DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(c) se a métrica é validada por terceiros e, em caso afirmativo, por quem; e
(d) o método utilizado para calcular a métrica e os dados para o cálculo,
incluindo as limitações do método utilizado e as premissas significativas feitas.
51 A entidade deverá divulgar informações sobre as metas que estabeleceu
para monitorar o progresso para atingir seus objetivos estratégicos, e quaisquer metas
cujo cumprimento seja exigido por lei ou regulamento. Para cada meta, a entidade
deverá divulgar:
(a) a métrica utilizada para estabelecer a meta e monitorar o progresso para
atingi-la;
(b) a meta quantitativa ou qualitativa específica que a entidade estabeleceu
ou é requerida a cumprir;
(c) o período durante o qual a meta é aplicável;
(d) o período base a partir do qual se mede o progresso;
(e) quaisquer marcos e metas provisórias;
(f) o desempenho de cada meta e uma análise de tendências ou mudanças no
desempenho da entidade; e
(g) quaisquer alterações à meta e uma explicação dessas alterações .
52 A definição e o cálculo das métricas, incluindo métricas utilizadas para
estabelecer as metas da entidade e monitorar o progresso para alcançá-las, deverão ser
consistentes ao longo do tempo. Se uma métrica for redefinida ou substituída, a entidade
aplicará o item B52.
53 A entidade deverá classificar e definir métricas e metas utilizando nomes
e descrições significativas, claras e precisas.
Requisitos gerais
Fontes de orientação
Identificação de riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade
54 Ao identificar os riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade
que poderiam razoavelmente afetar as perspectivas da entidade, a mesma deverá aplicar
as NBC TDS.
55 Além das NBC TDS:
(a) a entidade deverá consultar e considerar a aplicabilidade dos tópicos de
divulgação nas Normas SASB (Sustainability Accounting Standards Board). A entidade
pode concluir que os tópicos de divulgação nas Normas SASB não são aplicáveis nas
circunstâncias da entidade.
(b) a entidade pode consultar e considerar a aplicabilidade:
(i) da Orientação de Aplicação da Estrutura do CDSB (Climate Disclosure
Standards Board) para divulgações relacionadas à água e da Orientação de Aplicação da
Estrutura do CDSB para divulgações relacionadas à biodiversidade (conjuntamente
referidas como "Orientação de Aplicação da Estrutura do CDSB");
(ii) das normas mais recentes de outros órgãos normativos cujos requisitos
são destinados a atender às necessidades de informações de usuários de relatórios
financeiros para fins gerais; e
(iii) dos riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade identificados
por entidades que operam no(s) mesmo(s) setor(es) ou região(ões) geográfica(s).
Identificação de requisitos de divulgação aplicáveis
56 Ao identificar os requisitos de divulgação aplicáveis sobre um risco ou
oportunidade relacionado à sustentabilidade que poderia razoavelmente afetar as
perspectivas da entidade, a entidade deverá aplicar a NBC TDS que se aplique
especificamente a esse risco ou oportunidade relacionado à sustentabilidade.
57 Na ausência de uma NBC TDS que se aplique especificamente a um risco
ou oportunidade relacionado à sustentabilidade, a entidade deverá aplicar julgamento
para identificar as informações que:
(a) sejam relevantes para a tomada de decisões dos usuários de relatórios
financeiros para fins gerais; e
(b) representem fidedignamente esse risco ou oportunidade relacionado à
sustentabilidade.
58 Ao realizar o julgamento descrito no item 57:
(a) a entidade deverá consultar e considerar a aplicabilidade das métricas
associadas aos tópicos de divulgação incluídos nas Normas SASB. A entidade pode
concluir que as métricas especificadas nas Normas SASB não são aplicáveis nas
circunstâncias da entidade.
(b) a entidade pode - na medida em que essas fontes não entrem em conflito
com as NBC TDS - consultar e considerar a aplicabilidade:
(i) da Orientação de Aplicação da Estrutura do CDSB;
(ii) das normas mais recentes de outros órgãos normativos cujos requisitos
sejam destinados a atender às necessidades de informações de usuários de relatórios
financeiros para fins gerais; e
(iii) das informações, incluindo métricas, divulgadas por entidades que operam
no(s) mesmo(s) setor(es) ou região(ões) geográfica(s).
(c) a entidade pode - na medida em que essas fontes auxiliem a entidade a
cumprir o objetivo desta Norma (ver itens 1-4) e não entrem em conflito com as NBC
TDS - consultar e considerar a aplicabilidade das fontes especificadas no Apêndice C.
Divulgação de informações sobre fontes de orientação
59 A entidade deverá identificar:
(a) as normas, práticas do setor e outras fontes de orientação específicas que
a entidade aplicou na preparação de suas divulgações financeiras relacionadas à
sustentabilidade, incluindo, se aplicável, a identificação dos tópicos de divulgação nas
Normas SASB; e
(b) o(s) setor(es) especificado(s) nas NBC TDS, nas Normas SASB ou em outras
fontes de orientação relativas a setor(es) específico(s) que a entidade aplicou na
preparação de suas divulgações financeiras relacionadas à sustentabilidade, incluindo na
identificação das métricas aplicáveis.
Local das divulgações
60 A entidade deverá fornecer divulgações exigidas pelas NBC TDS como parte
de seus relatórios financeiros para fins gerais.
61 Sujeito a qualquer regulamento ou outros requisitos que se apliquem à
entidade, existem vários locais em seus relatórios financeiros para fins gerais nos quais
é possível divulgar
informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade. As
divulgações financeiras
relacionadas à sustentabilidade
podem ser
incluídas no
comentário da administração da entidade ou em um relatório semelhante quando este
fizer parte dos relatórios financeiros para fins gerais da entidade. O comentário da
administração ou um relatório semelhante é um relatório exigido em muitas jurisdições.
Pode ser conhecido por vários nomes ou incluído em relatórios com vários nomes, como
'relatório da administração', 'discussão e análise da administração', 'revisão operacional e
financeira', 'relatório integrado' ou 'relatório estratégico'.
62 A entidade pode divulgar informações exigidas por uma NBC TDS no
mesmo local que as informações divulgadas para atender a outros requisitos, como
informações exigidas por reguladores. A entidade deverá garantir que as divulgações
financeiras relacionadas à sustentabilidade sejam claramente identificáveis e não sejam
obscurecidas por essas informações adicionais (ver item B27).
63 As informações exigidas por uma NBC TDS podem ser incluídas nas
divulgações financeiras relacionadas à sustentabilidade por referência cruzada a outro
relatório publicado pela entidade. Se a entidade incluir informações por referência
cruzada, a entidade aplicará os requisitos previstos nos itens B45-B47.
Momento de reporte
64 A entidade deverá apresentar suas divulgações financeiras relacionadas à
sustentabilidade no mesmo momento que suas respectivas demonstrações contábeis. As
divulgações financeiras relacionadas à sustentabilidade da entidade deverão abranger o
mesmo período de reporte que as respectivas demonstrações contábeis.
65 Geralmente, a entidade prepara divulgações financeiras relacionadas à
sustentabilidade referentes a um período de 12 meses. No entanto, por razões práticas,
algumas entidades preferem apresentar, por exemplo, reporte referente a um período de
52 semanas. Esta Norma não impede essa prática.
66 Quando a entidade alterar a data de encerramento de seu período de
reporte e fornecer divulgações financeiras relacionadas à sustentabilidade por um
período mais longo ou mais curto que 12 meses, ela deverá divulgar:
(a)
o período
abrangido pelas
divulgações
financeiras relacionadas
à
sustentabilidade;
(b) o motivo da utilização de um período mais longo ou mais curto; e
(c) o fato de os valores apresentados nas divulgações financeiras relacionadas
à sustentabilidade não serem completamente comparáveis.
67 Se, após o final do período de reporte, mas antes da data em que a
emissão das divulgações financeiras relacionadas à sustentabilidade for autorizada, a
entidade receber informações sobre as condições existentes no final do período de
reporte, ela deverá atualizar as divulgações que se refiram a essas condições à luz das
novas informações.
68 A entidade deverá divulgar informações sobre transações, outros eventos
e condições que ocorram após o final do período de reporte, mas antes da data em que
a emissão das divulgações financeiras relacionadas à sustentabilidade for autorizada, se
a não divulgação dessas informações puder razoavelmente influenciar as decisões que os
principais usuários de relatórios financeiros para fins gerais fazem com base nesses
relatórios.
69 Esta Norma não determina quais entidades devem fornecer divulgações
financeiras intermediárias relacionadas à sustentabilidade, com que frequência ou em
quanto tempo após o final de um período intermediário. No entanto, governos,
reguladores de valores mobiliários, bolsas de valores e órgãos de contabilidade podem
exigir que entidades cujos títulos de dívida ou patrimoniais sejam negociados publicamente
publiquem relatórios financeiros intermediários para fins gerais. Se a entidade for
requerida ou optar por publicar divulgações financeiras intermediárias relacionadas à
sustentabilidade de acordo com as NBC TDS, ela deverá aplicar o item B48.
Informações comparativas
70 A menos que outra NBC TDS permita ou exija de outra forma, a entidade
deverá divulgar informações comparativas relativas ao período anterior de todos os
valores divulgados no período de reporte. Se essas informações forem relevantes para o
entendimento das divulgações financeiras relacionadas à sustentabilidade do período de
reporte, a entidade também deverá divulgar informações comparativas de informações
financeiras narrativas e descritivas relacionadas à sustentabilidade (ver itens B49-B59).
71
Os valores
informados
nas
divulgações financeiras
relacionadas
à
sustentabilidade podem estar relacionados, por exemplo, a métricas e metas ou a efeitos
financeiros
atuais
e
previstos
de
riscos
e
oportunidades
relacionados
à
sustentabilidade.
Declaração de conformidade
72 A entidade cujas divulgações financeiras relacionadas à sustentabilidade
cumpram todos os requisitos das NBC TDS deverá fazer uma declaração de conformidade
explícita e sem reservas. A entidade não deverá descrever as divulgações financeiras
relacionadas à sustentabilidade em conformidade com as NBC TDS, a menos que
cumpram todos os requisitos das Normas de Divulgação de Sustentabilidade.
73 Esta Norma isenta a entidade de divulgar informações de outra maneira
exigidas por uma NBC TDS se alguma lei ou regulamento específico proibir a entidade de
divulgar essas informações (ver item B33). Esta Norma também isenta a entidade de
divulgar informações sobre uma oportunidade relacionada à sustentabilidade de outra
forma exigidas por uma NBC TDS se essas informações forem comercialmente sensíveis,
conforme descrito nesta Norma (ver itens B34-B37). A entidade que utiliza essas isenções
não é impedida de afirmar a conformidade com as NBC TDS.
Julgamentos, incertezas e erros
Julgamentos
74 A entidade deverá divulgar informações para permitir que os usuários de
relatórios financeiros para fins gerais entendam os julgamentos, além daqueles
envolvendo estimativas de valores (ver item 77), que a entidade fez no processo de
preparação de suas divulgações financeiras relacionadas à sustentabilidade e que tenham
efeito mais significativo sobre as informações incluídas nessas divulgações.
75 No processo de preparação das divulgações financeiras relacionadas à
sustentabilidade, a entidade faz diversos julgamentos, além daqueles que envolvem
estimativas, que podem afetar significativamente as informações contidas nas divulgações
financeiras relacionadas à sustentabilidade da entidade. Por exemplo, a entidade faz
julgamentos sobre:
(a) identificação dos riscos e oportunidades relacionados ao clima que
poderiam razoavelmente afetar as perspectivas da entidade;
(b) determinação de quais fontes de orientação a serem aplicadas em
conformidade com os itens 54-58;
(c) identificação das informações materiais a serem incluídas nas divulgações
financeiras relacionadas à sustentabilidade; e
(d) avaliação se um evento ou mudança nas circunstâncias é significativo e
exige uma reavaliação do escopo de todos os riscos e oportunidades relacionados à
sustentabilidade afetados em toda a cadeia de valor da entidade (ver item B11).
76 Outras NBC TDS podem exigir a divulgação de algumas das informações que
a entidade seria, de outra maneira, requerida a divulgar de acordo com o item 74.
Incerteza na mensuração
77 A entidade deverá divulgar informações para permitir que os usuários de
relatórios financeiros para fins gerais entendam as incertezas mais significativas que
afetam os valores informados em suas divulgações financeiras relacionadas
à
sustentabilidade.
78 A entidade deverá:
(a) identificar os valores divulgados que estão sujeitos a um alto nível de
incerteza de mensuração; e
(b) com relação a cada valor identificado no item 78(a), divulgar informações
sobre:
(i) as fontes de incerteza de mensuração - por exemplo, o valor depende do
resultado de um evento futuro, de uma técnica de mensuração ou da disponibilidade e
qualidade dos dados da cadeia de valor da entidade; e
(ii) as premissas, aproximações e julgamentos que a entidade fez na
mensuração do valor.
79 Quando os valores informados em divulgações financeiras relacionadas à
sustentabilidade não puderem ser mensurados diretamente e só puderem ser estimados,
surge a incerteza de mensuração. Em alguns casos, uma estimativa envolve premissas
sobre possíveis eventos futuros com resultados incertos. A utilização de estimativas
razoáveis é uma parte essencial da preparação das divulgações financeiras relacionadas à
sustentabilidade e não prejudica a utilidade das informações se as estimativas forem
descritas e explicadas com precisão. Mesmo um alto nível de incerteza de mensuração
não impede necessariamente que essa estimativa forneça informações relevantes.
80 O requisito constante do item 77, para que a entidade divulgue
informações sobre as incertezas que afetam os valores informados nas divulgações
financeiras relacionadas à
sustentabilidade, refere-se às estimativas
que exigem
julgamentos mais difíceis, subjetivos ou complexos da entidade. À medida que o número
de variáveis e premissas aumenta, esses julgamentos se tornam mais subjetivos e
complexos, e a incerteza que afeta os valores informados nas divulgações financeiras
relacionadas à sustentabilidade aumenta proporcionalmente.
81 O tipo e a extensão das informações que a entidade pode precisar divulgar
variam de acordo com a natureza do valor informado nas divulgações financeiras
relacionadas à sustentabilidade - as fontes e os fatores que contribuem para a incerteza
e outras circunstâncias. Exemplos do tipo de informações que a entidade pode precisar
divulgar são:
(a) a natureza da premissa ou outra fonte de incerteza de mensuração;
(b) a sensibilidade do valor divulgado aos métodos, premissas e estimativas
subjacentes ao seu cálculo, incluindo as razões da sensibilidade;
(c) a resolução
esperada de uma incerteza e a
série de resultados
razoavelmente possíveis para o valor divulgado; e
(d) uma explicação das alterações feitas nas premissas anteriores relativas ao
valor divulgado, se a incerteza continuar não resolvida.
82 Outras NBC TDS podem exigir a divulgação de algumas das informações que
a entidade seria, de outra maneira, requerida a divulgar de acordo com os itens 77- 78.
Erros
83 A entidade deverá corrigir
erros materiais de períodos anteriores,
reapresentando os valores comparativos do(s) período(s) divulgado(s) anteriormente, a
menos que isso seja impraticável.
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