DOU 25/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, sexta-feira, 25 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 2.598, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170939/2024-53, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 77.1, da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE
LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº CEMA0079027 à VIAÇÃO NOVO
HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha SÃO LUÍS DO CURU (CE) - AÇAILÂNDIA (MA), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BACABAL/MA-CAMPO MAIOR/PI
.
.I T A P AG E / C E - B U R I T I C U P U / M A
.
.ITAPAGE/CE-CAMPO MAIOR/PI
.
.I T A P AG E / C E - C A X I A S / M A
.
.I T A P AG E / C E - P I R I P I R I / P I
.
.SAO LUIS DO CURU/CE-ACAILANDIA/MA
.
.SAO LUIS DO CURU/CE-TERESINA/PI
.
.T I A N G U A / C E - A LT O S / P I
DECISÃO SUPAS Nº 2.599, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169839/2024-84, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 141.1, da CRUZEIRO DO NORTE
TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ nº 04.110.258/0001-00, em conformidade com o disposto
no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PAGO0204001 à CRUZEIRO DO
NORTE TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ nº 04.110.258/0001-00, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha ALTAMIRA(PA) - GOIANIA(GO), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .AC A I L A N D I A / M A - A LT A M I R A / P A
. .AC A I L A N D I A / M A - BA R R O L A N D I A / T O
. .ACAILANDIA/MA-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO
. .ACAILANDIA/MA-CRIXAS DO TOCANTINS/TO
. .AC A I L A N D I A / M A - DA R C I N O P O L I S / T O
. .AC A I L A N D I A / M A - FAT I M A / T O
. .ACAILANDIA/MA-FORTALEZA DO TABOCAO/TO
. .AC A I L A N D I A / M A - JAC U N DA / P A
. .ACAILANDIA/MA-NOVA OLINDA/TO
. .ACAILANDIA/MA-NOVA ROSALANDIA/TO
. .ACAILANDIA/MA-NOVO REPARTIMENTO/PA
. .ACAILANDIA/MA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
. .ACAILANDIA/MA-PACA JA/PA
. .ACAILANDIA/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO
. .AC A I L A N D I A / M A - P U G M I L / T O
. .ACAILANDIA/MA-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .AC A I L A N D I A / M A - T U C U R U I / P A
. .A LT A M I R A / P A - A LV O R A DA / T O
. .A LT A M I R A / P A - A R AG U A I N A / T O
. .A LT A M I R A / P A - BA R R O L A N D I A / T O
. .ALTAMIRA/PA-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO
. .ALTAMIRA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .ALTAMIRA/PA-CRIXAS DO TOCANTINS/TO
. .A LT A M I R A / P A - DA R C I N O P O L I S / T O
. .A LT A M I R A / P A - FAT I M A / T O
. .A LT A M I R A / P A - F I G U E I R O P O L I S / T O
. .ALTAMIRA/PA-FORTALEZA DO TABOCAO/TO
. .A LT A M I R A / P A - G U A R A I / T O
. .A LT A M I R A / P A - G U R U P I / T O
. .A LT A M I R A / P A - M I R A N O R T E / T O
. .ALTAMIRA/PA-NOVA OLINDA/TO
. .ALTAMIRA/PA-NOVA ROSALANDIA/TO
. .ALTAMIRA/PA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
. .ALTAMIRA/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO
. .ALTAMIRA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .A LT A M I R A / P A - P U G M I L / T O
. .ALTAMIRA/PA-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .A LT A M I R A / P A - T A L I S M A / T O
. .A LT A M I R A / P A - W A N D E R L A N D I A / T O
. .A N A P O L I S / G O - A LT A M I R A / P A
. .A N A P O L I S / G O - BA R R O L A N D I A / T O
. .ANAPOLIS/GO-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO
. .ANAPOLIS/GO-CRIXAS DO TOCANTINS/TO
. .A N A P O L I S / G O - DA R C I N O P O L I S / T O
. .ANAPOLIS/GO-DOM ELISEU/PA
. .A N A P O L I S / G O - FAT I M A / T O
. .ANAPOLIS/GO-FORTALEZA DO TABOCAO/TO
. .ANAPOLIS/GO-GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA
. .A N A P O L I S / G O - JAC U N DA / P A
. .A N A P O L I S / G O - M A R A BA / P A
. .ANAPOLIS/GO-NOVA OLINDA/TO
. .ANAPOLIS/GO-NOVA ROSALANDIA/TO
. .ANAPOLIS/GO-NOVO REPARTIMENTO/PA
. .ANAPOLIS/GO-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
. .ANAPOLIS/GO-PACA JA/PA
. .ANAPOLIS/GO-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO
. .ANAPOLIS/GO-PUGMIL/TO
. .ANAPOLIS/GO-RIBAMAR FIQUENE/MA
. .ANAPOLIS/GO-RONDON DO PARA/PA
. .ANAPOLIS/GO-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .ANAPOLIS/GO-TUCURUI/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-ALTAMIRA/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-BARROLANDIA/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-CRIXAS DO TOCANTINS/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-DARCINOPOLIS/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-DOM ELISEU/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-FATIMA/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-FORTALEZA DO TABOCAO/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-JACUNDA/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-MARABA/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-NOVA OLINDA/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-NOVA ROSALANDIA/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-NOVO REPARTIMENTO/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-PACAJA/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-PUGMIL/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-RONDON DO PARA/PA
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-SANTA RITA DO TOCANTINS/TO
. .CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-TUCURUI/PA
. .C A M P I N O R T E / G O - AC A I L A N D I A / M A
. .C A M P I N O R T E / G O - A LT A M I R A / P A
. .C A M P I N O R T E / G O - A LV O R A DA / T O
. .C A M P I N O R T E / G O - A R AG U A I N A / T O
. .C A M P I N O R T E / G O - BA R R O L A N D I A / T O
. .CAMPINORTE/GO-BRASILANDIA DO TOCANTINS/TO
. .CAMPINORTE/GO-CAMPESTRE DO MARANHAO/MA
. .CAMPINORTE/GO-COLINAS DO TOCANTINS/TO
. .CAMPINORTE/GO-CRIXAS DO TOCANTINS/TO
. .C A M P I N O R T E / G O - DA R C I N O P O L I S / T O
. .CAMPINORTE/GO-DOM ELISEU/PA
. .C A M P I N O R T E / G O - ES T R E I T O / M A
. .C A M P I N O R T E / G O - FAT I M A / T O
. .CAMPINORTE/GO-FIGUEIROPOLIS/TO
. .CAMPINORTE/GO-FORTALEZA DO TABOCAO/TO
. .CAMPINORTE/GO-GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA
. .CAMPINORTE/GO-GUARAI/TO
. .CAMPINORTE/GO-GURUPI/TO
. .C A M P I N O R T E / G O - I M P E R AT R I Z / M A
. .C A M P I N O R T E / G O - JAC U N DA / P A
. .C A M P I N O R T E / G O - M A R A BA / P A
. .CAMPINORTE/GO-MIRANORTE/TO
. .CAMPINORTE/GO-NOVA OLINDA/TO
. .CAMPINORTE/GO-NOVA ROSALANDIA/TO
. .CAMPINORTE/GO-NOVO REPARTIMENTO/PA
. .CAMPINORTE/GO-OLIVEIRA DE FATIMA/TO
. .CAMPINORTE/GO-PACA JA/PA
. .CAMPINORTE/GO-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO
. .CAMPINORTE/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO
. .CAMPINORTE/GO-PORTO FRANCO/MA
. .CAMPINORTE/GO-PUGMIL/TO
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