DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900276
276
Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
46000.001216/94-38; 3) SINTRIVEL - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção Civil,de Olarias,da Cal e Gesso,de Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de
Cimento,de Artefatos de Cimento Armado,de Cerâmica para Construção,Mármore e
Granitos;Oficiais
Eletricistas
e
Trabalhadores 
na
Indústria
de
Instalações
Elétricas,Gás,Hidráulicas e Sanitárias de Cascavel e Região, CNPJ nº 78.674.090/0001-93,
Processo 46212.004020/2006-69 carta sindical L102 P036 A1986, 4) SINDIMONT - Sindicato
dos Trabalhadores nas Empresas de Montagem, Manutenção e Prestação de Serviços nas
Áreas Industriais do Estado do Paraná, CNPJ nº 81.398.794/0001-95, Processo
24290.003214/90-26 SR13182, para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio
da notificação, novo estatuto social com sua representação atualizada, sob pena de
suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4
de outubro de 2023.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
DESPACHOS DE 24 DE OUTUBRO DE 2024-CGRS
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das
suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 532 (3731935), Resolve:
RESTABELECER o Registro Sindical (RES) do SINTRACARGAS - SIND TRAB TRANSP ROD DE
CARGAS DO RECIFE PE, CNPJ: 03.007.997/0001-08, Processo nº 46000.014067/99-27, nos
termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2256 (SEI3714089), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINTRAF
CANARANA-BA - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do
Município de Canarana- Bahia, CNPJ 30.781.281/0001-28, Processo 19964.110506/2023-61,
para representar a categoria profissional e específica da agricultura familiar, abrange
aqueles que proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os
assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros,
parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de
economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e
colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, conforme Decreto Lei nº 1.166/71
até o limite de 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no
Município de Canarana, no Estado da Bahia, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais
- CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: STRC - SINDICATO DOS
TRABALHADORES RURAIS DE CANARANA, CNPJ: 13.714.449/0001-63, Carta Sindical nº L067
P098 A1971, excluindo a categoria profissional e específica da agricultura familiar, abrange
aqueles que proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os
assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros,
parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de
economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e
colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, conforme Decreto Lei nº 1.166/71
até o limite de 02 (dois) módulos rurais, nos termos do art. 26 do mesmo normativo, e em
ato continuo NOTIFICAR a entidade: STRC - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE
CANARANA, CNPJ: 13.714.449/0001-63, Carta Sindical nº L067 P098 A1971, para que
apresente, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto social com
sua representação atualizada, conforme Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES,
sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº
3.472, de 4 de outubro de 2023.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2222 (3667147), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.204016/2024-13, de interesse do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do
Maranhão - SINDOMAR, CNPJ 00.124.477/0001-89, para representação da categoria
Econômica das empresas que desenvolvem as atividades de operação portuária em
consonância com o que preceitua o art. 2° da Lei 12.815 de 05 de junho de 2013, a saber:
atividades de operação portuária em portos organizados, e nas instalações portuárias, nos
terminais de uso privativo, nas estações de transbordo de cargas, nas instalações
portuárias públicas arrendadas e nas instalações portuárias de turismo, com abrangência
Estadual e base territorial no Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta)
dias para impugnações.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho Substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2223(SEI3667649), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º 19980.227329/2023-52, de interesse do SINTRAGUARDAS - Sindicato Intermunicipal dos
Guardas Municipais de Laranjeiras e Região, CNPJ 24.924.976/0001-19, tendo em vista a
não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, bem como a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da
entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art.
23, inciso I, do mesmo normativo.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2244 (SEI 3702852), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical
n.º 19964.203026/2024-23, de interesse do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICO S
MUNICIPAIS DE CABO FRIO/RJ - SINDICAF/RJ, CNPJ 02.923.635/0001-96, tendo em vista a
não caracterização da categoria pleiteada nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22,
incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das
suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na
Análise Técnica nº 2249 (SEI 3707600), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração
estatutária n.º 19964.204608/2023-46, de interesse do Sindicato dos Atletas Profissionais
do Estado da Paraíba - SAPEPB, CNPJ 04.966.656/0001-14, tendo em vista a insuficiência e
irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo,
nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO,
DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.470, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Atualiza o normativo de autorização do Programa de
Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação
Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - Fundacentro.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, alterado pelo
Decreto nº 10.925, de 31 de dezembro de 2021, e
CO N S I D E R A N D O :
o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 21, de 16 de julho de 2024;
a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro
de 2023; e
o processo 47648.001236/2021-54, resolve:
Art. 1º Atualizar a norma de autorização do Programa de Gestão e Desempenho
- PGD - na Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -
Fundacentro, nas modalidades presencial e teletrabalho, em regime parcial integral,
conforme a legislação vigente e nos termos desta Portaria.
§ 1º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional
no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas
das unidades e as estratégias organizacionais.
§ 2º A implementação do PGD ocorrerá em função da conveniência e do
interesse da Administração, não se constituindo direito do agente público.
Art. 2º Compete ao Presidente da Fundacentro:
I - Suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e
oportunidade, devidamente fundamentadas, e alterações dos regulamentos institucionais,
conforme previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - Conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior,
conforme previsto no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022;
III - Consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do MGI e
enviar os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do §5º do art. 4º do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e
IV - Reduzir o prazo do agente público para retornar às atividades presenciais
ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da renovação da
autorização do teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no
exterior.
Art. 3º A adesão ao PGD é condicionada ao atendimento de portaria
complementar, observando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, nesta
Portaria e em normativos complementares ou manifestações do Órgão Central do SIPEC.
§ 1º A portaria complementar poderá ser atualizada, adaptando o Programa de
Gestão e Desempenho às dinâmicas e alterações nas áreas da instituição, conforme
necessidade da Administração.
Art. 4º O descumprimento injustificado das regras ou dos prazos relativos ao
Programa de gestão e Desempenho da Fundacentro poderá acarretar a suspensão ou
revogação deste na respectiva unidade.
Parágrafo único: A suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam
adotadas medidas que restabeleçam o cumprimento dos requisitos do Programa de Gestão
e Desempenho.
Art. 5º. Fica revogada a Portaria Fundacentro nº 846, de 31 de maio de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CLOVES DA SILVA
PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.471, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Atualiza o normativo de instituição do Programa de
Gestão
e Desempenho
- PGD
no âmbito
da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho - Fundacentro.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12
do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, alterado pelo
Decreto nº 10.925, de 31 de dezembro de 2021, e
CO N S I D E R A N D O :
o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 21, de 16 de julho de 2024;
a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de
dezembro de 2023; e
o processo 47648.001236/2021-54, resolve:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica atualizado o normativo de instituição do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD - na Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - Fundacentro para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da
efetividade e da qualidade das entregas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 2º Somente atividades com mensuração da efetividade e qualidade da
entrega poderão ser realizadas no âmbito do PGD.
Parágrafo único: O desenvolvimento de atividades na modalidade teletrabalho
não
poderá
provocar quaisquer
prejuízos
no
atendimento
ao público
interno
e
externo.
Modalidades e regimes de execução
Art. 3º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as
entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Art. 4º As modalidades possíveis no PGD da Fundacentro são:
I - Presencial: quando a jornada de trabalho do participante ocorre em local
determinado pela Administração;
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada de
trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela
Administração; e
III - Teletrabalho, em regime de execução integral: quando a jornada de
trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a
chefia, não sendo compulsório em nenhuma das modalidades, tampouco direito do
servidor.
§ 2º Na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, os períodos
de trabalho em local determinado pela Administração deverão ser previamente
estabelecidos pela chefia e pactuados com os participantes para o melhor atendimento
das necessidades da área, sempre que possível, viabilizando revezamento de horários
presenciais entre eles.
§3º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a
qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de
Ciência e Responsabilidade - TCR.
§ 4º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará
as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante.
§ 5º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade o participantes
que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PG D.
§ 6º A chefia da unidade de execução permanece responsável por registrar,
no sistema de controle eletrônico de frequência, os códigos de participação no PGD
relativos a cada modalidade de trabalho previstas nesta Portaria, e os casos de licenças
e afastamentos relativos aos seus subordinados.
Quantitativo de vagas por modalidade de PGD
Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - Presencial: até 100% (cem por cento);
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100% (cem por cento).
Parágrafo único: Cada unidade executora, conforme as características de suas
atividades, bem como a oportunidade e conveniência, poderá limitar a adesão ao PGD
na modalidade teletrabalho parcial ou integral.
Unidades de Execução

                            

Fechar