DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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141
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico relativa a
recursos repassados por meio de termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior
(processo CNPq 249297/2013-2).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Leonardo Muniz Pichel, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Leonardo Muniz Pichel, com base nos arts.
1º, I, 16, III, "b", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos
recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/7/2014
.21.083,26
. .24/10/2022
.385.991,62
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável
de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia deste acórdão ao responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
9.6. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9209-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9210/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.526/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsável: Raimundo Duclieux de Freitas (299.450.894-04).
4. Entidade: Município de Granjeiro/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Raimundo Duclieux de Freitas revel, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Raimundo Duclieux de Freitas, com base
nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos
seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove,
perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III,
"a", do RI/TCU:
. .Bloco da Proteção Social
Básica, CC. 23266-1
.Piso Básico Fixo, C/C.
20.509-5
.Serviço 
de 
Convivência 
e
Fortalecimento de Vínculos, C/C
21.933-9
. .Data
.Valor (R$)
.Data
.Valor
(R$)
.Data
.Valor (R$)
. .31/5/2016
.3.878,74
.06/1/2016 .313,35
.14/1/2016
.3.508,74
. .31/5/2016
.1.932,00
.14/1/2016 .1.917,00
.5/2/2016
.2.420,44
. .2/6/2016
.3.600,00
.15/1/2016 .998,20
.11/2/2016
.6.000,00
. .6/6/2016
.3.878,74
.29/1/2016 .4.025,00
.24/2/2016
.3.992,50
. .6/6/2016
.1.932,00
.29/2/2016 .356,39
.11/3/2016
.3.508,74
. .10/6/2016
.3.272,80
.3/3/2016
.822,00
.15/3/2016
.2.399,30
. .15/6/2016
.4.000,00
.11/3/2016 .1.932,00
.15/3/2016
.2.202,30
. .5/7/2016
.3.878,74
.15/3/2016 .2.079,00
.31/3/2016
.3.990,00
. .5/7/2016
.1.932,00
.5/4/2016
.491,45
.6/4/2016
.3.733,75
. .8/7/2016
.3.342,50
.6/4/2016
.1.862,00
.13/4/2016
.3.500,00
. .8/7/2016
.8.765,80
.7/4/2016
.770,00
.
.
. .18/7/2016
.3.600,00
.7/4/2016
.316,56
.
.
. .29/7/2016
.1.900,00
.13/4/2016 .300,00
.
.
. .9/8/2016
.3.878,74
.6/5/2016
.119,69
.
.
. .09/8/2016
.1.932,00
.6/5/2016
.120,00
.
.
. .15/8/2016
.5.000,00
.
.
.
.
. .15/8/2016
.4.500,00
.
.
.
.
. .25/8/2016
.4.200,00
.
.
.
.
. .31/8/2016
.3.001,31
.
.
.
.
. .31/8/2016
.479,27
.
.
.
.
. .12/9/2016
.5.810,74
.
.
.
.
. .19/9/2016
.5.511,30
.
.
.
.
. .18/10/2016
.5.810,74
.
.
.
.
. .20/10/2016
.3.500,00
.
.
.
.
. .26/10/2016
.4.200,00
.
.
.
.
. .27/10/2016
.4.200,00
.
.
.
.
. .27/10/2016
.2.450,00
.
.
.
.
. .3/11/2016
.3.878,74
.
.
.
.
. .3/11/2016
.1.932,00
.
.
.
.
. .14/11/2016
.2.850,00
.
.
.
.
. .28/11/2016
.2.650,00
.
.
.
.
. .6/12/2016
.3.878,74
.
.
.
.
. .6/12/2016
.1.932,00
.
.
.
.
. .7/12/2016
.6.000,00
.
.
.
.
. .7/12/2016
.2.400,00
.
.
.
.
. .7/12/2016
.3.700,00
.
.
.
.
. .14/12/2016
.10.350,30
.
.
.
.
. .14/12/2016
.345,27
.
.
.
.
. .21/12/2016
.513,17
.
.
.
.
. .23/12/2016
.3.060,00
.
.
.
.
. .29/12/2016
.3.500,00
.
.
.
.
. .30/12/2016
.12.599,05
.
.
.
.
. .30/12/2016
.6.638,50
.
.
.
.
. .30/12/2016
.5.810,74
.
.
.
.
. .30/12/2016
.780,23
.
.
.
.
9.3. aplicar a Raimundo Duclieux de Freitas a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República do Estado
do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Assistência Social, ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao
responsável;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9210-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9211/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.754/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Irene Mees (376.780.277-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
de ato de
concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em considerar legal o ato de
concessão de aposentadoria da Sra. Irene Mees, concedendo-lhe registro.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9211-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9212/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.866/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: Superintendência
Estadual da
Funasa
no Estado
de
Pernambuco
3.2. Responsáveis: José Hildo Hacker Júnior (400.595.294-15); Lumir -
Transportes
e Construções
Ltda
(04.941.762/0001-43);
Sergio Hacker
Corte Real
(079.907.754-25).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tamandaré - PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriel Henrique Xavier Landim de Farias (OAB-PE
47.980).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco, em razão
de irregularidades na execução do Termo de Compromisso 238/09, firmado com o
Município de Tamandaré/PE;

                            

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