DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da Unidade de Execução do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da Unidade
de Execução do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
§ 3º O participante do PGD deverá registrar na plataforma oficial do
Governo os códigos de PGD e comunicar à sua chefia imediata sobre a ocorrência de
afastamentos, licenças ou outros impedimentos, possibilitando a adaptação de metas e
prazos, bem como eventual redistribuição das tarefas.
Art. 30. O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do
Anexo I desta Portaria, contendo no mínimo os elementos referenciados no art. 15 da
IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações, podendo cada chefia de Unidade de
Execução acrescer termos, adaptando-o às necessidades específicas do setor, para
melhor execução do plano de trabalho.
Parágrafo Único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a
pactuação de um novo termo.
Subseção III
Execução e Monitoramento do Plano de Trabalho do Participante
Art. 31. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante
registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado,
mediante justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até 5 (cinco) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando
esse tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; ou
II - em até 15 (quinze) dias, até o décimo dia do mês subsequente, quando
o plano de trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias.
Art. 32. O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da
Unidade de Execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento, junto
com o participante, desde que não tenha sido avaliado, não caracterizando motivo para
penalização.
Subseção IV
Da Avaliação das Entregas do Plano de Trabalho
Art. 33. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do
participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos
termos da IN/MGI nº 24/2023 e eventuais alterações;
III - o cumprimento do TCR; e
IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ser registrada em
sistema informatizado e deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do
registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 20 da IN/MGI nº 24/2023,
considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da Unidade de Execução.
§ 3º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados
da notificação de que trata o § 2º.
§ 4º No caso do § 3º, a chefia da Unidade de Execução poderá, em até 10
(dez) dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas
pelo participante.
Art. 34.
No caso de
reincidência pelo
não atingimento da
meta, o
participante deverá ser excluído do PGD, retornando ao controle de frequência em até
30 (trinta) dias, sendo vetado o seu reingresso durante o período de 6 (seis) meses,
independentemente da unidade de exercício.
Subseção V
Da Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução
Art. 35. O nível hierárquico superior ao da chefia da Unidade de Execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias
após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima
do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima
do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
§ 2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica
às Unidades Executoras: Diretorias e Superintendências Regionais, nos termos da
Portaria DNIT nº 4.587/2024.
§ 3º Quando a Unidade de Execução não atingir a meta de 80% do plano
de entregas, a Unidade Instituidora deverá deliberar pela manutenção ou não daquela
unidade no Programa.
Seção III
Do Desligamento do Programa
Art. 36. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072/2022;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou
V - se deixar de elaborar o plano de trabalho por 3 (três) meses
consecutivos, sem aprovação das devidas justificativas pela chefia imediata.
§ 1º Na hipótese descrita no inciso III, o participante deverá retornar ao
controle de frequência, até que seja efetivada a alteração, observando o disposto nos
artigos 25 e 26 desta Portaria.
§ 2º Na hipótese descrita no inciso V, o participante deverá permanecer no
mínimo 6 (seis) meses em controle de frequência, podendo retornar após novo pedido
de ingresso e respectiva autorização, devendo a CGMGE ser comunicada imediatamente,
para fins de registro.
Art. 37. Em todos os casos de desligamento de participante, e suspensão ou
revogação do Programa, o participante na modalidade teletrabalho deverá retornar à
atividade presencial em sua unidade de lotação, no prazo de até 30 (trinta) dias,
devendo manter a execução do plano de trabalho até o seu retorno.
§ 1º O prazo do caput será de 2 (dois) meses, contados do ato, para
participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§ 2º O prazo do caput poderá ser reduzido mediante acordo com a chefia
imediata.
§ 3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao controle
de frequência, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento,
resguardado o direito de a chefia requerer prazo, de até 30 (trinta) dias, para o retorno.
Seção IV
Das Atribuições e das Responsabilidades
Art. 38. Compete à Unidade Instituidora:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das Unidades de
Execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e
II - monitorar o PGD no âmbito da Autarquia, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.
Art. 39. Compete às chefias das Unidades de Execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 23 a 26 desta Portaria;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
V - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
VI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da entidade quando não for
possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
VII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
VIII - tomar as providências cabíveis, com relação aos participantes, quando do não atingimento
das metas, do não cumprimento dos prazos, bem como da infração a qualquer das regras desta Portaria;
IX - desligar os participantes; e
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
§ 1º As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia
imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
§ 2º O ato de designação de servidor para acompanhamento presencial de
participante durante o primeiro ano do estágio probatório a que se refere o § 2º do art. 9º
da IN MGI nº 21/2024 fica delegado às chefias das unidades de lotação do agente público,
tanto na Sede, em Brasília-DF, quanto nas Superintendências Regionais nos estados.
Art. 40. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto nº 11.072/2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
art. 13 desta Portaria;
III - responder pelos meios de comunicação e no prazo, definidos no TCR, ao
ser contatado no horário de funcionamento da entidade;
IV - informar à chefia da Unidade de Execução as atividades realizadas, as licenças e os
afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;
V - executar, mediante autorização da chefia imediata, o plano de trabalho,
temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior
que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
VI - ter ciência das atribuições e responsabilidades a ele atinentes, em
conformidade com os normativos vigentes.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao inciso III, o participante deverá informar e manter
atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação, tanto no âmbito da Autarquia quanto
para o público externo que necessitar contatá-lo, caso tenha, ou os ramais da sua unidade de lotação.
Art. 41. São deveres da chefia imediata realizar todas as atribuições previstas no
art. 40 desta Portaria, quando houver delegação de competência, salvo a prevista no inciso I.
Seção V
Das Vantagens e das Proibições
Art. 42. A participação do agente público no PGD:
I - não implicará em pagamento de adicional noturno;
II - não implicará em pagamento de hora extra; e
III - não implicará em banco de horas, salvo os casos definidos em normativos específicos.
Art. 43. O participante do PGD que viaje a serviço, no interesse da
Administração, fará jus a diárias e passagens utilizando-se sempre como ponto de
referência sua unidade de lotação, para fins de definição do valor do custeio.
§ 1º A realização de atividades em local determinado pela administração não deverá,
sob nenhuma hipótese, acarretar custo adicional, salvo quando houver previsão legal para tanto.
§ 2º A pedido do participante, o DNIT poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade
de domicílio permanente do participante, registrada em seus assentamentos funcionais, e o destino.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção mais econômica for a emissão
de passagens a partir de sua unidade de lotação, fica o participante obrigado a ressarcir o
valor da diferença das passagens no prazo de 10 (dez) dias a contar do final da viagem.
Seção VI
Da Política de Consequências
Art. 44. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional, sem prejuízo da aplicação da Política de
Consequências a que se referem os artigos 3º ao 6º da Instrução Normativa MGI nº
52/2023.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Permanece em vigor o formato de execução de planos de trabalho
e as respectivas avaliações pelo sistema PG.DNIT até a disponibilização do novo sistema
informatizado.
Art. 46. Os casos omissos serão decididos pela Unidade Instituidora, após
prévia consulta à Coordenação-Geral de Modernização e Gestão Estratégica da Diretoria
Executiva.
Art. 47. Ficam revogadas a Portaria/DNIT nº 4.194, de 20 de julho de 2022,
e a Portaria/DNIT nº 1.383, de 14 de março de 2023.
Art. 48. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante
do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR.
b) informar à chefia da Unidade de Execução, ou à chefia imediata em caso
de delegação, as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros
impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar
ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
d) seguir as orientações de
ergonomia e segurança no trabalho,
estabelecidas pelo DNIT; e
e) disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre
divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo,
quando em teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de excução integral
f) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do DNIT
ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a
definido];
g) atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de vinte e
quatro horas e no local estabelecido;
h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho;

                            

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