DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9217-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9218/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.241/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Israel Roxo Guimarães (224.568.051-00).
3.2. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Superior Tribunal Militar contra o Acórdão 5.375/2021-TCU-Primeira
Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do Sr. Israel Roxo Guimarães foi julgado
ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o subitem 9.3.3 do Acórdão 5.375/2021-TCU-Primeira
Câmara; e
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao Superior Tribunal
Militar.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9218-
39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9219/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.736/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Nilva Luiza dos Santos (323.383.841-72).
3.2. Recorrente: Nilva Luiza dos Santos (323.383.841-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Marcus Vinicius Malta Segurado (OAB-GO 22.517).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Nilva Luiza dos Santos contra o Acórdão 17.751/2021-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar o Acórdão 17.751/2021-TCU-1ª Câmara insubsistente;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Nilva Luiza
dos Santos, concedendo-lhe registro; e
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região/GO.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9219-39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9220/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.712/2019-2.
1.1. Apenso: 000.630/2017-9
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
em
Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: João Teodoro da Silva (157.714.079-68).
3.2. Recorrente: João Teodoro da Silva (157.714.079-68).
4. Órgãos/Entidades: Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci);
Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1.
Relator da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade
de Auditoria Especializada
em Governança
e Inovação
(AudGovernanca).
8. Representação legal: Jose Augusto Viana Neto; Katia Vieira do Vale (OAB-
DF 11.737).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. João Teodoro da Silva em face do Acórdão 1.282/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.282/2023-TCU-
1ª Câmara;
9.3. ordenar o retorno dos autos à AudGovernança para que dê continuidade
ao monitoramento do Acórdão 96/2016-TCU-Plenário e do subitem 9.5 do Acórdão
1.282/2023-TCU-1ª Câmara; e
9.4.
dar
ciência
desta
deliberação
ao
recorrente
e
aos
demais
interessados.
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9220-39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9221/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.414/2019-0.
1.1. Apenso: 014.526/2015-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ananias Martins de Souza Filho (460.913.271-00); José
Carlos
Junqueira
de
Araújo
(214.086.611-87);
Maia
Melo
Engenharia
Ltda.
(08.156.424/0001-51); Objetiva Engenharia e Construções Ltda. (24.775.769/0001-40);
Percival Santos Muniz (203.770.611-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Rondonópolis - MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gilmar Moura de Souza (OAB-MT 5.681); Rafael Costa
Bernardelli (OAB-MT 13.411-A); Lenine Povoas de Abreu (OAB-MT 17.120); Patrícia
Naves Mafra (OAB-MT 21.447); Fabricio Miguel Correa (OAB-MT 9.762-B) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura Rodoviária (Dnit), em
atendimento ao Acórdão 487/2014-TCU-Plenário, prolatado no TC 002.546/2014-0, em
desfavor dos Srs. José Carlos Junqueira de Araújo e Percival Santos Muniz, ex-prefeitos
de
Rondonópolis/MT, nos
períodos
de 1º/1/2009
a
15/5/2012
e 1º/1/2013
a
31/12/2016, respectivamente, em razão de irregularidades no Convênio 289/2007, cujo
objeto foi a realização de obras de restauração do pavimento e de incremento da
capacidade da BR-163/364/MT;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia dos Srs. Ananias Filho e Percival Santos Muniz, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. Ananias Filho e Percival
Santos Muniz;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas empresas Objetiva e
Construções Ltda. e Maia Melo Engenharia Ltda e pelo Sr. José Carlos Junqueira de
Araújo;
9.4. julgar irregulares as contas das empresas Objetiva e Construções Ltda. e
Maia Melo Engenharia Ltda , bem como do Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, com
fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.442/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir
discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das
referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, nos termos da
legislação vigente:
. .Valor (R$)
.Data de Ocorrência
. .2.647.339,51
.24/3/2011
. .2.295.465,76
.24/3/2011
. .159.425,85
.24/3/2011
9.5.
aplicar
às empresas
Objetiva
e
Construções
Ltda. e
Maia
Melo
Engenharia Ltda e ao Sr. José Carlos Junqueira de Araújo, individualmente, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
fixando o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do RI/TCU; e
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Município de
Rondonópolis - MT e ao Departamento Nacional de Infraestrutura Rodoviária (Dnit).
10. Ata n° 39/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9221-39/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente e Relator),
Benjamin Zymler (Revisor) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9222/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Madeleine Vidal Lima, emitido por Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia da Paraíba, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram a contagem
ponderada de tempo de atividades exercidas em cálculo do Adicional por Tempo de
Serviço (ATS)
efetuado com base nos
valores das rubricas Provento
Básico e
"VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05",
bem
como de
parcela
complementar
de
remuneração prevista no artigo 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida
pelas reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos
federais;
Considerando que
parcela vencimento
básico complementar
ou VBC,
presente no ato de concessão de aposentadoria em análise, foi instituída pela Lei
11.091/2005, com caráter temporário (art. 15, § 2º), para evitar que o enquadramento
do servidor por nível de capacitação resultasse em decréscimo salarial. Por isso, de
acordo com a própria norma instituidora da gratificação, deveria ser absorvida
paulatinamente por ocasião da reorganização/reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória (art. 15, § 3º, e art. 26, inciso I);
Considerando que a MP 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, e a Lei
12.772/2012 vedaram a absorção da parcela pelos aumentos por elas promovidos;
Considerando que, ainda que tais exceções sejam consideradas, a rubrica
deveria ter sido absorvida em decorrência dos reajustes ocorridos anteriormente ao
advento da Lei 11.784/2008 e posteriormente a 2017, fim da carência estipulada pelo
artigo 8º da Lei 13.325/2016;
Considerando que o valor pago a título de VBC se encontra irregular,
devendo ser excluído dos proventos da interessada;
Considerando que, quanto aos anuênios, não existe irregularidade em relação
a seu percentual, mas sim à sua base de incidência;
Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 67 da Lei
8.112/90, o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deveria ser efetuado
exclusivamente sobre o "provento básico", não devendo incidir sobre a Verba de
Caráter Pessoal (VBC), como ocorre de forma equivocada no ato que está sendo
analisado;
Considerando a boa-fé da Sra. Madeleine Vidal Lima;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
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