DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - elaborar e disponibilizar demonstrativos gerenciais relativos à sua área
de atuação;
VII - manter atualizado o acervo de normas, de regulamentos e de outros
atos que disciplinam as atividades em sua área de atuação; e
VIII - colaborar com as demais coordenações da Diretoria em atividades
voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre as programações
aprovadas na lei orçamentária anual, dos créditos adicionais e o desempenho da
administração, no âmbito de suas competências.
Art. 169. À Coordenação de Programação Orçamentária Social compete:
I - apoiar, orientar e supervisionar
a programação e a execução
orçamentárias relativas
à sua
área de
atuação, no
que concerne
às despesas
discricionárias das unidades da Administração Direta e Indireta dos órgãos integrantes
do Centro de Serviços Compartilhados;
II - articular as atividades do processo orçamentário, relativas à sua área de
atuação, com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
III - orientar entidades dos órgãos integrantes do Centro de Serviços
Compartilhados acerca das instruções, das normas e dos procedimentos relacionados ao
processo orçamentário, no âmbito de sua área de atuação;
IV - coordenar os processos de elaboração e consolidação da proposta
orçamentária anual e de solicitações de créditos adicionais, no âmbito de sua área de
atuação;
V - acompanhar e avaliar a execução orçamentária das unidades sob sua
competência, em observância aos limites de empenho estabelecidos para as unidades;
VI - elaborar e analisar
documentos técnicos relativos às despesas
discricionárias
das
unidades
dos
órgãos
integrantes
do
Centro
de
Serviços
Compartilhados;
VII - acompanhar a aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos
ao processo orçamentário, no âmbito de sua área de atuação;
VIII - orientar e supervisionar tecnicamente as unidades orçamentárias sob
sua competência
quanto ao cumprimento das
disposições da Lei
de Diretrizes
Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, de decretos, de instruções normativas, de
portarias e de outros instrumentos legais que regem o orçamento;
IX - apoiar e analisar o processo de captação das reestimativas e estimativas
de receitas orçamentárias próprias e vinculadas relativas à Lei Orçamentária Anual do
exercício e ao PLOA do exercício seguinte, no âmbito de sua área de atuação;
X - acompanhar e analisar a realização das receitas próprias e vinculadas e
compatibilizá-las com a execução das despesas visando à necessidade de promover a
troca de fonte de recursos no âmbito de sua área de atuação;
XI - acompanhar o desempenho da arrecadação de fontes próprias e
vinculadas, com atenção para os dispêndios sem a correspondente arrecadação, no
âmbito de sua área de atuação;
XII -
subsidiar os trabalhos de
análise e consolidação
da proposta
orçamentária anual, dos pedidos de alteração orçamentária e da captação de proposta
para elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias dos órgãos integrantes do
Centro de Serviços Compartilhados; e
XIII - colaborar com as
demais coordenações-gerais da Diretoria em
atividades voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre
desempenho da administração orçamentária.
Art. 170. À Divisão de Programação Orçamentária Social compete:
I - divulgar às unidades vinculadas aos órgãos integrantes do Centro de
Serviços Compartilhados, no âmbito de sua atuação, as instruções, as normas e os
procedimentos relativos ao processo orçamentário;
II - consolidar e acompanhar a proposta orçamentária anual e as solicitações
de créditos adicionais das unidades dos órgãos integrantes do Centro de Serviços
Compartilhados, no âmbito de suas competências;
III - acompanhar a programação, a reprogramação e a execução orçamentária
das despesas discricionárias das unidades dos órgãos integrantes do Centro de Serviços
Compartilhados relativas à sua área de atuação;
IV - acompanhar e controlar a execução dos limites orçamentários, bem
como todas as solicitações de alterações orçamentárias demandadas pelas unidades, no
âmbito de suas competências;
V - acompanhar o desempenho da arrecadação de fontes próprias e
vinculadas, com atenção para os dispêndios sem a correspondente arrecadação, no
âmbito de sua área de atuação;
VI - elaborar e disponibilizar demonstrativos gerenciais relativos à sua área
de atuação;
VII - manter atualizado o acervo de normas, regulamentos e outros atos que
disciplinam as atividades em sua área de atuação; e
VIII - colaborar com as demais coordenações da Diretoria em atividades
voltadas para a produção de informações gerenciais agregadas sobre as programações
aprovadas na lei orçamentária anual, dos créditos adicionais e o desempenho da
administração, no âmbito de suas competências.
Subseção V
Da Coordenação-Geral de Programação e Descentralização Financeira
Art. 171. À Coordenação-Geral de Programação e Descentralização Financeira
compete:
I - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar a execução das atividades
relativas à programação e à execução financeira das unidades do Ministério e das
entidades vinculadas;
II - monitorar os registros da execução financeira das Unidades Gestoras sob
sua jurisdição;
III - coordenar a elaboração de relatórios de acompanhamento e indicadores
de desempenho das unidades do Ministério e das entidades vinculadas;
IV - propor normas e orientações voltadas à padronização, melhoria e
conformidade das atividades na sua área de atuação;
V - subsidiar a Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade com
informações pertinentes à área de programação e execução financeira;
VI - estimular e acompanhar iniciativas para modernização de métodos para
acompanhamento e avaliação da programação e da execução financeira; e
VII - subsidiar a elaboração do relatório de tomada de contas anual, no
âmbito de sua atuação.
Parágrafo único. A execução das
atividades sob responsabilidade da
Coordenação-Geral e de suas coordenações e divisões poderá se estender a outros
órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 172. À Coordenação de Descentralização Financeira compete:
I - acompanhar o fluxo de caixa e o pagamento efetivo das unidades do
Ministério e entidades vinculadas visando à tomada de decisão quanto às futuras
liberações;
II - coordenar a execução da folha de pagamentos de pessoal e folha de
pagamentos complementar de pessoal das unidades do Ministério e entidades
vinculadas quanto aos aspectos que envolvem liberações e transferências financeiras;
III - coordenar e orientar as atividades financeiras das unidades gestoras e
vinculadas, inclusive dos processos relacionados ao encerramento do exercício;
IV - informar, acompanhar e controlar os limites para pagamento do
Ministério e entidades vinculadas;
V - elaborar instruções técnicas sobre execução financeira; e
VI - prestar suporte técnico relativo à sua área de atuação.
Art. 173. À Divisão de Descentralização Financeira compete:
I - efetuar liberações de recursos financeiros para as unidades do Ministério
e entidades vinculadas por meio do SIAFI, obedecendo os limites de pagamento
estabelecidos e os critérios estipulados pela Coordenação-Geral de Programação e
Descentralização Financeira;
II - executar e monitorar a folha de pagamentos de pessoal e a folha de
pagamentos de pessoal complementar quanto aos aspectos que envolvem liberações e
transferências financeiras;
III - ajustar inconsistências das contas contábeis de execução financeira, no
seu campo de atuação; e
IV - monitorar a qualidade, identificar possibilidades de ajustes e empreender
ações para a modernização do trabalho, na sua área de atuação.
Art. 174. À Coordenação de Programação Financeira compete:
I - estabelecer e monitorar a programação e a execução financeiras mensais,
em sua área de atuação, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional;
II - emitir manifestação sobre o desempenho da execução financeira do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - analisar as alterações financeiras solicitadas pelas unidades do Ministério
e entidades vinculadas;
IV - encaminhar solicitação de
alteração financeira pelo Ministério à
Secretaria do Tesouro Nacional via Sistema de Gestão Financeira - SIGEFI ou outro que
vier a substituí-lo; e
V - orientar e dirimir dúvidas relativas à sua área de atuação.
Art. 175. À Divisão de Programação Financeira compete:
I - solicitar as previsões de pagamento às unidades do Ministério e entidades
vinculadas;
II - extrair e tratar as informações financeiras do banco de dados SIAFI;
III - disponibilizar e manter os registros históricos das informações gerenciais
relativas à programação e à execução financeira;
IV - acompanhar o pagamento de despesas em relação aos recursos
disponibilizados ao Ministério no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira ou
outro que vier a substituí-lo;
V - monitorar a qualidade, identificar possibilidades de ajustes e empreender
ações para a modernização do trabalho, na sua área de atuação; e
VI - acompanhar a legislação afeta ao processo financeiro.
Subseção VI
Da Coordenação-Geral de Transferências
Art. 176. À Coordenação-Geral
de Transferências compete coordenar,
acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao processo orçamentário dos órgãos
participantes do Centro de Serviços Compartilhados no que diz respeito a:
a) pessoal e encargos sociais;
b) sentenças judiciais;
c) benefícios a pessoas servidoras;
d) orçamento impositivo;
e) outras despesas obrigatórias da União;
f) outras despesas financeiras da União;
g) Termos de Execução Descentralizada - TED;
h) gerenciamento do fluxo orçamentário dos contratos sob gestão da
Secretaria de Serviços Compartilhados; e
i) empresas estatais.
Art. 177. À Coordenação de Descentralizações compete:
I - articular as atividades do processo orçamentário dos órgãos integrantes do
Centro de Serviços Compartilhados com o órgão central do Sistema de Planejamento e
Orçamento Federal;
II - divulgar aos órgãos e às entidades sob supervisão dos órgãos integrantes
do Centro de Serviços Compartilhados as instruções, as normas e os procedimentos
relacionados ao processo orçamentário;
III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, da programação
orçamentária e das alterações orçamentárias nas competências relacionadas nas alíneas
"a"
a
"i" do
art.
176
para os
órgãos
integrantes
do Centro
de
Serviços
Compartilhados;
IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à programação e à
descentralização orçamentária em articulação com os órgãos e as entidades sob
supervisão dos órgãos integrantes do Centro de Serviços Compartilhados;
V - desenvolver e analisar projeções para despesas com pessoal, benefícios a
pessoas servidoras e pensões especiais dos órgãos integrantes do Centro de Serviços
Compartilhados e das entidades a eles vinculadas;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho das despesas com pessoal e
encargos sociais, sentenças
judiciais, benefícios a pessoas
servidoras, orçamento
impositivo, encargos financeiros da União, transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, operações oficiais de crédito, dívida pública federal e outras despesas
obrigatórias da União;
VII - elaborar relatórios gerenciais e documentos técnicos sobre as despesas
especificadas no inciso VI do caput;
VIII - acompanhar a aplicação de dispositivos legais e procedimentos relativos
ao processo orçamentário;
IX - orientar e supervisionar tecnicamente os órgãos e as entidades sob
supervisão do Ministério quanto às atividades relacionadas à sua área de atuação;
X - receber, analisar, propor ajustes e proceder às adequações no cadastro
de ações, no que diz respeito às Operações Oficiais de Crédito, Dívida Pública Federal,
Encargos Financeiros da União e Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios,
sob supervisão do Ministério; e
XI - orientar, supervisionar, acompanhar, elaborar documentos e coordenar o
processo de TED em que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
esteja envolvido.
Art. 178. À Divisão de Transferências compete:
I - orientar as pessoas agentes executoras dos Encargos Financeiros da União,
das Operações Oficiais de Crédito, do Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária
Federal e das transferências obrigatórias a Estados, Distrito Federal, Municípios, sob
supervisão do Ministério, do Fundo de Estabilidade Rural - FESR e Fundo de Garantia à
Exportação - FGE, quanto às instruções, às normas e aos procedimentos relativos ao
processo orçamentário;
II - analisar e consolidar a proposta orçamentária anual e as solicitações de
alteração orçamentária dos Encargos Financeiros da União, das Operações Oficiais de
Crédito, do Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, das transferências
obrigatórias a Estados, Distrito Federal, Municípios, sob supervisão do Ministério, do
FESR e FGE;
III - analisar e efetuar
a descentralização dos créditos orçamentários
pertinentes à sua área de atuação;
IV - acompanhar e avaliar a programação e a execução orçamentária dos
Encargos Financeiros da União, das Operações Oficiais de Crédito, do Refinanciamento
da Dívida Pública Mobiliária Federal e das transferências obrigatórias a Estados, Distrito
Federal, Municípios, sob supervisão do Ministério, FESR e FGE;
V -
acompanhar, analisar
e controlar a
execução dos
limites para
movimentação e empenho fixados às programações orçamentárias no âmbito de sua
atuação;
VI - elaborar e disponibilizar demonstrativos gerenciais relativos à sua área
de atuação;
VII - coordenar a elaboração e a disponibilização de informações gerenciais
sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades sob supervisão
do Ministério;
VIII - manter atualizado o acervo de normas, de regulamentos e de outros
atos que disciplinam as atividades em sua área de atuação;
IX - analisar e consolidar a proposta orçamentária anual e as propostas de
reprogramações orçamentárias referentes ao Orçamento de Investimentos - OI e do
Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais;
X
-
realizar
a
conformidade
de
gestão
da
Coordenação-Geral
de
Transferências; e
XI - operacionalizar e acompanhar descentralizações orçamentárias e
financeiras
de TED
em
que
os órgãos
participantes
do
Centro de
Serviços
Compartilhados estejam envolvidos, mediante demanda.
Art. 179. À Divisão de Despesas Obrigatórias compete:
I - elaborar projeções para despesas com Pessoal, Benefícios a Servidores e
Pensões Especiais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - acompanhar e avaliar o desempenho das despesas com Pessoal e
Encargos Sociais, Sentenças Judiciais, Benefícios a Servidores, Orçamento Impositivo,
Encargos Financeiros da União, Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios e
outras despesas obrigatórias da União;
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