DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900083
83
Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do
participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§ 4º Excepcionalmente e
mediante justificativa, o acompanhamento
presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser
realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma
unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora.
§ 5º Em regime de teletrabalho parcial, parte da jornada de trabalho ocorre
em locais a critério do participante e parte em local determinado pelo Cade.
§ 6º Em regime de teletrabalho integral, a totalidade da jornada de trabalho
ocorre em local a critério do participante, observando-se o art. 22 desta Portaria.
§ 7º Quando da escolha pelo regime de execução da modalidade de
teletrabalho, será observado o interesse da administração, as entregas da unidade e a
necessidade de atendimento ao público.
§ 8º O participante assinará Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), na
forma do Anexo desta Portaria, com a indicação da modalidade e do regime de
execução acordados com a chefia da unidade de execução.
§ 9º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar,
a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR,
observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as hipóteses
previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28
de julho de 2023.
Art. 9º. O ciclo do PG.Cade é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Seção I
Do plano de entregas da unidade de execução
Art. 10. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no
mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico
superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre
eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano
de entregas deverão ser repactuados.
Seção II
Do plano de trabalho do participante
Art. 11. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para
o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de
execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos
moldes do inciso III do caput;
III - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e
c) vinculados a entregas de
outras unidades, órgãos ou entidades
diversas.
IV - assinatura do participante e da chefia da unidade.
§ 1º É vedado ao participante a ausência do plano de trabalho pactuado
sem que haja justificativa legal prevista nos arts. 81 e 97 da Lei nº 8.112, de 1990 -
sujeito às penalidades expressas nos incisos II e III do art. 132 da referida Lei.
§ 2º O plano de trabalho deverá ser adstrito a um mês, não podendo
permanecer vigente em mês distinto do mês do início de sua execução.
§ 3º Um mesmo mês pode ter mais de um plano de trabalho.
§ 4º
O somatório dos
percentuais previstos
no inciso III
do caput
corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 5º A situação prevista na alínea c do inciso III do caput:
I - é possível ser utilizada para a composição de times volantes;
II - não configura alteração da unidade de exercício do participante; e
III - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da
unidade de exercício do participante.
Art. 12 Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função
Comissionada Executiva (FCE) de nível 13 ou superior ficam dispensados de entregar o
plano de trabalho.
Seção III
Da execução e avaliação dos planos
Art. 13. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante
registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado,
mediante justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado em até dez dias
após o encerramento do plano de trabalho.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da
unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado
para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos
termos do art. 9º desta Portaria.
Art. 14. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho;
III - o cumprimento do TCR;
IV - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos
termos do inciso III do caput do art. 14 desta Portaria.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até
vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º
do art. 13 desta Portaria, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da
notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez
dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial;
ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas
pelo participante. Dessa forma, o participante não terá o registro de frequência
concernente às entregas dos trabalhos acordados.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas no
sistema informatizado citado no art. 6º desta Portaria ou escritório digital.
§ 7º Independente do resultado da avaliação, é dever da chefia da unidade
de execução engajar-se no desenvolvimento da equipe, com feedbacks contínuos e
planos de melhoria, para o aprimoramento do desempenho e incremento da qualidade
das entregas à sociedade.
§ 8º O participante que for desligado do Cade, seja a pedido ou de ofício,
deverá realizar o atesto de suas entregas no seu último dia de trabalho, cabendo à
chefia da unidade de execução avaliar as entregas realizadas em até cinco dias úteis
contados da data de desligamento do participante.
§ 9º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 14, deverá haver o registro
no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, das ações de melhoria a serem
observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.
§ 10 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 14,
o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga
horária correspondente, com prazo para compensação a ser definido pela chefia da
unidade de execução e registrado no TCR.
§ 11 Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o
somatório dos percentuais previstos no inciso III do art. 11 desta portaria, poderá
superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, observados
os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 15. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos;
III - o alcance das metas; e
IV - o cumprimento dos prazos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias
após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Art. 16. A ausência de plano de trabalho sem o respaldo legal e/ou
trabalhos avaliados
como inadequados ou
não executados
poderão caracterizar
eventual falta disciplinar, a ser apurada pelo órgão de correição do Cade.
Parágrafo único. A unidade gestora do PG.Cade e/ou a chefia da unidade de
execução deverão autuar processo com as informações do PG.Cade que comprovem a
respectiva ocorrência e encaminhar os autos à Corregedoria, com vistas à apuração
disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 17. As atividades realizadas pelo participante do PG.Cade em virtude de
viagens a serviço deverão ser registradas em seu plano de trabalho.
Art. 18. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no
âmbito do PG.Cade, conforme estabelecido no art. 14 desta Portaria, poderá subsidiar
todos os processos de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a
legislação pertinente, no que couber.
CAPÍTULO III
DO TELETRABALHO
Art. 19. O teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral,
dependerá de acordo mútuo entre o participante do PG.Cade e a chefia da unidade de
execução.
Art. 20. Cabe ao participante em teletrabalho atender às convocações para
comparecimento ao Cade, sempre que sua presença física for necessária e quando houver
interesse da Administração, mediante convocação com antecedência mínima definida no TCR.
§ 2º O ato da convocação de que trata o caput:
I - estabelecerá o horário e o local para comparecimento;
II - indicará o período em que o participante atuará presencialmente;
III - será expedido pela chefia da unidade execução; e
IV - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR.
Art. 21. O teletrabalho para participante do PG.Cade residindo no exterior
dependerá de autorização prévia do dirigente máximo do Cade.
Art. 22. A autorização de que trata o art. 21 poderá ser concedida mediante
análise de conveniência e oportunidade, desde que cumpridos os requisitos previstos
nos incisos I a VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 1º Nos termos do § 7º do art. 12 do Decreto 11.072, de 2022, os
requisitos do inciso VIII poderão ser substituídos pelos seguintes critérios:
I - autonomia do participante para execução das atividades no formato
remoto;
II - disponibilidade do participante para comparecimento presencial sempre
que convocado, no prazo estipulado no TCR;
III - domínio do conteúdo técnico necessário para a execução das atividades,
independente de supervisão contínua; e
IV - manifestação favorável da chefia da unidade de execução sobre a
viabilidade
técnica
da
gestão
do
PG.Cade
do
participante,
devidamente
fundamentada.
§ 2º O prazo da autorização de que trata o caput será de até três anos,
permitida a renovação por igual período ou inferior.
§ 3º Poderão ser estabelecidos critérios de priorização para a concessão da
autorização de que trata o caput pela autoridade máxima do Cade.
§ 4º A autorização tem caráter precário e poderá ser revogada por meio de
decisão fundamentada, não gerando direito adquirido ao participante.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o participante terá o prazo de dois
meses
para
retornar
às
atividades presenciais
ou
ao
teletrabalho
no
território
nacional.
§ 6º O quantitativo de participantes abrangidos pela autorização de que
trata o caput não poderá, com fundamento no parágrafo único do art. 12 da Instrução
Normativa Conjunta nº 24, de 2023, ser superior a dois por cento do total de
participantes do PG.Cade.
§ 7º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de
trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
Art. 23. O participante em
teletrabalho deverá retornar à atividade
presencial no Cade se:
I - for excluído da modalidade teletrabalho; ou
II - o PG.Cade for suspenso ou revogado.
§ 1º Na ocorrência do que trata o inciso I ou II, o participante terá até
trinta dias para retornar ao trabalho presencial e deverá manter a execução das
atividades previstas em seu plano de trabalho até o efetivo retorno.
§ 2º O participante do PG.Cade na modalidade teletrabalho poderá retornar
à modalidade presencial por iniciativa própria mediante solicitação encaminhada à
chefia da unidade de execução com antecedência mínima de dez dias.
§ 3º
O participante
do PG.Cade
manterá a
execução das
atividades
estabelecidas pela chefia da unidade de execução até o retorno efetivo à atividade
presencial.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 24. Compete ao Presidente do Cade:
I - monitorar e avaliar os resultados do PG.Cade no âmbito do seu órgão
ou entidade, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;
II - enviar os dados sobre o PG.Cade, via Interface de Programação de
Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de
2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;
III - indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o
monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PG.Cade;
Fechar