DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 23 Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará
a descrição dos trabalhos realizados e as intercorrências que afetaram o que foi
inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§ 1º O registro da execução do plano de trabalho deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este
tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de
trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas por necessidade do serviço,
na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido
previamente acordadas, e em casos fortuitos e de força maior.
Avaliação da execução do plano de trabalho do participante
Art. 24 A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos
do art. 19, caput, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;
III - o cumprimento do TCR; e
IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até
vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do parágrafo
único do art. 22, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da
notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.
§ 6º A chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do participante,
realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento para o servidor.
§ 7º Ao formular a avaliação, a chefia da unidade de execução onde o servidor
elabora seu plano de trabalho será responsável em consultar outras unidades executoras ou
responsáveis pelas atividades executadas de acordo com as alíneas b e c do item II do art. 22.
Avaliação do plano de entregas da unidade de execução
Art. 25 O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento ou atraso no cumprimento de metas.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias
após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - o desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
DAS RESPONSABILIDADES
Responsabilidades do Presidente da Fundacentro
Art. 26 Compete ao Presidente da Fundacentro:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD, divulgando-os em sítio eletrônico
oficial anualmente;
II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos
- API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24,
de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;
III - indicar representante da
Fundacentro, responsável por auxiliar o
monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a denominada "Rede PGD"
prevista na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023;
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas
determinadas no art. 5º e no § 3º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI Nº 24, de 2023; e
V - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD de que trata o art. 31
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023, os endereços dos sítios
eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.
Responsabilidades das chefias das unidades de execução
Art. 27 Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, observados os artigos 5º e 12;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
V - registrar, no sistema de controle de frequência os códigos de participação
em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas quando não for possível se
comunicar com o participante por meio dos canais previstos;
VIII - desligar os participantes; e
IX - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à
chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
Responsabilidades dos participantes do PGD
Art. 28 Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial;
III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do
órgão, pelos meios de comunicação estabelecidos e responder nos prazo definidos no
TCR;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as
licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram
o que foi pactuado;
V - reportar à chefia imediata os trabalhos realizados vinculados a entregas
de outras unidades, órgãos ou entidades;
VI - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos da Fundacentro cuja
retirada tenha sido autorizada; e
VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada.
DO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE
Art. 29 O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, observada
antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - no interesse da administração, devidamente justificado, por razão de
conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, observada
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso;
V - quando os resultados das avaliações das entregas forem insuficientes
(inadequado ou não executado) por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses
alternados durante o período de um ano, salvo nos casos fortuitos ou de força
maior;
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta portaria ou
outros normativos; ou
VII - pelo descumprimento do pactuado no Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 1º O participante desligado pelos incisos V ou VI do caput só poderá se
candidatar a um novo PGD decorridos pelo menos 6 (seis) meses do seu
desligamento.
§ 2º O participante desligado pelo inciso III do caput, e que tenha interesse em
continuar no PGD, deverá se candidatar a um novo PGD em sua nova unidade de exercício.
§ 3º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - acordado com a chefia da unidade executora, no caso de desligamento a pedido; ou
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II a VII do caput.
§ 4º O prazo previsto no inciso II do §3º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da unidade.
§ 5º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
DAS VEDAÇÕES E DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Vedação à adesão ao banco de horas
Art. 30 Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os arts.
23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec.
§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no
TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no
prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PGD.
§2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais
previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEG ES -
SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante
disponível para o período.
Políticas de Consequências
Art. 31 No caso de avaliação de planos de entrega classificado como
inadequado por execução abaixo do esperado, o superior hierárquico deverá revisar as
metas pactuadas para a unidade de execução.
Art. 32 No caso de avaliação de plano de entregas classificado como
inadequado por inexecução parcial, o superior hierárquico deverá revisar as metas
pactuadas para a unidade de execução e poderá ensejar a apuração de responsabilidade
no âmbito correcional.
Art. 33 No caso de avaliação do plano de entregas como não executado, o
superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução,
poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional e possível
suspensão do PGD na unidade.
Art. 34 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá haver o registro no Termo
de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, das ações de melhoria a serem observadas
pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.
Art. 35 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução
parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período
subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o
disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 36 Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos
percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível
para o período, de que trata o §1º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - S G P R T / M G I
nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 37 Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade
de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos
termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de
2023.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou
integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de
gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 38 A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 Além do disposto, caberá aos participantes e chefias cumprir, no que
couber, as demais disposições previstas na legislação vigente do PGD, de acordo com o
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023; Instrução Normativa Conjunta SEGES -
SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; e alterações normativas subsequentes.
Custeio de viagens e outros
Art. 40 Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de
exercício do agente público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será
utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que
residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus
a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 41 O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em
localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a
reembolso a reembolso de auxílio moradia.
Sistema informatizado
Art. 42 Fica definido como sistema do PGD da Fundacentro o sistema PGD Petrvs.
REVOGAÇÃO E VIGÊNCIA
Art. 43 Fica revogada a Portaria Fundacentro nº 846, de 31 de maio de 2022.
Art. 44 Esta portaria entra em vigor no dia 01 de novembro de 2024.
JOSÉ CLOVES DA SILVA

                            

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