DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 2.553, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170008/2024-55, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 135, da REAL MAIA TRANSPORTES
TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BASP0106036 à REAL MAIA
TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha Luís Eduardo Magalhães (BA) - São Paulo (SP), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ARAGUARI/MG
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BRASILIA/DF
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-CATALAO/GO
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-LIMEIRA/SP
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PIRASSUNUNGA/SP
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-RIBEIRAO PRETO/SP
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SAO PAULO/SP
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-UBERABA/MG
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-UBERLANDIA/MG
DECISÃO SUPAS Nº 2.554, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170052/2024-65, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 135, da REAL MAIA TRANSPORTES
TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº TOPA0106026 à REAL MAIA
TRANSPORTES TERRESTRES LTDA., CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha PALMAS (TO) - BELEM (PA), via MOJU (PA), conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .A BA E T E T U BA / P A - G U A R A I / T O
. .A BA E T E T U BA / P A - M I R A N O R T E / T O
. .A BA E T E T U BA / P A - P A L M A S / T O
. .ABAETETUBA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .ANANINDEUA/PA-GUARAI/TO
. .ANANINDEUA/PA-MIRANORTE/TO
. .ANANINDEUA/PA-PALMAS/TO
. .ANANINDEUA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .B E L E M / P A - CO L M E I A / T O
. .BELEM/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .BELEM/PA-GUARAI/TO
. .BELEM/PA-MIRANORTE/TO
. .BELEM/PA-PALMAS/TO
. .BELEM/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .B E L E M / P A - P EQ U I Z E I R O / T O
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-COLMEIA/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-GUARAI/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-MIRANORTE/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-PALMAS/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .CANAA DOS CARAJAS/PA-PEQUIZEIRO/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-COLMEIA/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-GUARAI/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-MIRANORTE/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PALMAS/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PEQUIZEIRO/TO
. .C U R I O N O P O L I S / P A - CO L M E I A / T O
. .CURIONOPOLIS/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .CURIONOPOLIS/PA-GUARAI/TO
. .CURIONOPOLIS/PA-MIRANORTE/TO
. .CURIONOPOLIS/PA-PALMAS/TO
. .CURIONOPOLIS/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .C U R I O N O P O L I S / P A - P EQ U I Z E I R O / T O
. .ELDORADO DOS CARAJAS/PA-COLMEIA/TO
. .ELDORADO DOS CARAJAS/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .ELDORADO DOS CARAJAS/PA-GUARAI/TO
. .ELDORADO DOS CARAJAS/PA-MIRANORTE/TO
. .ELDORADO DOS CARAJAS/PA-PALMAS/TO
. .ELDORADO DOS CARAJAS/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .ELDORADO DOS CARAJAS/PA-PEQUIZEIRO/TO
. .GOIANESIA DO PARA/PA-GUARAI/TO
. .GOIANESIA DO PARA/PA-MIRANORTE/TO
. .GOIANESIA DO PARA/PA-PALMAS/TO
. .GOIANESIA DO PARA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .JAC U N DA / P A - G U A R A I / T O
. .JAC U N DA / P A - M I R A N O R T E / T O
. .JAC U N DA / P A - P A L M A S / T O
. .JACUNDA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .M A R A BA / P A - CO L M E I A / T O
. .MARABA/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .M A R A BA / P A - G U A R A I / T O
. .M A R A BA / P A - M I R A N O R T E / T O
. .M A R A BA / P A - P A L M A S / T O
. .MARABA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .M A R A BA / P A - P EQ U I Z E I R O / T O
. .M OJ U / P A - G U A R A I / T O
. .M OJ U / P A - M I R A N O R T E / T O
. .M OJ U / P A - P A L M A S / T O
. .MOJU/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .NOVA IPIXUNA/PA-GUARAI/TO
. .NOVA IPIXUNA/PA-MIRANORTE/TO
. .NOVA IPIXUNA/PA-PALMAS/TO
. .NOVA IPIXUNA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .P A R AU A P E BA S / P A - CO L M E I A / T O
. .PARAUAPEBAS/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .P A R AU A P E BA S / P A - G U A R A I / T O
. .P A R AU A P E BA S / P A - M I R A N O R T E / T O
. .P A R AU A P E BA S / P A - P A L M A S / T O
. .PARAUAPEBAS/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .P A R AU A P E BA S / P A - P EQ U I Z E I R O / T O
. .R E D E N C AO / P A - CO L M E I A / T O
. .REDENCAO/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .R E D E N C AO / P A - G U A R A I / T O
. .R E D E N C AO / P A - M I R A N O R T E / T O
. .R E D E N C AO / P A - P A L M A S / T O
. .REDENCAO/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .R E D E N C AO / P A - P EQ U I Z E I R O / T O
. .RIO MARIA/PA-COLMEIA/TO
. .RIO MARIA/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .RIO MARIA/PA-GUARAI/TO
. .RIO MARIA/PA-MIRANORTE/TO
. .RIO MARIA/PA-PALMAS/TO
. .RIO MARIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .RIO MARIA/PA-PEQUIZEIRO/TO
. .TAILANDIA/PA-GUARAI/TO
. .TAILANDIA/PA-MIRANORTE/TO
. .TAILANDIA/PA-PALMAS/TO
. .TAILANDIA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .X I N G U A R A / P A - CO L M E I A / T O
. .XINGUARA/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO
. .XINGUARA/PA-GUARAI/TO
. .XINGUARA/PA-MIRANORTE/TO
. .XINGUARA/PA-PALMAS/TO
. .XINGUARA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .X I N G U A R A / P A - P EQ U I Z E I R O / T O

                            

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