DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção IV
Da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica
Art. 25. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica compete propor diretrizes
e critérios e coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas:
I - à gestão estratégica;
II - à gestão da estrutura organizacional;
III - à gestão de contratos e atos de destinação de imóveis;
IV - à gestão do conhecimento organizacional;
V - à gestão de processos de trabalho; e
VI - desenvolver estudos e modelos de análise vocacional e de gestão de
imóveis desocupados.
Art. 26. À Coordenação de Gestão Estratégica compete coordenar, gerir e
executar as atividades relativas:
I - à formulação e ao monitoramento do planejamento estratégico da
Secretaria;
II - à elaboração das propostas da Gratificação de Incremento à Atividade de
Administração do Patrimônio da União - GIAPU, de plano plurianual, de metas globais e
das demais metas institucionais;
III - ao desenvolvimento e implantação de soluções de aperfeiçoamento da
estratégia institucional;
IV - à gestão da estrutura organizacional; e
V - à formulação e ao monitoramento dos planos de entrega institucional do
Programa de Gestão da Secretaria, em alinhamento com o planejamento estratégico.
Art. 27. À Coordenação do Escritório de Processos compete:
I - instituir e manter o portfólio de processos de trabalho da Secretaria;
II - coordenar e executar ações de mapeamento, redesenho e melhoria de
processos de trabalho;
III - elaborar e implementar modelos, metodologias, ferramentas e melhores
práticas de gestão de processos;
IV - orientar as unidades da Secretaria na formulação de indicadores de
desempenho de processos;
V - subsidiar a gestão de projetos vinculados a entregas do planejamento
estratégico institucional;
VI - atuar, como unidade de consultoria de mapeamento e redesenho de
processos, nas ações e projetos de elaboração e alteração de normas e desenvolvimento
de sistemas; e
VII - apoiar tecnicamente iniciativas de padronização de procedimentos.
Art. 28. À Coordenação de Gestão de Contratos de Destinação compete
coordenar, executar, orientar e supervisionar as atividades relativas:
I - à gestão dos contratos e atos de destinação de imóveis da União
celebrados pela Secretaria;
II - às regras de negócio relativas à gestão de contratos e atos de destinação
nos sistemas corporativos; e
III - à elaboração e atualização de modelos de minutas de contratos e atos de
destinação.
Art. 29. À Divisão de Contratos de Destinação compete auxiliar a Coordenação
de Gestão de Contratos de Destinação na execução de suas competências voltadas à
gestão de contratos de destinação.
Art. 30. À Coordenação de Gestão do Conhecimento compete:
I - propor, desenvolver e coordenar a implementação de modelos, estratégias
e políticas de gestão do conhecimento
alinhadas aos objetivos estratégicos da
Secretaria;
II - prospectar e propor soluções tecnológicas para apoiar os processos de
gestão do conhecimento;
III - planejar, coordenar e implementar as políticas, normas e demais
atividades relacionadas à gestão do acervo institucional;
IV - planejar, promover e executar ações de acesso, difusão e educação
focadas no conhecimento institucional e acervo custodiado pela Secretaria; e
V - prospectar parcerias institucionais relacionadas à organização, preservação
e divulgação do conhecimento da Secretaria.
Art. 31. À Divisão de Documentação e Memória Institucional compete:
I - implementar e monitorar políticas relativas à gestão e preservação de
documentos históricos;
II - planejar, executar e
acompanhar ações de identificação, registro,
preservação, intercâmbio, disseminação e acesso às informações históricas sobre o
patrimônio imobiliário da União; e
III -
promover e colaborar com
a gestão do acervo
de documentos
arquivísticos, bibliográficos, museológicos, históricos e de outras fontes de informação.
Subseção V
Da Coordenação-Geral de Serviços e Atendimento ao Público
Art. 32. À Coordenação-Geral de
Serviços e Atendimento ao Público
compete:
I - coordenar, propor diretrizes e critérios, orientar e supervisionar as
atividades relacionadas ao atendimento ao público, interno e externo;
II - prospectar e propor soluções tecnológicas para o atendimento às pessoas
usuárias;
III - gerenciar o Módulo de Serviços Plataforma Integrada de Gestão do
Patrimônio da União - SPUnet;
IV - gerir os canais de denúncia e reclamação da pessoa cidadã;
V - coordenar a disponibilização de serviços à sociedade com foco na
simplificação e eficiência do atendimento; e
VI - acompanhar a qualidade dos serviços prestados pela Secretaria, com o
monitoramento dos prazos de atendimento e índices de satisfação.
Art. 33. À Coordenação de Atenção ao Cidadão compete gerir e executar as
atividades relacionadas ao processo de atendimento das pessoas usuárias da Secretaria e
apoiar a Coordenação-Geral de Serviços e Atendimento ao Público na execução de suas
competências.
Seção IV
Da Diretoria de Receitas Patrimoniais
Art. 34. À Diretoria de Receitas Patrimoniais compete coordenar, controlar e
orientar as atividades relativas aos processos de arrecadação e cobrança de créditos
patrimoniais.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Arrecadação
Art. 35. À Coordenação-Geral de Arrecadação compete coordenar, executar,
orientar e supervisionar as atividades relativas:
I - à arrecadação das receitas patrimoniais;
II - à concessão de isenções;
III - ao processo de restituição das receitas patrimoniais executado pela Receita
Fe d e r a l ;
IV - à compensação de créditos patrimoniais;
V - à apuração da arrecadação das receitas patrimoniais relativas ao processo
de repasse aos municípios;
VI - à prevenção da decadência dos créditos patrimoniais; e
VII - à proposição e acompanhamento das metas de arrecadação de receitas
patrimoniais.
Art. 36. À Coordenação de Planejamento e Controle da Arrecadação compete
acompanhar e executar as atividades relacionadas à operacionalização da arrecadação das
receitas patrimoniais.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Cobrança
Art. 37. À Coordenação-Geral de Cobrança compete coordenar, executar,
orientar e supervisionar as atividades relativas:
I - à cobrança administrativa das receitas patrimoniais;
II - à transferência de imóveis dominicais da União;
III - ao processo de emissão de certidões financeiras;
IV - ao monitoramento da atuação das empresas contratadas para a prestação
de serviços de cobrança administrativa;
V - ao parcelamento das receitas patrimoniais;
VI - ao encaminhamento de créditos inadimplidos à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN-MF, para inscrição na Dívida Ativa da União, bem como ao
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN do Banco
Central do Brasil;
VII - à prevenção da prescrição dos créditos patrimoniais; e
VIII - à proposição e acompanhamento das metas de cobrança de receitas
patrimoniais inadimplidas.
Art. 38. À Coordenação de Recuperação de Créditos Patrimoniais compete
acompanhar e executar as atividades relacionadas ao processo de cobrança administrativa
das receitas patrimoniais da União.
Art. 39. Ao Serviço de Análise de Recursos compete subsidiar tecnicamente as
decisões da autoridade responsável pela Secretaria do Patrimônio da União em recursos
administrativos interpostos relacionados aos assuntos de competência da Coordenação-
Geral de Cobrança.
Seção V
Da Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis
Art. 40. À Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis compete:
I - planejar, coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à
identificação, ao cadastramento, à fiscalização e à incorporação imobiliária ao patrimônio
da União, nas diversas modalidades de aquisição;
II - coordenar e orientar as atividades de avaliação e contabilidade dos ativos
patrimoniais da União; e
III - planejar e coordenar as atividades de verificação in loco dos imóveis a
serem incorporados, a preservação e regularização dominial desses imóveis e a articulação
com entidades e instituições envolvidas.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Fiscalização
Art. 41. À Coordenação-Geral de Fiscalização compete coordenar, orientar e
supervisionar as atividades relativas:
I - à fiscalização e ao controle da utilização dos imóveis da União;
II - ao levantamento e verificação das condições de ocupação, delimitação e
preservação dos imóveis a serem incorporados;
III - à discriminação, reivindicação de domínio e reintegração de posse dos
bens imóveis da União;
IV - à manutenção, regularização cadastral e operação das Aeronaves
Remotamente Pilotadas - RPA's utilizadas pela Secretaria;
V - à elaboração e ao monitoramento do Plano Anual de Fiscalização dos
Imóveis da União - PAF; e
VI - ao subsídio técnico às decisões da autoridade responsável pela Secretaria
do Patrimônio da União em recursos administrativos interpostos em decorrência de
infrações contra o patrimônio da União.
Art. 42. À Coordenação de Fiscalização compete:
I - gerenciar as ações de fiscalização e controle de utilização dos imóveis da
União;
II - orientar as Superintendências na elaboração dos Planos Anuais Estaduais de
Fiscalização dos Imóveis da União - PAEF's e monitorar sua execução;
III - coordenar a utilização da geointeligência e geotecnologias associadas à
fiscalização de imóveis de maneira integrada aos padrões, diretrizes e sistemas
corporativos de geoinformação da Secretaria do Patrimônio da União;
IV - propor normas e procedimentos de inspeção predial e elaboração de
laudos em imóveis da União;
V - propor e coordenar ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VI - propor e gerir as regras de negócio do Sistema de Fiscalização da
Secretaria do Patrimônio da União;
VII - capacitar e transferir conhecimentos teóricos e práticos relativos à
atividade fiscalizatória; e
VIII - coordenar e apoiar o funcionamento do Conselho de Fiscais da Secretaria
do Patrimônio da União - CONFISC.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Avaliação e Contabilidade do Patrimônio
Art. 43. À Coordenação-Geral de Avaliação e Contabilidade do Patrimônio
compete propor diretrizes e critérios, coordenar, orientar e supervisionar as atividades
relativas:
I - à avaliação dos imóveis da União ou de seu interesse;
II - à atualização da Planta de Valores Genéricos da Secretaria do Patrimônio
da União;
III - à gestão das informações contábeis do patrimônio imobiliário;
IV - à atuação do Comitê Consultivo de Engenharia de Avaliações de
Imóveis;
V - à proposição de metodologias, padrões e soluções aplicáveis à avaliação
dos imóveis da União;
VI - ao registro de valores de imóveis nos sistemas da Secretaria do Patrimônio
da União; e
VII - à elaboração e monitoramento do Plano Anual de Avaliação dos
Imóveis.
Art. 44. À Coordenação de Avaliação de Imóveis compete:
I - gerenciar as ações de avaliação dos imóveis da União ou de seu
interesse;
II - coordenar a elaboração do Plano Anual de Avaliação dos Imóveis e
monitorar sua execução pelas Superintendências;
III - coordenar, propor e gerir as regras de negócio relativas à avaliação de
imóveis nos sistemas corporativos; e
IV - coordenar a atualização da Planta de Valores Genéricos da Secretaria e
monitorar sua execução pelas Superintendências.
Art. 45. Ao Serviço de Contabilidade Patrimonial compete:
I - orientar, apoiar e gerir as atividades de registro, análise e conciliação das
informações contábeis relativas a imóveis registradas nos sistemas da Secretaria;
II - coordenar a interlocução da Secretaria com a unidade setorial contábil do
Ministério e com as unidades gestoras responsáveis pela gestão de imóveis da União; e
III - propor e gerir as regras de negócio relativas à contabilização de imóveis
nos sistemas corporativos.
Art. 46. À Divisão Virtual de Avaliação compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral de Avaliação e Contabilidade do Patrimônio
quanto a proposição de metodologias, padrões e soluções aplicáveis à avaliação dos
imóveis da União;
II - apoiar as Superintendências no atendimento prioritário das demandas
estratégicas de avaliação de imóveis, definidas previamente com as unidades
administrativas da Secretaria; e
III - atuar nas metas estabelecidas pelo Plano Anual de Avaliação dos Imóveis
e monitorar junto às superintendências o registro de valores de imóveis nos sistemas da
Secretaria.
Subseção III
Da Coordenação-Geral de Incorporação
Art. 47. À Coordenação-Geral de Incorporação compete propor diretrizes e
critérios, coordenar, orientar e supervisionar as atividades relativas:
I - à aquisição de bens imóveis de interesse da União;
II - à incorporação, ao patrimônio da União, dos bens imóveis adquiridos, por
meio de títulos e aqueles do domínio constitucional;
III - à regularização patrimonial de bens imóveis da União, por meio da devida
notação das retificações, saneamento de vícios e atualização e inclusão de dados junto ao
cartório de registro de imóveis, excluída aquela relativa às destinações;
IV - à transferência de gestão de bens imóveis de terceiros à União, naquilo
que for compatível com a verificação da situação patrimonial do imóvel relacionada à
incorporação; e
V - ao cadastro dos imóveis nos sistemas corporativos da Secretaria, no que
tange às atividades de aquisição, incorporação e regularização patrimonial.

                            

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