciais implementadas no Módulo de Ações Judiciais;
III - promover as alterações de parâmetros no Módulo de Ações Judiciais, a
fim de possibilitar a implementação de decisão judicial com efeitos financeiros ou
cadastrais; e
IV - realizar a capacitação dos órgãos setoriais e seccionais quanto à
utilização adequada do sistema de cadastramento de ações judiciais.
Art. 12. À Divisão de Orientação de Ações Judiciais compete:
I - elaborar instrumentos de orientação para os órgãos do Sipec, em
articulação com a Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados, quanto ao
cadastramento, controle, acompanhamento e cumprimento das ações judiciais, propostas
contra a União, suas autarquias e fundações, inseridas em sistema disponibilizado pelo
órgão central, relativas ao pessoal civil do Poder Executivo Federal;
II - implementar as ações judiciais de caráter cadastral e financeiro, incluídas
pelos órgãos do Sipec nos sistemas disponibilizados pelo órgão central;
III - orientar e dirimir dúvidas quanto ao cadastramento das ações no sistema
utilizado para o cumprimento de ações judiciais; e
IV - elaborar expedientes administrativos fornecendo informações técnicas à
Advocacia-Geral da União para a defesa da União e aos Órgãos de Controle em temas
relacionados às competências da divisão.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho
Art. 13. À Coordenação-Geral de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho
compete:
I - propor diretrizes e atos normativos para o cumprimento da Política de
Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal - PASS e do
Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
II - elaborar políticas de atenção à saúde e segurança do trabalho da pessoa
servidora;
III - elaborar políticas afirmativas de equidade relacionada à saúde da pessoa
servidora;
IV - elaborar políticas de combate ao assédio no âmbito do serviço público
federal;
V - desenvolver estudos e ações destinados à proposição, à revisão e à
consolidação da legislação relativa aos temas de sua competência;
VI - orientar, dirimir dúvidas,
e propor normas complementares e
procedimentais
referentes
à aplicação
da
legislação
relativa
aos temas
de
sua
competência;
VII - propor a sistematização e a divulgação de informações referentes à
legislação e às normas relativas aos temas de sua competência; e
VIII - subsidiar a diretoria na análise de propostas legislativas relativas aos
temas de sua competência.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput
quando se tratar de tema de competência da coordenação-geral no âmbito do Programa
de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e
funcional.
Art. 14. À Divisão de Atenção à Saúde compete:
I - elaborar propostas de normas e diretrizes referentes à inspeção médica
oficial para investidura em cargo público, perícia oficial em saúde, promoção à saúde,
prevenção a riscos relacionadas à saúde da pessoa servidora;
II -
monitorar a
aplicação das
diretrizes e
normativos referentes
ao
cumprimento das políticas de atenção, promoção, perícia oficial em saúde;
III - propor a elaboração de projetos e programas de atenção à saúde da
pessoa servidora, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
IV - promover ações de ampliação, integração e fortalecimento da rede do
Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, relacionados à atenção
à saúde da pessoa servidora;
V - propor as atualizações,
evoluções e manutenções dos sistemas
informatizados referentes à atenção à saúde da pessoa servidora;
VI - propor e acompanhar indicadores de gestão relativos à atenção à saúde,
visando ao monitoramento e ao apoio na tomada de decisão na elaboração de
programas e projetos de promoção à saúde da pessoa servidora;
VII - organizar, consolidar e disponibilizar informações relativas à saúde da
pessoa servidora pública federal, e da PASS;
VIII - promover, elaborar e disponibilizar conteúdos informativos relativos à
PASS, concernentes à saúde da pessoa servidora, e ao SIASS;
IX - apoiar a elaboração políticas afirmativas de equidade relacionada à saúde
da pessoa servidora;
X - apoiar as atividades de orientação e dirimição de dúvidas concernentes
à aplicação da legislação relativa aos temas mencionados nos incisos I a IX do caput;
e
XI - apoiar as atividades de fornecimento de informações técnicas à
Advocacia-Geral da União para a defesa da União e aos Órgãos de Controle, em temas
relacionados às competências da divisão.
Art. 15. À Divisão de Segurança do Trabalho compete:
I - elaborar propostas de políticas, diretrizes e normas referentes à vigilância
e à segurança nos ambientes e processos de trabalho, compreendendo adicionais
ocupacionais, exames médicos periódicos, e comunicação dos acidentes de trabalho;
II - monitorar a aplicação das normas e diretrizes referentes ao cumprimento
das políticas de vigilância e segurança nos ambientes e processos de trabalho;
III - promover ações de ampliação, integração e fortalecimento da rede do
Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, relacionado à vigilância
e à segurança nos ambientes e processos de trabalho;
IV - propor e acompanhar as atualizações, evoluções e manutenções dos
sistemas informatizados, referentes à vigilância e à segurança da saúde da pessoa
servidora;
V - propor e acompanhar indicadores de gestão relativos à vigilância e à
segurança nos ambientes e processos de trabalho;
VI - organizar, consolidar e disponibilizar informações relativas à vigilância e
à segurança nos ambientes e processos de trabalho;
VII - elaborar e disponibilizar conteúdos informativos relativos à PASS,
concernentes à vigilância e à segurança nos ambientes de trabalho, e ao SIASS;
VIII - apoiar as atividades de orientação e dirimição de dúvidas concernentes à
aplicação da legislação relativa aos temas mencionados nos incisos I a VII do caput; e
IX - apoiar as atividades de fornecimento de informações técnicas à
Advocacia-Geral da União para a defesa da União e aos Órgãos de Controle, em temas
relacionados às competências da divisão.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Benefícios e Vantagens Pecuniárias
Art.
16.
À
Coordenação-Geral de
Benefícios
e
Vantagens
Pecuniárias
compete:
I - propor políticas, diretrizes e normas relativas a benefícios, auxílios,
assistência suplementar à saúde, consignação em folha de pagamento, remuneração
compensatória,
pagamento de
exercícios
anteriores,
reposição ao
erário,
teto
remuneratório, e vantagens não relacionadas à estrutura de cargos, de planos de cargos
ou de carreiras públicas, no âmbito do Sipec;
II - desenvolver estudos e ações destinados à proposição, à revisão e à
consolidação da legislação relativa aos temas de sua competência;
III - orientar, dirimir dúvidas,
e propor normas complementares e
procedimentais
referentes
à aplicação
da
legislação
relativa
aos temas
de
sua
competência;
IV - propor a sistematização e a divulgação de informações referentes à
legislação e às normas relativas aos temas de sua competência; e
V - subsidiar a diretoria na análise de propostas legislativas relativas aos
temas de sua competência.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos incisos I, III e V do caput quando
se tratar de tema de competência da coordenação-geral no âmbito do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e
funcional.
Art. 17. À Coordenação de Benefícios e Vantagens compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar:
a) o desenvolvimento de estudos e ações destinados à proposição, à revisão
e à consolidação da legislação referente a benefícios, auxílios, assistência suplementar à
saúde, consignação em folha de pagamento, remuneração compensatória, pagamento de
exercícios anteriores, reposição ao erário, teto remuneratório, e vantagens não
relacionadas à estrutura de cargos, de planos de cargos ou de carreiras públicas, no
âmbito do Sipec; e
b) a sistematização de informações referentes à legislação e às normas
relativas aos temas de competência da coordenação-geral; e
II - orientar e acompanhar as atividades de normatização e orientação de
competência da coordenação-geral.
Art. 18. À Divisão de Licenças e Saúde Suplementar compete:
I - realizar estudos e propor a edição, revisão ou consolidação de normas
referentes a:
a) adicional por tempo de serviço;
b) assistência à saúde suplementar;
c) licença à pessoa adotante;
d) licença à pessoa gestante;
e) licença paternidade;
f) licença-prêmio;
g) auxílio-reclusão;
h) auxílio-funeral, inclusive no exterior; e
i) salário família;
II - apoiar as atividades de orientação e dirimição de dúvidas concernentes à
aplicação da legislação relativa aos temas mencionados no inciso I; e
III - apoiar as atividades de fornecimento de informações técnicas à
Advocacia-Geral
da União
para
a
defesa da
União
e
aos Órgãos
de
Controle,
relativamente aos temas mencionados no inciso I.
Art. 19. À Divisão de Benefícios compete:
I - realizar estudos e propor a edição, a revisão ou a consolidação de normas
referentes a:
a) ajuda de custo, inclusive no exterior;
b) assistência pré-escolar;
c) auxílio-alimentação;
d) auxílio familiar no exterior;
e) auxílio moradia, inclusive no exterior;
f) auxílio natalidade;
g) auxílio-transporte;
h) diárias, inclusive no exterior;
i) indenização de campo;
j) indenização de transporte; e
k) outros benefícios de natureza semelhante;
II - apoiar as atividades de orientação e dirimição de dúvidas concernentes à
aplicação da legislação relativa aos temas mencionados no inciso I; e
III - apoiar as atividades de fornecimento de informações técnicas à
Advocacia-Geral
da União
para
a
defesa da
União
e
aos Órgãos
de
Controle,
relativamente aos temas mencionados no inciso I.
Art. 20. À Divisão de Normatização em Consignação e Descontos compete:
I - realizar estudos e propor a edição, revisão ou consolidação de normas
referentes a:
a) consignação em folha de pagamento de pessoal;
b) compensação entre créditos e débitos da União;
c) indenização por exercício em localidades estratégicas;
d) despesas de exercícios anteriores;
e) reposição ao erário; e
f) outras indenizações de natureza semelhante;
II - apoiar as atividades de orientação e dirimição de dúvidas concernentes à
aplicação da legislação relativa aos temas mencionados no inciso I; e
III - apoiar as atividades de fornecimento de informações técnicas à
Advocacia-Geral
da União
para
a
defesa da
União
e
aos Órgãos
de
Controle,
relativamente aos temas mencionados no inciso I.
Art. 21. À Divisão de Vantagens Pecuniárias compete:
I - realizar estudos e propor a edição, revisão ou consolidação de normas
referentes a:
a) adicional de plantão hospitalar;
b) adicional noturno;
c) Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal - GSISTE no âmbito do Sipec;
d) gratificação de presença em órgão de deliberação coletiva;
e) gratificação natalina;
f) incorporação de função;
g) indenização de representação no exterior;
h) limite remuneratório de que trata o art. 37, inciso XI da Constituição;
i) pagamento de substituição;
j) parcelas decorrentes de vacância de cargo ou função;
k) reembolso por cessão;
l) remuneração compensatória;
m) opção de retribuição por exercício de cargo comissionado ou função de
confiança;
n) resíduos remuneratórios decorrentes de reajustes ou planos econômicos; e
o) outras vantagens pecuniárias não relacionadas à estrutura de cargos, de
planos de cargos ou de carreiras públicas, no âmbito do Sipec;
II - apoiar as atividades de orientação e dirimição de dúvidas concernentes à
aplicação da legislação relativa aos temas mencionados no inciso I; e
III - apoiar as atividades de fornecimento de informações técnicas à
Advocacia-Geral
da União
para
a
defesa da
União
e
aos Órgãos
de
Controle,
relativamente aos temas mencionados no inciso I.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Legislação Previdenciária e Direitos Sociais
Art. 22. À Coordenação-Geral de Legislação Previdenciária e Direitos Sociais
compete:
I - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência própria
e complementar das pessoas servidoras civis da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
II - propor políticas, diretrizes e normas referentes a abono de permanência,
benefício especial de que trata a Lei nº 12.618, de 2012, jornada de trabalho, férias e
serviço extraordinário;
III - realizar, em nome dos patrocinadores, as atividades de apoio à
supervisão ministerial e acompanhamento das atividades da Funpresp-Exe;
IV - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos e procedimentais
quanto à aplicação da legislação dos assuntos elencados nos itens I, II e III;
V - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da
legislação de sua competência; e
VI - realizar a gestão dos quantitativo e distribuição das GSISTE no âmbito do
Sipec.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos incisos I ao VI do caput quando se
tratar de tema de competência da coordenação-geral no âmbito do Programa de Gestão
e Desempenho - PGD da administração pública federal direta, autárquica e funcional.
Art. 23. À Coordenação de Legislação Previdenciária e Direitos Sociais
compete:
I - acompanhar e coordenar as proposições de normas e diretrizes referentes
às políticas de previdência própria e complementar das pessoas servidoras civis da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

                            

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