DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII
-
coordenar a
elaboração,
a
manutenção
e o
aprimoramento
da
metodologia de conformidade das informações de custos.
Art. 151. À Divisão de Análise de Custos compete:
I - elaborar estudos e propor melhorias com vistas ao aperfeiçoamento da
informação de custos e promover a busca pela eficiência nas unidades administrativas e
entidades vinculadas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - auxiliar a Divisão de Suporte a Informação de Custos na formulação de
estudos que visem ao aprimoramento de informações de custos e que possibilitem a
análise de viabilidade técnica, econômica e social;
III - elaborar e orientar a produção de relatórios gerenciais capazes de gerar
informações que subsidiem a tomada de decisão no âmbito do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos;
IV
-
disponibilizar,
em meios
eletrônicos,
orientações
metodológicas,
procedimentos e recomendações técnicas na apuração de informações de custos às
unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos demais
órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados;
V - estabelecer e orientar quanto ao uso de indicadores de custos, visando a
aferir a economicidade, eficiência e eficácia das iniciativas promovidas pelo Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - realizar atendimento e análise das demandas oriundas das unidades
seccionais e de gestão interna do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
e dos demais órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados;
VII - criar e manter atualizado o Boletim de Resultados Trimestrais com o
objetivo de divulgar internamente a consolidação dos custos apurados no âmbito do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos demais órgãos integrantes
do Centro de Serviços Compartilhados;
VIII - estruturar e manter o Painel de Custos com o propósito de divulgar
periodicamente a aplicação dos custos, promovendo o monitoramento por parte das
pessoas gestoras;
IX - aprimorar o Sistema de Gestão de Custos - SisGC do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos;
X - elaborar e acompanhar os processos de integração de sistemas internos
relacionados ao aprimoramento das informações de custos; e
XI - atender as demandas sobre informações de custos oriunda dos canais de
comunicação.
Art. 152. À Divisão de Suporte a Informação de Custos compete:
I - realizar, quando solicitado, apresentação sobre o Modelo de Mensuração de
Custos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - propor normas, metodologias, procedimentos e estruturar a informação de
custos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - elaborar normas, metodologias e procedimentos referentes ao SisGC do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV - formular estudos que visem ao aprimoramento de informações de custos
e que possibilitem a análise de viabilidade técnica, econômica e social;
V - manter e aprimorar o Manual de Mensuração de Custos do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - acompanhar processos de integração de sistemas internos relacionados ao
aprimoramento das informações de custos;
VII - apoiar tecnicamente a articulação no Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos com as pessoas responsáveis pelas informações dos sistemas
estruturantes que compõem a base do Sistema de Informações de Custos do Governo
Federal, bem como com aquelas dos sistemas de gestão interna, para que realizem o
preenchimento correto e tempestivo das informações necessárias à elaboração dos
relatórios gerenciais;
VIII - propor a criação, acompanhar e supervisionar as atividades das unidades
seccionais de custos que compõem a estrutura do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, com o intuito de auxiliar a elaboração de informações consistentes;
IX - criar e manter atualizado o cadastro dos objetos de custos do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, bem como aqueles que estejam sob
arranjos colaborativos e modelo centralizado;
X - realizar atendimento e análise das demandas oriundas das unidades
seccionais e de gestão interna do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
e dos demais órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados;
XI - propor alterações em rotinas contábeis e sistêmicas com vistas ao
aperfeiçoamento da informação do sistema de custos;
XII - capacitar e disponibilizar orientações que auxiliem as unidades do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos demais órgãos integrantes
do Centro de Serviços Compartilhados, que utilizam e executam as informações de
custos;
XIII - elaborar, manter e aprimorar a metodologia de conformidade das
informações de custos;
XIV
- elaborar,
manter
e aprimorar
o
Manual
de Conformidade
das
Informações de Custos;
XV - estabelecer e formalizar o fluxo de trabalho da conformidade das
informações de custos no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos;
XVI - disponibilizar, em
meios eletrônicos, orientações metodológicas,
procedimentos e recomendações técnicas na apuração da conformidade de informações
de custos às unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e dos
demais órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados; e
XVII - organizar, em conjunto com a Divisão de Análise de Custos, as
informações para subsidiar o registro da conformidade contábil do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 153. À Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira
compete:
I - planejar e coordenar os processos referentes à gestão da execução
orçamentária e financeira dos créditos disponibilizados às Unidades gestoras executoras
sob sua responsabilidade, bem como das ações inerentes a registros e baixas de
garantias contratuais e de instrumentos congêneres;
II - informar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade quanto ao
volume de despesas de exercícios anteriores e seu impacto na gestão financeira da
unidade;
III - monitorar os processos de pagamento e documentação equivalente;
IV - realizar o registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público - CADIN das empresas licitantes e contratadas inadimplentes em face de
penalidades 
aplicadas 
no 
âmbito 
das 
unidades 
gestoras 
executoras 
sob 
sua
responsabilidade;
V - planejar e coordenar a implantação de sistemas de acompanhamento e
avaliação da execução das programações e ações constantes no Plano Plurianual e na
Lei Orçamentária Anual;
VI - coordenar a elaboração
de relatórios de acompanhamento das
programações orçamentárias do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos das unidades gestoras executoras sob sua responsabilidade;
VII 
- 
planejar, 
coordenar 
e
orientar 
o 
processo 
de 
elaboração,
acompanhamento e revisão orçamentária;
VIII - planejar, coordenar e estabelecer critérios orçamentários e financeiros
para orientar as unidades orçamentárias;
IX - coordenar, analisar e acompanhar a proposta de Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
X - propor normas no âmbito de sua competência;
XI - coordenar a execução orçamentária e financeira das diárias e passagens
aprovadas por cada órgão do arranjo colaborativo no âmbito do Sistema de Concessão
de Diárias e Passagens - SCDP;
XII - subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade no
atendimento às diligências de órgãos de controle interno e externo, mantendo
atualizadas as informações sobre a tramitação de documentos e sobre o respectivo
cumprimento de prazos das diligências, quando houver; e
XIII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária e da tomada de contas
anual, no âmbito de sua atuação.
Art. 154. À Coordenação de Execução Financeira compete:
I - planejar e acompanhar a execução das atividades financeiras relacionadas
ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, em sua área de atuação, dos
Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade e do Sistema de
Custos do Governo Federal;
II - planejar e acompanhar a elaboração da programação financeira, de forma
alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional;
III - monitorar os registros da execução financeira das unidades gestoras
executoras sob sua responsabilidade;
IV - solicitar ao órgão setorial recursos financeiros necessários ao pagamento
de despesas;
V - planejar e acompanhar o desenvolvimento de instrumentos operacionais
que possibilitem a melhoria da execução financeira;
VI - coordenar a elaboração, consolidação e divulgação de informações
financeiras para subsidiar a tomada de decisões;
VII - supervisionar as atividades
inerentes ao acompanhamento e à
orientação contábil das unidades gestoras executoras sob sua responsabilidade;
VIII - coordenar a execução dos processos de liquidação e pagamento de
despesas; e
IX - decidir sobre solicitações,
liberações e devoluções de recursos
financeiros, no âmbito de sua atuação.
Art. 155. À Divisão Financeira compete:
I - proceder com as apropriações de despesas com concessionárias e demais
contratações de pequeno vulto;
II - promover e acompanhar a execução financeira, visando à elaboração e à
atualização periódica da proposta de programação financeira junto ao órgão setorial
responsável;
III - executar as etapas de liquidação e pagamento da despesa, em
conformidade com a legislação vigente;
IV - controlar o fluxo de caixa, visando à tomada de decisão quanto aos
futuros pagamentos, observando os limites estabelecidos pelo decreto de programação
financeira;
V - cumprir as obrigações acessórias decorrentes da retenção de tributos,
discriminando alíquotas e valores, conforme legislação pertinente, bem como valor
líquido a pagar;
VI - conferir os cálculos e verificar os saldos de empenho;
VII - verificar se os valores faturados estão em conformidade com o contrato,
se a nota fiscal foi atestada por fiscal ou comissão de fiscalização e emitida dentro do
prazo de sua validade; e
VIII - verificar a regularidade fiscal da contratada.
Art. 156. À Divisão Orçamentária compete:
I - proceder com as apropriações de despesas com contratos de mão de obra
e demais contratos vultuosos;
II - promover e acompanhar a execução financeira, visando à elaboração e à
atualização periódica da proposta de programação financeira junto ao órgão setorial
responsável;
III - executar as etapas de liquidação e pagamento da despesa, em
conformidade com a legislação vigente;
IV - controlar o fluxo de caixa, visando à tomada de decisão quanto aos
futuros pagamentos, observando os limites estabelecidos pelo decreto de programação
financeira;
V - cumprir as obrigações acessórias decorrentes da retenção de tributos,
discriminando alíquotas e valores, conforme legislação pertinente, bem como valor
líquido a pagar;
VI - conferir os cálculos e verificar os saldos de empenho;
VII - verificar se os valores faturados estão em conformidade com o contrato,
se a nota fiscal foi atestada por fiscal ou comissão de fiscalização e emitida dentro do
prazo de sua validade; e
VIII - verificar a regularidade fiscal da contratada.
Art. 157. Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete:
I - identificar as etapas da execução da despesa e sua caracterização, bem
como executar solicitações, aprovações e liberações de recursos e medidas necessárias
para a correta classificação, controle de saldo e regularidade formal da despesa
pública;
II - acompanhar e supervisionar a execução financeira, visando à sua
programação e no que diz respeito à efetivação dos ajustes ou alterações;
III - acompanhar os registros
da execução financeira dos créditos
disponibilizados; e
IV 
- 
proceder 
aos 
registros
da 
execução 
financeira 
dos 
créditos
disponibilizados, especialmente os decorrentes da realização de acertos contábeis das
unidades gestoras executoras sob sua responsabilidade.
Art. 158. À Coordenação de Execução Orçamentária compete:
I - efetivar a execução
das atividades orçamentárias dos créditos
disponibilizados às unidades gestoras executoras sob sua responsabilidade, e sua
contabilização;
II - solicitar ao órgão
setorial créditos orçamentários necessários aos
pagamentos de despesas, no âmbito de sua competência, bem como solicitar às
unidades demandantes, detentoras de orçamento próprio, providências relativas à
disponibilização de créditos orçamentários para atender despesas a serem realizadas;
III - avaliar os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas
anuais e plurianuais, verificando a conformidade entre a sua execução e contabilização,
no âmbito de sua atuação;
IV - acompanhar o cumprimento das metas a serem atingidas na execução
orçamentária, no âmbito de sua atuação;
V - certificar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária incluídos
no SIAFI e da existência de documentos hábeis que comprovem as operações da
conformidade de gestão;
VI - executar os atos relacionados à gestão e à execução orçamentária, no
âmbito de sua atuação;
VII - decidir sobre solicitações,
liberações e devoluções de recursos
orçamentárias, no âmbito de sua atuação;
VIII - emitir a Certificação de Disponibilidade Orçamentária das contratações
sob responsabilidade da Secretaria de Serviços Compartilhados;
IX - providenciar a indicação de empenhos a serem inscritos na conta de
Restos a Pagar pelo setor contábil;
X
-
proceder
os
registros contábeis
de
garantias
contratuais
e
de
instrumentos congêneres;
XI - efetuar a execução orçamentária e financeira, bem como registros
contábeis dos gastos com suprimento de fundos; e
XII - executar as diárias e passagens no âmbito do Ministério e dos demais
órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 159. Ao Serviço de Planejamento Administrativo compete:
I - acompanhar e supervisionar suprimentos de fundos;
II - executar a gestão financeira centralizada das diárias e passagens
aprovadas por cada órgão integrante do Centro de Serviços Compartilhados no âmbito
do SCDP; e
III - gerir recursos orçamentários e financeiros destinados às despesas com
diárias e passagens.

                            

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