DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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183
Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUFER Nº 101, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, III, do Anexo à
Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta
no Processo Administrativo SEI nº 50505.064118/2024-39, decide:
Art. 1º Conhecer o requerimento para, no mérito, indeferir a exclusão da
obrigação relativa à desativação e ao remanejamento da Passagem em Nível no Pátio de
Cruzamento de Ecatu (ZEC), disposta no Contrato de Concessão celebrado com a Rumo
Malha Paulista S.A. - RMP.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as
condições, localizações e características técnicas das obras atinentes à ampliação do Pátio
de Cruzamento estabelecidas na subcláusula 4.1.1., x, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações
do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão referido no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 2.506, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução
nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.172135/2024-99, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 52, da RAPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA.,
CNPJ nº 25.634.569/0001-30, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFBA0104017 à RAPIDO FEDERAL
VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº 25.634.569/0001-30, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
BRASILIA (DF) - BARREIRAS (BA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos,
respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que
lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BA R R E I R A S / BA - B R A S I L I A / D F
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BRASILIA/DF
DECISÃO SUPAS Nº 2.543, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170125/2024-19, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 135, da REAL MAIA TRANSPORTES
TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº TOPI0106017 à REAL MAIA
TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha PALMAS(TO) - TERESINA(PI) VIA DIANOPOLIS, conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .AGUA BRANCA/PI-PALMAS/TO
. .BARREIRAS/BA-AGUA BRANCA/PI
. .BA R R E I R A S / BA - A M A R A N T E / P I
. .BARREIRAS/BA-BOM JESUS/PI
. .BARREIRAS/BA-CANTO DO BURITI/PI
. .BA R R E I R A S / BA - CO R R E N T E / P I
. .BARREIRAS/BA-CRISTINO CASTRO/PI
. .BA R R E I R A S / BA - D I A N O P O L I S / T O
. .BARREIRAS/BA-ELISEU MARTINS/PI
. .BA R R E I R A S / BA - F LO R I A N O / P I
. .BA R R E I R A S / BA - G I L B U ES / P I
. .BA R R E I R A S / BA - I T AU E I R A / P I
. .BARREIRAS/BA-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .BA R R E I R A S / BA - N AT I V I DA D E / T O
. .BA R R E I R A S / BA - P A L M A S / T O
. .BARREIRAS/BA-PORTO NACIONAL/TO
. .BARREIRAS/BA-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .BARREIRAS/BA-SANTA ROSA DO TOCANTINS/TO
. .BARREIRAS/BA-SAO GONCALO DO GURGUEIA/PI
. .BA R R E I R A S / BA - T E R ES I N A / P I
. .F LO R I A N O / P I - P A L M A S / T O
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-AGUA BRANCA/PI
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-AMARANTE/PI
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-BOM JESUS/PI
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-CANTO DO BURITI/PI
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-CORRENTE/PI
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-CRISTINO CASTRO/PI
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-ELISEU MARTINS/PI
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-FLORIANO/PI
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-GILBUES/PI
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .FORMOSA DO RIO PRETO/BA-TERESINA/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-AGUA BRANCA/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-AMARANTE/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CANTO DO BURITI/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CORRENTE/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CRISTINO CASTRO/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-DIANOPOLIS/TO
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ELISEU MARTINS/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-GILBUES/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ITAUEIRA/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-NATIVIDADE/TO
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PALMAS/TO
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PORTO NACIONAL/TO
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SANTA ROSA DO TOCANTINS/TO
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SAO GONCALO DO GURGUEIA/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-TERESINA/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-AGUA BRANCA/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-AMARANTE/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-BOM JESUS/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-CANTO DO BURITI/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-CORRENTE/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-CRISTALANDIA DO PIAUI/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-CRISTINO CASTRO/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-ELISEU MARTINS/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-FLORIANO/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-GILBUES/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-ITAUEIRA/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-SAO GONCALO DO GURGUEIA/PI
. .RIACHAO DAS NEVES/BA-TERESINA/PI
. .T E R ES I N A / P I - P A L M A S / T O
DECISÃO SUPAS Nº 2.544, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170118/2024-17, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 135, da REAL MAIA TRANSPORTES
TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº TOPI0106016 à REAL MAIA
TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha PALMAS(TO) - TERESINA(PI) VIA ACAILANDIA, conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
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