DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - gerir as atividades relacionadas à análise das propostas das empresas
estatais federais relativas a:
a) alteração do quantitativo de pessoal próprio;
b) planos de cargos e salários; e
c) planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e
cargos em comissão, inclusive os de livre provimento.
Art. 11. À Coordenação de Política de Estrutura de Pessoal de Estatais
compete:
I - coordenar a execução da análise sobre propostas das empresas estatais
federais relativas a:
a) alteração do quantitativo de pessoal próprio;
b) planos de cargos e salários; e
c) planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e
cargos em comissão, inclusive os de livre provimento; e
II - coordenar a elaboração de relatórios gerencias de política de gestão de
pessoas.
Art. 12. À Divisão de Acompanhamento de Informações de Pessoal de Estatais
compete preparar e monitorar as informações relativas às bases de dados de pessoal das
estatais.
Art. 13. À Divisão de Estrutura de Pessoal de Estatais compete elaborar e
executar a análise técnica das propostas das empresas estatais federais relativas a planos
de cargos e salários.
Art. 14. À Divisão de Quantitativo de Pessoal de Estatais compete elaborar e
executar a análise técnica das propostas das empresas estatais federais relativas à
alteração do quantitativo de pessoal próprio.
Art. 15. À Divisão de Plano de Funções de Estatais compete elaborar e
executar a análise técnica das propostas das empresas estatais federais relativas a planos
de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão,
inclusive os de livre provimento.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Acompanhamento de Negociações Coletivas de
Estatais
Art. 16. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Negociações Coletivas
de Estatais compete:
I - gerir as atividades relacionadas à formulação de diretrizes e parâmetros de
atuação sobre políticas de negociações coletivas das empresas estatais federais;
II - gerir as atividades relacionadas à análise de propostas das empresas
estatais federais relativas a:
a) acordo coletivo de trabalho;
b) programa de desligamento voluntário de pessoas empregadas;
c) benefícios de pessoas empregadas que impliquem aumento de despesas de
pessoal; e
d) participação das pessoas empregadas nos lucros ou resultados das
empresas; e
III - gerir o acompanhamento das negociações coletivas.
Art. 17. À Coordenação de Acompanhamento de Negociações Coletivas de
Estatais compete:
I - coordenar a execução da análise sobre propostas das empresas estatais
federais relativas a:
a) acordo coletivo de trabalho;
b) programa de desligamento voluntário de pessoas empregadas;
c) benefícios de pessoas empregadas que impliquem aumento de despesas de
pessoal; e
d) participação das pessoas empregadas nos lucros ou resultados das
empresas; e
II - coordenar as atividades de acompanhamento das negociações coletivas.
Art. 18. À Divisão de Análise de Propostas de Negociações de Estatais
compete:
I - operacionalizar as informações relativas às diretrizes e parâmetros de
atuação das empresas estatais federais sobre negociações coletivas e benefícios; e
II - elaborar e executar a análise técnica das propostas das empresas estatais
federais relativas a:
a) programa de desligamento voluntário de pessoas empregadas;
b) benefícios de pessoas empregadas que impliquem aumento de despesas de
pessoal; e
c) participação das pessoas empregadas nos lucros ou resultados das
empresas.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Previdência Complementar e Planos de Saúde de
Estatais
Art. 19. À Coordenação-Geral de Previdência Complementar e Planos de
Saúde de Estatais compete:
I - gerir as atividades relacionadas à formulação de diretrizes e parâmetros de
atuação sobre o patrocínio de planos de previdência complementar e a oferta de
benefícios de assistência à saúde pelas empresas estatais federais; e
II - gerir as atividades relacionadas à análise de propostas das empresas
estatais federais relativas:
a) ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas
de previdência complementar no que se refere a:
1. instituição de entidade fechada de previdência complementar;
2. alteração de estatuto de entidade fechada de previdência complementar;
3. instituição de planos de benefícios;
4. alteração de regulamento de planos de benefícios;
5. convênios de adesão e suas alterações;
6. contrato de confissão e assunção de dívidas e suas alterações;
7. alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de
patrocinadores;
8. equacionamento de déficit;
9. distribuição de superávit;
10. retirada de patrocínio; e
11. transferência de gerenciamento de plano de benefícios; e
b) ao benefício de assistência à saúde no que se refere à sua implementação,
custeio ou modalidade.
Art. 20. À Coordenação de Acompanhamento de Planos de Saúde de Estatais
compete:
I - coordenar a execução da análise sobre propostas das empresas estatais
federais relativas à oferta de benefícios de assistência à saúde; e
II - coordenar e monitorar as informações relativas ao patrocínio de planos de
previdência complementar e à oferta de benefícios de assistência à saúde.
Art. 21. À Divisão de Acompanhamento de Informações de Previdência
Complementar e Planos de Saúde de Estatais compete preparar, monitorar e analisar
informações relativas aos planos de benefícios patrocinados por empresas estatais
federais e aos benefícios de assistência à saúde das pessoas empregadas das estatais
federais.
Art. 22. À Coordenação de Acompanhamento de Previdência Complementar
de Estatais compete coordenar a execução da análise sobre propostas das empresas
estatais federais relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 23. À Divisão de Acompanhamento de Previdência Complementar de
Estatais compete elaborar e executar a análise técnica das propostas das empresas
estatais federais relativas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por
entidades fechadas de previdência complementar.
Seção IV
Da Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais
Art. 24. À Diretoria de Orçamento e Qualidade dos Gastos de Estatais
compete:
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos
orçamentos das empresas estatais;
II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais;
III - acompanhar o Programa de Dispêndios Globais de estatais e o seu
alinhamento aos objetivos de políticas públicas e às prioridades governamentais;
IV - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de estatais que
impactem os resultados das políticas públicas; e
V - acompanhar a execução econômico-financeira das empresas estatais.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Orçamento de Estatais
Art. 25. À Coordenação-Geral de Orçamento de Estatais compete:
I -
coordenar a
elaboração do
programa de
dispêndios globais,
do
orçamento de investimento das empresas estatais não dependentes de recursos do
Tesouro Nacional
e do
demonstrativo da política
de aplicação
das instituições
financeiras oficiais de fomento, compatibilizando-os com o plano plurianual e com as
metas de resultado primário;
II - monitorar e avaliar as execuções orçamentárias e a meta de resultado
primário das empresas estatais federais e solicitar, quando julgar convenientes e
necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte das empresas;
III
-
coordenar
a
elaboração do
relatório
bimestral
de
execução
do
orçamento de investimento das empresas estatais federais;
IV - subsidiar a elaboração de projetos de lei, quanto aos aspectos
relacionados às empresas estatais federais, relativos:
a) ao plano plurianual;
b) à lei de diretrizes orçamentárias; e
c) à lei orçamentária anual;
V - coordenar a elaboração e consolidar as informações sobre riscos fiscais
das empresas estatais federais; e
VI - subsidiar a elaboração de manifestação da Secretaria sobre pleitos das
empresas estatais federais relativos à contratação de operação de crédito de longo
prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil.
Art. 26. À Coordenação de Orçamento das Empresas do Setor Financeiro
compete:
I - acompanhar a elaboração do programa de dispêndios globais e do
orçamento de investimento das empresas estatais não dependentes de recursos do
Tesouro Nacional do setor financeiro;
II - elaborar as propostas de manifestação da Secretaria sobre pleitos das
empresas estatais federais do setor financeiro relativos a:
a) reprogramação e remanejamento do programa de dispêndios globais; e
b) alterações do orçamento de investimento das empresas estatais não
dependentes de recursos do Tesouro Nacional;
III - coordenar a elaboração do demonstrativo da política de aplicação das
instituições financeiras oficiais de fomento; e
IV - monitorar a execução do programa de dispêndios globais e do
orçamento de investimento das empresas estatais do setor financeiro e propor medidas
corretivas para compatibilizá-los com o plano plurianual.
Art. 27. À Coordenação de Orçamento das Empresas do Setor Produtivo
compete:
I - acompanhar a elaboração do programa de dispêndios globais e do
orçamento de investimento das empresas estatais não dependentes de recursos do
Tesouro Nacional do setor produtivo;
II - elaborar as propostas de manifestação da Secretaria sobre pleitos das
empresas estatais federais do setor produtivo relativos a:
a) reprogramação e remanejamento do programa de dispêndios globais; e
b) alterações do orçamento de investimento das empresas estatais não
dependentes de recursos do Tesouro Nacional; e
III - monitorar a execução do programa de dispêndios globais e do
orçamento de investimento das empresas estatais do setor produtivo e propor medidas
corretivas para compatibilizá-los com o plano plurianual.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Qualidade dos Gastos de Estatais
Art. 28. À Coordenação-Geral de
Qualidade dos Gastos de Estatais
compete:
I -
coordenar a realização de
estudos relacionados ao
Programa de
Dispêndios
Globais e
ao
Orçamento
da União
no
que
se refere
às
empresas
estatais;
II - acompanhar e avaliar o desempenho orçamentário e financeiro das
empresas estatais à luz das políticas públicas a elas relacionadas; e
III - acompanhar a execução dos projetos estratégicos das estatais.
Art. 29. À Coordenação de Qualidade dos Gastos de Estatais compete:
I - realizar estudos relacionados ao Programa de Dispêndio Globais e ao
Orçamento da União no que se refere às empresas estatais;
II - propor indicadores, monitorar e avaliar o programa de dispêndios
globais, o orçamento de investimentos e a política de aplicações das instituições
financeiras oficiais de fomento; e
III -
acompanhar a execução
orçamentária e
econômico-financeira de
projetos de investimentos prioritários.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Avaliação e Monitoramento de Estatais
Art. 30. À Coordenação-Geral de Avaliação e Monitoramento de Estatais
compete:
I -
coordenar a recepção, o
processamento e a
disponibilização das
informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais federais;
II - coordenar a avaliação e o monitoramento das empresas estatais federais
quanto a gestão e o desempenho econômico-financeiro;
III - promover estudos e propor indicadores e metodologias para os
processos de avaliação e monitoramento econômico-financeiro das empresas estatais
federais;
IV - consolidar, para divulgação, informações quanto ao porte das empresas
estatais federais; e
V - acompanhar o processo de elaboração das manifestações da Secretaria
em assembleias gerais que tratem dos seguintes assuntos:
a) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital
votante pertença diretamente à União;
b) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do
capital votante pertença diretamente à União; e
c) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações.
Art. 31.
À Coordenação de
Monitoramento das
Empresas Estatais
compete:
I - monitorar o processamento
e a disponibilização das informações
econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais federais;
II - monitorar os aspectos econômico-financeiros das empresas estatais
federais cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; e
III - elaborar, em conjunto
com a Coordenação-Geral de Assuntos
Societários, as manifestações da Secretaria em assembleias gerais que tratem dos
seguintes assuntos:
a) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital
votante pertença diretamente à União;
b) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do
capital votante pertença diretamente à União; e
c) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações.
Art. 32. À Divisão de Monitoramento das Empresas Estatais compete
processar
e disponibilizar
informações
econômico-financeiras
e de
endividamento
encaminhadas pelas empresas estatais federais.
Seção V
Da Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais
Art. 33. À Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais compete:
I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas
de governança corporativa;
II - orientar, controlar as atividades e realizar as recomendações relativas às
atividades referentes à remuneração das pessoas membras estatutárias e aos atos
societários das empresas estatais federais, incluindo, naquilo que lhe couber, por meio

                            

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