DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Serão Unidades de Execução e deverão criar planos de entregas:
I - As Coordenações;
II - As Coordenações Gerais;
III - As Diretorias;
IV - O Gabinete;
V - A Auditoria Interna;
VI - A Corregedoria;
VII - O Serviço de Comunicação Institucional; e
VIII - A Procuradoria Federal.
Parágrafo único: Para fins de inclusão de plano de trabalho e avaliação, os
agentes públicos em PGD, lotados nas Unidades Descentralizadas ficarão vinculados às
Unidades de Execução, conforme disposto:
I - técnicos, tecnologistas e pesquisadores à Coordenação-Geral de Projetos;
II - auxiliares, assistentes e analistas com maior parte das atribuições
diretamente ligadas a alguma diretoria, às respectivas coordenações; e
III - demais auxiliares, assistentes e analistas à Coordenação-Geral de Gestão Corporativa.
Seleção dos participantes
Art. 7º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD
instituído nesta Portaria:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo ou função comissionada;
III - empregados públicos em exercício na Fundacentro;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 8º Para selecionar os participantes, a chefia da unidade deverá observar
a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Parágrafo único: A
relação dos participantes selecionados
da unidade
executora deverá ser encaminhada ao Seccional do SIPEC e mantida atualizada, em
processo público no SEI. Deve incluir, no mínimo:
I - nome do servidor;
II - modalidade e regime de execução;
III - periodicidade acordada de presenças acordadas, no caso de teletrabalho
em regime parcial; e
IV - data de início e término.
Art. 9º Para participar do PGD é necessário:
I - solicitação do interessado;
II - aceitação da chefia imediata; e
III - assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
Art. 10º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes dos anexos desta Portaria.
Art. 11 Caso o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizado pela unidade executora, terão prioridade os agentes
públicos relacionados no § 5º do art. 12.
Teletrabalho
Art. 12 O teletrabalho:
I - dependerá de acordo mútuo entre o agente público participante do PGD
e sua chefia imediata, registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
II - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem
desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a Administração;
III - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo
agente público participante do PGD, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
IV - exigirá que o agente público participante do PGD permaneça disponível
para contato por telefone e pelos meios de comunicação institucional, como e-mail e
plataforma de troca de mensagens.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, o servidor deverá informar
e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que possa ser
contatado dentro do órgão, ou pelo público externo, neste caso, se a natureza das
atividades da respectiva unidade de lotação assim o exigir.
§ 2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio
probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de
execução integral ou parcial, devendo o seu trabalho ser acompanhado presencialmente
pela chefia imediata.
§ 3º
Excepcionalmente, e
mediante justificativa,
o acompanhamento
presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser
realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma
unidade, 
em 
atividade 
presencial 
e 
designado 
pela 
autoridade 
máxima 
da
Fundacentro.
§ 4º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes
públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o
início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade
em que se encontrava antes da movimentação.
§ 5º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§2º e 4º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 13 O participante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho poderá
ser convocado a qualquer tempo para comparecimento presencial, quando houver interesse
fundamentado da Administração, atividade que não possa ser realizada ou pendência que
não possam ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados à distância.
§ 1º O prazo mínimo para convocação do participante em teletrabalho é de:
I - 48 horas para os participantes do regime de execução parcial; e
II - 72 horas para os participantes do regime de execução integral.
§ 2º O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade de execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 3º O servidor não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias
e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade
de lotação, quando convocado nos termos previstos no caput, mesmo que venha a
residir em outro município.
§ 4º A regra estabelecida no caput não se aplica aos agentes públicos em
teletrabalho no exterior.
Teletrabalho no Exterior
Art. 14 O presidente da Fundacentro poderá, no interesse da administração,
autorizar o exercício de atividades funcionais no exterior ao servidor público federal
efetivo que tenha concluído estágio probatório e esteja inscrito no Programa de Gestão
em regime de teletrabalho integral, nas seguintes hipóteses:
I - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112,
de 11
de dezembro
de 1990,
quando a
participação no
curso puder
ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95
e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando o tratamento médico necessite
ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
II - para acompanhar cônjuge, filho menor ou o absolutamente incapaz, cujo
servidor seja tutor ou curador, por motivo profissional de natureza pública ou privada ou
de estudo no exterior, quando a solicitação do servidor não puder se enquadrar nas
alíneas do inciso I do caput; e
III - para estudo no exterior, sem ônus para a Fundacentro, e quando a
participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º O participante na modalidade teletrabalho no exterior não fará jus a
reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do deslocamento para fora do território nacional ou do seu retorno.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se o limite de
2% (dois por cento) do total de participantes em Programa de Gestão e Desempenho da
Fundacentro, previsto no parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 3º O presidente da Fundacentro poderá permitir, de forma justificada, a
realização de teletrabalho no exterior por empregados públicos em exercício na
Fundacentro, nos termos do art.12, § 5º do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 4º O prazo da autorização para a realização do teletrabalho no exterior será:
a) equivalente ao tempo de duração do fato que o justifica, limitado a três
anos, permitida a renovação por uma única vez, por período igual ou inferior, nas
hipóteses previstas nos incisos II e III do caput; e
b) equivalente ao tempo de duração do fato que o justifica, nas hipóteses
previstas no inciso I do caput.
Art. 15 O requerimento para realizar teletrabalho no exterior deverá ser instruído com:
I - justificativa do participante acompanhada dos documentos comprobatórios
das hipóteses previstas no art. 14, indicando o país de execução do teletrabalho; e
II - manifestação de todas as chefias, até o nível de diretor ou chefe da
unidade diretamente subordinada ao presidente da Fundacentro, quanto à viabilidade do
desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior.
§ 1º Compete à unidade de gestão de pessoas, em cada requerimento de autorização para
o participante desempenhar o teletrabalho no exterior, e antes da concessão da autorização específica:
a) analisar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria de
forma a subsidiar a apreciação pelo presidente da Fundacentro; e
b) informar se o limite de 2% (dois por cento) do total de participantes em Programa
de Gestão e Desempenho da Fundacentro, previsto no parágrafo único do art. 12 Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, não foi atingido, se for o caso.
§ 2º O Presidente da Fundacentro decidirá de maneira fundamentada sobre
o requerimento do servidor.
Art. 16 O ato de autorização deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - dispositivo legal e/ou infralegal que serviu de base para a autorização
concedida; e
II - prazo em que o servidor irá exercer o teletrabalho no exterior.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada ou
suspensa por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão
fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para
o participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho no exterior,
podendo o prazo ser reduzido mediante justificativa do Presidente da Fundacentro,
conforme o art.12, § 3º do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 3º O participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia
imediata até o retorno efetivo à atividade presencial ou para o teletrabalho em território nacional.
Art. 17 São responsabilidades exclusivas do participante em regime de trabalho no exterior:
I - garantir o cumprimento das condições previstas na legislação para
permanência e exercício das atividades funcionais no exterior, inclusive providenciar
seguro-saúde, passaporte e visto, se necessário;
II - adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias
médicas determinadas pela legislação específica;
III - estar à disposição da administração, sempre que necessário, pelos meios
de comunicação definidos no TCR; e
IV - manter o chefe imediato informado sobre a evolução dos seus trabalhos, bem
como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar
seus andamentos, permanecendo disponível pelos meios de comunicação definidos no TCR.
Registro de Comparecimento
Art. 18 Para fins de pagamento de auxílio de auxílio transporte e outras
finalidades que estejam condicionadas à comprovação da frequência, fica autorizado o
registro de comparecimento de participantes do PGD.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 19 O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR a ser assinado pelo
participante do PGD e a respectiva chefia da unidade de execução seguirá o modelo
constante nos anexos desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdo adicional no TCR,
desde que não contrarie o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
CICLO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 20 O ciclo do PGD terá o prazo de um ano, seguirá o cronograma do
Ciclo da GDACT e é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
§ 1º Todas as fases de execução do PGD devem observar a Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023.
§ 2º Excepcionalmente, para a sincronização ao ciclo da GDACT, o ciclo inicial
do PGD poderá ter duração menor que 1 (um) ano.
Elaboração do plano de entregas da unidade de execução
Art. 21 A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a data de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao
da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de
entregas deverão ser repactuados.
Elaboração e pactuação do plano de trabalho do participante
Art. 22 O plano de trabalho será pactuado entre o participante e a sua chefia
da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a data de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas; e
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante com a
mesma segregação do inciso II.
Parágrafo único. O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput
corresponderá ao cumprimento da carga horária disponível para o período.
Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante

                            

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