DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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281
Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.Unidade da Federação: Tocantins
Processo nº 50000.032821/2023-88
1ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2024
Relação do Empreendimento
.
.Programa
.Descrição
.Valor R$
.
.1
.Programa de Terraplanagem
e pavimentação
asfáltica
.6.882.830,02
.
.2
.Programa
de
Conservação e
recuperação
de
rodovias pavimentadas e não pavimentadas
.8.888.157,85
.
.Total do Programa Proposto
.15.770.987,87
Cronograma Físico-Financeiro
.
Programa
.Trimestre
Total
. .
.1º
.2º
.3º
.4º
.
.
.1
.0,00
.0,00
.0,00
.6.882.830,02
.6.882.830,02
.
.2
.0,00
.0,00
.0,00
.8.888.157,85
.8.888.157,85
. .Total Geral
.0,00
.0,00
.0,00
.15.770.987,87
.15.770.987,87
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação nº 402, de 17 de outubro de 2024, publicada no Dou nº 203, de
18 de outubro de 2024, seção 1, pág. 117.
onde se lê:
"Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Audiência Pública nº 003/2024 ..."
Leia-se:
"Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Audiência Pública nº 009/2023 ..."
No art. 2º, onde se lê:
"Art. 2º Determinar a divulgação do Relatório Final da Audiência Pública nº 003/2024 ..."
Leia-se:
"Art. 2º Determinar a divulgação do Relatório Final da Audiência Pública nº 009/2023..."
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 544, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e
§1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo
nº 50500.006968/2024-62, decide:
Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária das Rodovias Integradas
do Sul S.A. - ViaSul, de antecipação das obras relacionadas a seguir, inicialmente previstas
para serem executadas no 8º ano de concessão do Programa de Exploração da Rodovia -
PER do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2018:
I - Item 3.2.1.1. (TH 31-33) - Duplicação de 990 metros do segmento "D" - km
269+200 a 324+100 (54,90 km) - Antecipação para o 6º ano de concessão.
II - Item 3.2.1.2. (ID 18 - TH 31) - Retorno em nível - km 269+600 (1 unid.) -
Antecipação para o 6º ano de concessão.
Parágrafo único. Os efeitos tarifários de acréscimo de reequilíbrio serão
contemplados na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra, de acordo com o
previsto no Contrato de Concessão e Regulamentos vigentes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 2.621, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.176805/2024-46, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE
PASSAGEIROS, SERVICOS E TECNOLOGIA-NEWCOOP
.009481
.55.232.132/0001-30
.
.FK LOCADORA E TRANSPORTADORA LTDA
.009482
.54.901.003/0001-25
.
.GNB VIAGENS E TURISMO LTDA
.009483
.13.366.746/0001-65
.
.IS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009484
.26.777.167/0001-57
.
.JKE TUR LTDA
.009485
.47.061.463/0001-27
. .MC BRASIL TURISMO FRETAMENTO E LOCACAO DE
VEICULOS LTDA
.009486
.13.252.449/0001-99
.
.MELLER TRANSPORTES LTDA
.009487
.27.088.216/0001-07
.
.PAIXAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.009488
.15.438.869/0001-90
.
.PLEOMAC TURISMO LTDA
.009489
.57.372.078/0001-54
.
.REI TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.003905
.09.595.072/0001-01
.
.SCHAVANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.005273
.09.049.477/0001-36
. .TONELLO 
ADMINISTRACAO,
TRANSPORTES 
E
CORRETORA DE SEGUROS LTDA
.009490
.33.759.026/0001-77
.
.VIACAO QUIRINOPOLIS LTDA
.000681
.08.338.661/0001-33
.
.VIACAO UMUARAMA LTDA
.410051
.76.354.281/0001-42
DECISÃO SUPAS Nº 2.655, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.121300/2024-02, decide:
Art. 1º Habilitar a INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS LTDA., CNPJ nº
06.973.900/0001-00, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 2.656, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.089311/2024-82, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 475, de 28 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial
da União - DOU de 30 de agosto de 2024, que habilitou a empresa IRMÃOS NASCIMENTO TURISMO
LTDA., CNPJ nº 02.909.758/0001-72, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
INTERESSADO: Consórcio Expropriatório Rodovias Federais STM3, composto pela Empresa STRATA
ENGENHARIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 38.743.357/0001-32, e a Empresa METRO CUBICO
PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.923.485/0001-25. DECISÃO: O Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que CONHECE do
Recurso Administrativo (18025202), interposto pela Empresa Strata Engenharia LTDA (líder) do
Consórcio Expropriatório Rodovias Federais STM3, para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
RATIFICANDO o Despacho Decisório nº 462/2024/ACE - DPP/DPP/DNIT SEDE (17376736),
DECIDINDO pela RESCISÃO UNILATERAL do Contrato n° 0798/2021, com fundamento nos artigos 78,
incisos I e III, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. PROCESSO: 50600.039938/2021-61.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
PORTARIA Nº 5.283, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, o Programa
de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício
de atividades que serão avaliadas em função da
efetividade e da qualidade das entregas.
A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos arts. 12 e 173 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD n.º
39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, e considerando o art. 4º do Decreto
nº 11.072, de 17/5/2022, e tendo em vista o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, o
Decreto nº 1.590, de 10/8/1995, a Instrução Normativa nº 2, de 10/1/2023, da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão do Ministério
da Economia, a Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28/7/2023, alterada pela Instrução
Normativa Conjunta nº 21, de 16/7/2024, do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos/Secretaria de Gestão e Inovação, a Instrução Normativa nº 52, de
21/12/2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de
Gestão e Inovação, a Portaria DNIT nº 4.587, de 19/9/2024, o Relato n.º 183/2024/
DIREX/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 41ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada,
realizada em 23/10/2024, e o constante no processo nº 50600.002524/2020-04, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT, orientações, critérios e procedimentos gerais sobre o Programa de
Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT
/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN/MGI nº 24/2023) e eventuais alterações.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos do PGD no DNIT:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas do DNIT;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na instituição;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante, que visa contribuir para as entregas de uma Unidade de Execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea
do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - carga horária disponível: quantitativo de horas da jornada de trabalho
do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças
e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;
V - demandante: aquele que solicita entregas da Unidade de Execução;
VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
VII - entrega: produto ou serviço da Unidade de Execução, resultante da
contribuição dos participantes;
VIII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pela
entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
IX - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº
11.072/2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes
de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
X - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da Unidade de Execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;

                            

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