DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a
contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XII - situação transitória: estado ou condição temporária, não permanente,
referente às prioridades de que trata o art. 14 da IN MGI nº 21/24.
XIII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da Unidade de Execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XIV - time volante: composto por participantes de unidades diversas com
objetivo de atuar em projetos específicos;
XV - Unidade Instituidora: unidade administrativa prevista no art. 4º do
Decreto nº 11.072/2022: Diretoria-Geral;
XVI - Unidade de Execução: qualquer unidade da estrutura administrativa
que tenha plano de entregas pactuado. As Unidades de Execução serão definidas em
portaria da Unidade Instituidora; e
XVII - unidades de exercício: unidade da estrutura administrativa em que o
participante desenvolve suas atividades.
Seção III
Do Âmbito de Aplicação
Art. 4º O PGD se aplica aos seguintes agentes públicos em exercício no DNIT:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos; e
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 5º Esta Portaria se aplica às seguintes unidades:
I - Diretoria-Geral;
II - Diretoria-Executiva;
III - Ouvidoria;
IV - Procuradoria Federal Especializada;
V - Corregedoria;
VI - Auditoria Interna;
VII - Diretoria de Administração e Finanças;
VIII - Diretoria de Infraestrutura Ferroviária;
IX - Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
X - Diretoria de Planejamento e Pesquisa;
XI - Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; e
XII - Superintendências Regionais.
Art. 6º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto
aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Parágrafo único. Todos os participantes receberão atividades, a serem
executadas segundo plano de trabalho pactuado com a chefia imediata e vinculado ao
plano de entregas da Unidade de Execução, por meio de sistema informatizado,
independentemente da modalidade a que estiverem submetidos.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 7º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no DNIT,
na forma estabelecida nesta Portaria.
§ 1º A participação no PGD não constitui direito adquirido.
§ 2º A autoridade máxima do DNIT poderá suspender ou revogar o PGD por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
§ 3º A instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção da
capacidade plena de atendimento ao público interno e externo, que deverá ocorrer,
preferencialmente, mediante agendamento.
Art. 8º Cada uma das unidades mencionadas no art. 5º desta Portaria é
responsável por estabelecer suas metas e monitorá-las periodicamente.
Art. 9º. A Coordenação-Geral de Modernização e Gestão Estratégica - CGMGE será
responsável por monitorar e orientar sobre o PGD, possuindo as seguintes competências:
I - divulgar os resultados do programa, anualmente, no sítio eletrônico do DNIT;
II - manter dados e informações de caráter geral atualizadas;
III - atuar como administrador negocial do sistema, cadastrando informações
como a portaria de instituição, as modalidades autorizadas e o conteúdo mínimo do TCR; e
IV - realizar o controle do número de participantes em teletrabalho com
residência no exterior.
Art. 10. É competência da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP e do
Serviço de Gestão de Pessoas - SGP prestar orientações quanto à aplicabilidade das normas
à luz da legislação vigente, quando envolver assuntos afetos à gestão de pessoas.
Art. 11. São competências da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI:
I - manter o sistema informatizado do programa de gestão atualizado, assim
como o respectivo banco de dados;
II - garantir o envio dos dados sobre a execução do PGD ao órgão central
do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação - API, em atendimento ao art. 29
da IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações;
III - fornecer acesso remoto e controlado dos participantes aos sistemas da
Autarquia, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso;
IV - disponibilizar, sempre que possível, acesso aos sistemas necessários às
atividades executadas pelos participantes; e
V -
manter a
infraestrutura tecnológica no
DNIT operacional
para o
funcionamento do sistema PGD na Autarquia.
Parágrafo único. Os participantes em PGD poderão valer-se do serviço de
suporte ao usuário, observado o horário de expediente da Autarquia.
Art. 12. Os casos omissos sobre a governança do PGD serão deliberados pela
Diretoria-Executiva, após previa consulta à Diretoria de Administração e Finanças.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD
Seção I
Das Modalidades
Art. 13. As seguintes modalidades são admitidas na execução do PGD:
I - presencial;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial, no qual parte da jornada
de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado
pela Unidade de Execução; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral, no qual a jornada de
trabalho ocorre em locais a critério do participante.
§ 1º Na modalidade presencial, o participante executará suas atividades em
local determinado pela administração.
§ 2º Considera-se como local determinado pela administração o endereço
transitório e provisório, utilizado por curto espaço de tempo, por necessidade da
administração, tais como viagens a serviço e para capacitação e treinamento.
§ 3º Os participantes da
modalidade teletrabalho devem atender às
convocações para comparecimento pessoal na sua unidade, desde que realizadas com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo para participantes que estejam
em teletrabalho no exterior.
§ 4º Ao convocar o participante, a chefia da Unidade de Execução deverá:
I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 5º A chefia da Unidade de Execução e o participante poderão repactuar, a
qualquer momento, a modalidade, presencial ou teletrabalho, e o regime de execução,
mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072/2022, e as hipóteses
previstas nos §1º, §2º e §3º do art. 10 da IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações.
Art. 14. Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle
de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que
seja a modalidade e o regime de execução, devendo apenas realizar o respectivo
registro em plataforma oficial do Governo.
Art. 15. As regras para teletrabalho com residência no exterior devem seguir
o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072/2022.
Parágrafo único. O requisito para concessão de teletrabalho com residência
no exterior, constante no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, poderá ser
substituído por outros critérios, a serem analisados pelas áreas técnicas do DNIT em
cada caso, para posterior decisão da autoridade máxima da entidade.
Seção II
Do Quantitativo de Vagas
Art. 16. O quantitativo de vagas deverá observar os percentuais indicados,
por cada modalidade e regime de execução, em relação ao total de agentes públicos
aptos ao PGD, conforme definido nesta Portaria:
I - modalidade presencial: até 100%;
II - modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%, efetivado
em modo de revezamento, e desde que não afete a capacidade plena de atendimento às
demandas da unidade, incluídas as relacionadas ao atendimento ao público; e
III - modalidade teletrabalho, em regime de execução integral: até 25%, por
Diretoria, Seccional e Superintendência Regional.
§ 1º A prioridade para participação no PGD na modalidade teletrabalho em regime
de execução integral obedecerá ao previsto na IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações.
§ 2º O quantitativo de participantes autorizados para teletrabalho com residência
no exterior, sob fundamento do §7º do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022, não poderá
ultrapassar 2% do total de participantes em PGD do DNIT na data do ato de autorização.
§ 3º As vagas de participantes com residência no exterior e de participantes
designados para atuação em procedimentos correcionais no exercício atividade disciplinar, bem
como as prioridades que se enquadrem em situação transitória, não serão computadas para o
cálculo do percentual de servidores na modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 17. O gestor da unidade deverá garantir que ao menos um agente
público execute suas atividades na modalidade presencial, visando a adequada
supervisão de estagiários e colaboradores terceirizados.
Art. 18. Em se tratando de agentes públicos em estágio probatório, deverá
ser observado o disposto no art. 9º, §§1º e 2º da IN/MGI nº 21/2024.
Seção III
Do Time Volante
Art. 19. O time volante será utilizado com o objetivo de aumentar a
diversidade e inovação, aprender com outras pessoas, oxigenar e compartilhar ideias,
sem a necessidade de mudança de lotação ou remoção do agente público.
Art. 20. Os participantes que integram os times volantes deverão cumprir
sua jornada conforme orientação da chefia da sua Unidade de Execução, bem como
registrar a contribuição no plano de trabalho.
Seção IV
Do PGD Cruzado
Art. 21. O PGD cruzado será utilizado com o objetivo de otimizar a força de trabalho
das unidades, sem a necessidade de mudança de lotação ou remoção do agente público.
Art. 22. As atividades de uma unidade poderão ser executadas por agente
público participante de outra unidade, desde que autorizado formalmente pelos
dirigentes de ambas, denominando-se PGD Cruzado.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DO PGD
Seção I
Da Seleção dos Participantes
Art. 23. Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 4º desta Portaria
poderá ser selecionado para participar do PGD.
Art. 24. Na modalidade teletrabalho, é vedada:
I - a participação de agentes públicos que tenham menos de 1 (um) ano de
estágio probatório;
II - a participação de agentes públicos com menos de 6 (seis) meses de movimentação
de outro órgão ou entidade, independentemente da modalidade em que se encontrava antes; e
III - a participação, em regime de execução parcial e integral, de agentes
públicos que estejam desempenhando a função de chefe de serviço das Unidades Locais.
§ 1º As pessoas a que se referem os incisos I e II estão dispensados do prazo mínimo
quando se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 4º do art. 10 da IN/MGI nº 21/2024.
§ 2º A vedação prevista no inciso III do caput poderá ser objeto de avaliação
no âmbito de cada Superintendência Regional, cujo dirigente ficará responsável por
autorizar, ou não, eventuais pedidos de participação na modalidade teletrabalho em
regime de execução parcial, desde que devidamente justificados.
Art. 25. A seleção para o PGD dependerá de pactuação do TCR entre o
participante e a chefia da Unidade de Execução.
§ 1º O dirigente da unidade deverá avaliar, dentre outros, os seguintes critérios:
I - as atribuições do cargo, a compatibilidade entre as atividades a serem
desempenhadas e as competências técnicas do interessado;
II - a jornada de trabalho do interessado, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.072/2022; e
III - a disponibilidade de estrutura necessária, física e tecnológica pelo interessado, no
caso da modalidade teletrabalho, nos termos do art. 9º, inciso IV, do Decreto nº 11.072/2022.
§ 2º O dirigente da unidade motivará a negativa, comunicando-a ao
interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação.
Art. 26. Após a seleção do participante, será firmado o TCR e incluído o plano
de trabalho no sistema informatizado, que conterá, no mínimo, as informações constantes
no art. 11 do Decreto nº 11.072/2022 e na IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações.
Parágrafo único. A autorização da participação no PGD pode ser revogada a
qualquer tempo pela chefia imediata ou chefia da Unidade de Execução, por razões técnicas ou
de conveniência e oportunidade, observando-se os prazos previstos no art. 37 desta Portaria.
Seção II
Do Ciclo do PGD
Art. 27. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da Unidade de Execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da Unidade de Execução.
Subseção I
Plano de Entregas das Unidades de Execução
Art. 28. A Unidade de Execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração de 6 (seis) a 12 (doze)
meses, a serem definidas pela CGMGE; e
II - as entregas da Unidade de Execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da Unidade de
Execução no sistema informatizado, e aprovado pelo nível hierárquico superior ou seu
substituto, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano
de entregas deverão ser repactuados.
§ 3º A aprovação do plano de entregas, de que trata o § 1º, não se aplica
às Unidades Executoras: Diretorias e Superintendências Regionais, nos termos da
Portaria DNIT nº 4.587/2024.
Subseção II
Plano de Trabalho do Participante
Art. 29. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano
de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia da Unidade de Execução, e conterá:
I - a data de início e de término, com prazo de duração de, no máximo, 1 (um) mês;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante, nos
moldes do inciso II do caput.
§
1º O
somatório dos
percentuais previstos
no inciso
II do
caput
corresponderá à carga horária disponível para o período.
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