DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. aplicar-lhes, individualmente, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em
até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Ceará, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992
c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos
responsáveis.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9191-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9192/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.229/2022-3
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
Declaração
(Aposentadoria).
3.
Embargante:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
6ª
Região/PE
(02.566.224/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ao Acórdão 3.812/2024-TCU-1ª Câmara, que
negou provimento a pedidos de reexame interpostos por Ubanilza de Barros Carvalho
Melo e pelo próprio tribunal trabalhista contra os termos do Acórdão 404/2023-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da ex-servidora e a ele negou
registro em virtude de os proventos conterem parcelas de quintos incorporadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, sem atribuir-lhes
efeito infringente, a fim de esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE
que:
9.1.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.1.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados o concedido em
1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º
da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da
Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115/CE, uma vez
que a referida
incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.1.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade
apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º,
do Regimento Interno e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região/PE e a Ubanilza de Barros Carvalho Melo.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9192-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9193/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.611/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Tânia Galo (020.476.138-76).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam do ato de alteração de
aposentadoria de Tânia Galo, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e
submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259,
II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal, negando-lhe registro,
o ato de alteração de
aposentadoria da interessada no cargo de Assistente Social, em razão do cômputo
indevido de tempo de trabalho insalubre, sem comprovação documental da existência de
condições insalubres em seu ambiente laboral;
9.2. dispensar o ressarcimento
das quantias indevidamente recebidas,
presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, com
fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado por esta Corte, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do
art. 262 do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de poder cadastrar no e-Pessoal, no
mesmo prazo, com base no art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018, e do art. 262, § 2º, do
Regimento
Interno
do TCU,
novo
ato
de
alteração
de aposentadoria,
livre
da
irregularidade verificada nos autos, anexando a ele certidão emitida pelo INSS ou de laudo
oficial que comprove a existência de risco à integridade física da interessada ou a
presença de agentes nocivos à sua saúde no ambiente de trabalho;
9.3.3. informe à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência desta deliberação, acerca do teor deste Acórdão, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos
não sejam providos;
9.3.4. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência
desta decisão, o comprovante de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta
deliberação;
9.3. informar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9193-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9194/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.161/2024-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Elvimar Rodrigues dos Santos (244.200.421-68).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Elvimar Rodrigues dos Santos, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Elvimar Rodrigues
dos Santos, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.3. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão;
9.3.4.
comunique
imediatamente
ao interessado
o
teor
da
presente
deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de
ciência.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9194-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9195/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.172/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ronaldo Marcelo de Magalhães (083.100.334-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Ronaldo Marcelo de Magalhães, emitido pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato concessão de aposentadoria a Ronaldo Marcelo de
Magalhães, concedendo-lhe registro;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao interessado e ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9195-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9196/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.755/2024-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Célia de Jesus Prazeres Muniz (025.448.903-63).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
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