DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 9175 a 9221, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios, os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-014.977/2021-4, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Felipe Vasconcellos Benício produziu a sustentação oral que
havia requerido em nome de Miguel Eduardo Torres e da Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos. Acórdão 9177.
Na apreciação do processo TC-010.666/2018-4, cujo relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, a Dra. Maria Inês Sobreira de Azevedo e o Dr. José Lauro
Seixas Lima não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido
em nome de Sheila Chaves Gama de Souza e de Luiz Lindbergh Farias Filho,
respectivamente. Acórdão 9178.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à
votação do processo nº 033.414/2019-0 (Ata nº 18/2024) e a Primeira Câmara aprovou
o Acórdão nº 9221/2024 - 1C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator,
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão dos
seguintes processos:
- TC-045.118/2021-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Apreciação adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 28 de janeiro de
2025, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.
- TC-021.771/2022-7, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Apreciação adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 28 de janeiro de
2025, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 9175/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.237/2022-6
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Benedito Ferreira de Almeida (157.537.513-34)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: José Luís
Wagner (OAB-DF 17.183) e outros,
representando o embargante
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados por
Benedito Ferreira de Almeida contra o Acórdão 7.926/2024-1ª Câmara, que deu
provimento apenas parcial aos pedidos de reexame em face do Acórdão 2.020/2024-
1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato
de aposentadoria do ex-servidor da emitido pela Fundação Universidade de Brasília.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e
9.2.
comunicar 
esta
deliberação
ao
embargante 
e
à
unidade
jurisdicionada.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9175-39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9176/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.298/2023-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pensão
Civil)
3.
Embargante: Maria
Jussara
Ramos
de Almeida
(255.228.419-15),
pensionista
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Luiz Fernando Zornig Filho (27.936//OAB-PR), Luiz
Gustavo de Andrade (35.267/OAB-PR), Claudia Jacob Rockembach (84.130/OAB-PR) e
outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente, de pensão civil,
agora, em fase de análise dos embargos de declaração opostos por Maria Jussara
Ramos de Almeida ao Acórdão 7.815/2024-1ª Câmara, que negou provimento a pedido
de reexame, mantendo a ilegalidade do ato de pensão civil emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região/PR, em razão de o instituidor não ter cumprido os
requisitos para o recebimento da parcela denominada "opção" e por essa vantagem
estar sendo paga cumulativamente com os "quintos".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão à embargante.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9176-39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9177/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.977/2021-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Clementino Tomaz Vieira (470.781.899-49); Confederação
Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (03.637.311/0001-54); Miguel Eduardo Torres
(032.070.928-02).
4. Órgãos/Entidades: Diretoria de Administração e Logística (MGI); Ministério
do Trabalho e Emprego/SPPE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Antônio José Telles de Vasconcellos (12.351/OAB-
DF), representando a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e Miguel
Eduardo Torres.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 101/2008, firmado entre o
Ministério do Trabalho e Emprego e a Confederação Nacional dos Trabalhadores
Metalúrgicos (CNTM), que teve por objeto a implantação de unidade de atendimento
de grande porte no município de São Paulo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Clementino Tomaz Vieira,
de Miguel Eduardo Torres e da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres
do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
9.1.1. débito imputado a Clementino Tomaz Vieira, em solidariedade com a
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/11/2011
.2.268.630,78
9.1.2. débito imputado a Miguel Eduardo Torres, em solidariedade com a
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/12/2015
.2.971.818,12
9.2. aplicar-lhes, individualmente, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, as multas abaixo especificadas, fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
. .Responsável
.Valor da multa
. .Clementino Tomaz Vieira
.R$ 235.000,00
. .Miguel Eduardo Torres
.R$ 235.000,00
. .Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos
.R$ 470.000,00
9.3.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das
dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no
Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das
medidas cabíveis;
9.6. informar o teor desta deliberação ao Ministério do Trabalho e Emprego
e aos responsáveis.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9177-39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9178/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.666/2018-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Luiz Lindbergh Farias Filho (690.493.514-68); Nelson
Roberto 
Bornier
de 
Oliveira 
(100.418.007-10);
Município 
de
Nova 
Iguaçu/RJ
(29.138.278/0001-01); Sheila Chaves Gama de Souza (506.906.637-49).
4. Entidade: Município de Nova Iguaçu/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ernesto Baccherini e Maria Inês Sobreira de Azevedo
(OAB/RJ 1.622-A), representando Sheila Chaves Gama de Souza; Sidney da Silva Braga,
Wanessa Martinez Vargas (OAB/RJ 168.812) e outros, representando o município de
Nova Iguaçu/RJ; Vicente Martins Prata Braga (OAB/DF 51.599), representando Luiz
Lindbergh Farias Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde relativa a recursos repassados ao município
de Nova Iguaçu/RJ, por intermédio de convênio, para construção de mini-hospital no
bairro de Cabuçu, na municipalidade.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar nula a audiência de Nelson Roberto Bornier de Oliveira,
promovida nos autos em 21/7/2021, em razão de seu falecimento em 11/4/2021,
excluindo-o da relação de responsáveis deste processo;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa de Sheila Chaves Gama de
Souza;
9.3. arquivar a presente TCE em relação a Luiz Lindbergh Farias Filho e a
Sheila Chaves Gama de Souza, com fundamento no art. 6º, II, da Instrução Normativa
TCU 71/2012 c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.4. comunicar ao município de Nova Iguaçu/RJ e ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS) que o referido ente federado é credor de importância oriunda de
recolhimentos a maior por ele efetuados em favor do Fundo em 30/12/2010 (valor do
recolhimento: R$ 353.502,22 - peça 5, p. 12) e 20/4/2018 (valor do recolhimento: R$
275.854,74
-
peça 16),
relativamente
à
devolução
dos recursos
do
convênio
3329/2005;

                            

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