DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) critérios que serão utilizados pela chefia da Unidade de Execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante;
j) prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão ou da entidade.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
k) exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx] e em
teletrabalho [nos dias ou horários xxx];
l) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do DNIT
ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a
definido];
m) atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de dentro do
prazo de vinte e quatro horas e no local estabelecido;
n) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho;
o) critérios que serão utilizados pela chefia da Unidade de Execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
p) prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão ou da entidade.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior
q) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho;
r) aguardar a autorização do [dirigente máximo do DNIT], nos termos no
inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas
atividades a partir de local fora do território nacional;
s) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em
até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o
teletrabalho com residência no exterior;
t) critérios que serão utilizados pela chefia da Unidade de Execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante;
u) prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão ou da entidade;
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui
direito adquirido.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA MTUR Nº 45, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece, excepcionalmente, ação específica, no
âmbito do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur),
para os prestadores de serviços turísticos e as
sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, atingidas
pelas queimadas no Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
48, inciso VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771,
de 17 de setembro de 2008, e no art. 3º, parágrafo único, do Anexo I da Portaria MTUR
nº 666, de 25 de setembro de 2020, Resolve:
Art. 1º Estabelecer, excepcionalmente, no âmbito do Fundo Geral de Turismo
(Novo Fungetur), ação específica para os prestadores de serviços turísticos e as sociedades
empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para
todo o território nacional, em decorrência das queimadas no Brasil.
Art. 2º Para a presente ação, serão adotadas as normas gerais, critérios e
condições básicas de aplicação dos recursos em operações de financiamento do Novo
Fungetur estabelecidas na Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, naquilo que
não contrariar o disposto nesta Portaria.
§ 1º Os períodos de carência de novos financiamentos, bem como o pagamento
da amortização daqueles em curso regidos pela Portaria MTur nº 666, de 2020, podem ser
estendidos e suspensos, respectivamente, em até 12 (doze) meses.
§ 2º O valor financiado e a remuneração do agente financeiro serão
devidamente capitalizados durante todo o período de suspensão, devendo o pagamento
integral do saldo devedor ser realizado de acordo com o prazo total de cada linha de
financiamento.
Art. 3º Para fazer jus à ação prevista no art. 2º, caput, os prestadores de
serviços turísticos e as sociedades empresárias contemplados de que trata esta Portaria
deverão apresentar, ao formalizar requerimento aos agentes financeiros credenciados ao
Novo Fungetur, os seguintes documentos:
I - decreto que declara a situação de emergência ou o estado de calamidade
pública no município, no estado ou no Distrito Federal, em que o empreendimento está
localizado; e
II - autodeclaração de que o empreendimento, parte dele ou os serviços
oferecidos por ele foram atingidos pelas queimadas.
§ 1º Na ausência de decreto municipal, estadual ou distrital de que trata o
inciso I do caput, o prestador de serviços turísticos e a sociedade empresária serão
autorizados a usufruir os benefícios previstos nesta Portaria, por meio da autodeclaração
mencionada no inciso II do caput, desde que após analisado o caso concreto pelo agente
financeiro credenciado, este os enquadre como beneficiário desta norma.
§ 2º Os agentes financeiros poderão solicitar comprovações e documentos
adicionais ao prestador de serviços turísticos ou à sociedade empresária requerente, que
possibilitem a certificação de que o empreendimento se enquadra como beneficiário desta
norma.
§ 3º Os prestadores de serviços turísticos e as sociedades empresárias
requerentes
assumem
inteira
responsabilidade
pelas
informações
contidas
na
autodeclaração, estando cientes de que a omissão ou a apresentação de informações e
documentos falsos ou divergentes podem implicar nas penalidades previstas nas legislações
vigentes.
§ 4º Os recursos não destinados pelos agentes financeiros dentro do prazo
previsto no instrumento contratual deverão ser objeto de restituição ao Novo Fungetur,
ressalvada a possibilidade de reserva de valores para concessão de financiamentos
solicitados dentro do prazo que ainda não tenham concluído o processo de contratação.
Art. 4º O Anexo I da Portaria MTUR nº 666, de 25 de setembro de 2020 passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13-A. O agente financeiro, quando realizar as operações financeiras
tratadas por esta Portaria, deverá comunicar ao Ministério do Turismo, por meio de ofício
ou correio eletrônico, as informações necessárias ao controle e ao acompanhamento das
suas demandas de crédito.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá conter, no
mínimo, nome/razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, descrição sucinta
do objeto, valor do investimento, data do financiamento, valor financiado, prazo de
financiamento, prazo de carência, município, Unidade Federativa - UF e porte da
empresa."
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 180, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Núcleo Gestor
do Plano Setorial de
Prevenção
e Enfrentamento
do
Assédio e
da
Discriminação da Controladoria-Geral da União -
P S EA D / CG U .
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 8°, caput, incisos IV e V, e o art. 35, caput, incisos II,
III e IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 5º, caput,
inciso II, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024, observadas as
diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, o disposto no Decreto nº
12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, e
no art. 2º da Portaria Normativa CGU nº 92, de 28 de agosto de 2023, e de acordo com
o que consta no Processo nº 00190.109377/2024-19, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo Gestor do Plano Setorial de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da União - NG-
PSEAD/CGU, como instância de governança estratégica e colaborativa, de monitoramento
e avaliação das ações relacionadas ao Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da União.
Art. 2º Compete ao Núcleo Gestor:
I - estabelecer uma gestão colegiada para governança interna do Plano Setorial
de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da
União;
II - coordenar a elaboração, o monitoramento e os ciclos de avaliação do Plano
Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-
Geral da União;
III - realizar a articulação com outras instâncias institucionais que promovam
iniciativas para enfrentamento dos assédios moral e sexual e da discriminação na
Controladoria-Geral da União;
IV - acompanhar a revisão sistemática das ações do Plano Setorial de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da União junto às
unidades responsáveis pela implementação das ações;
V - realizar ciclos semestrais de avaliação para incorporação dos aprendizados,
internalização dos processos, aprimoramento e desenvolvimento de novas iniciativas e
práticas para alcance das metas propostas no Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da União;
VI - produzir análises com vistas à transversalidade e à integração das ações
para a constituição de um ecossistema de iniciativas voltadas para o enfrentamento aos
assédios moral e sexual e à discriminação no âmbito da Controladoria-Geral da União;
VII - definir indicadores para o monitoramento e avaliação do Plano Setorial de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da
União;
VIII
- atuar
como
instância de
interlocução
e
reporte das
pessoas
representantes da Controladoria-Geral da União nos comitês, comissões entre outros,
relacionados aos temas assédio moral, assédio sexual e discriminação;
IX - promover outras ações relacionadas à implementação do Plano Setorial de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Controladoria-Geral da
União em conjunto com as unidades organizacionais; e
X - aprovar o seu regimento interno e calendário anual, por ato próprio.
§ 1º A governança do plano deve pautar-se pela transparência, equidade,
prestação de contas e responsabilidade corporativa.
§ 2º O Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação da Controladoria-Geral da União deverá ser aprovado por ato da autoridade
máxima do órgão.
Art. 3º O Núcleo Gestor será composto por dois servidores, titular e suplente,
de cada uma das seguintes unidades:
I - Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade, que o presidirá;
II - Gabinete do Ministro;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Secretaria Federal de Controle Interno;
V - Ouvidoria-Geral da União;
VI - Corregedoria-Geral da União;
VII - Secretaria de Integridade Privada;
VIII - Secretaria de Integridade Pública;
IX - Secretaria Nacional de Acesso à Informação;
X - Diretoria de Gestão Corporativa;
XI - Ouvidoria Setorial da Controladoria-Geral da União; e
XII - Controladorias Regionais da União nos Estados.
§ 1º Os dois servidores representantes das Controladorias Regionais da União
nos Estados serão indicados pela Secretaria-Executiva para mandato de um ano, não
prorrogável, observado o revezamento da representação entre as vinte e seis unidades
regionais, podendo titular e suplente serem de unidades Regionais diferentes.
§ 2º Os demais representantes serão indicados pelas autoridades máximas das
respectivas unidades descritas nos incisos I a XI do caput, para mandato de dois anos, não
prorrogável.
§ 3º A composição do Núcleo Gestor deverá buscar a paridade de gênero para
promover a representatividade.
§ 4º A participação no Núcleo Gestor será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada e será realizada sem prejuízo do exercício de suas
atribuições funcionais regulares.
§ 5º A Diretoria de Planejamento, Inovação e Sustentabilidade exercerá a
função de secretaria-executiva do Núcleo Gestor.
Art. 4º O Núcleo Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, ou
extraordinário, mediante convocação prévia, a qualquer tempo.
§ 1º As convocações a que se refere o caput ocorrerão por meio de correio
eletrônico.
§ 2º Compete à secretaria-executiva do Núcleo Gestor a convocação de reunião
de forma extraordinária.
§ 3º O quórum de reunião do Núcleo Gestor será de maioria absoluta e o
quórum de aprovação deliberativa será de maioria simples.
§ 4º As reuniões do Núcleo Gestor poderão ocorrer em formato presencial, por
videoconferência ou híbrido.
Art. 5º O Núcleo Gestor poderá instituir grupos técnicos de trabalho formado
por pessoas que atuem na prevenção, na formação e em estudos sobre assédio e
discriminação, observados os seguintes requisitos:
I - o número máximo de membros será a metade do quantitativo total de
membros do Núcleo Gestor;
II - o prazo máximo de sua duração será dois anos; e
III - o número máximo de grupos técnicos de trabalho de forma simultânea será seis.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVELINE MARTINS BRITO
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